TJCE - 3000558-09.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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29/10/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109398689
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109398689
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109398689
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109398689
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000558-09.2024.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: ELIABI ALVES FERREIRA Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 105516011 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pela parte credora na petição de ID 104516375, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109398689
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14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109398689
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14/10/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104898752
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104898752
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898752
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17/09/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89197089
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89197089
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89197089
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89197089
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000558-09.2024.8.06.0010 AUTOR: ELIABI ALVES FERREIRA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por ELIABI ALVES FERREIRA em face da concessionária Enel, por alegada negativação indevida no valor de R$ 69,59 (sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente aos contratos 0201911035951620.
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 83442262.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade dos débitos que embasaram a cobrança.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a parte ré proceda, no prazo de cinco dias, a retirada da restrição da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89197089
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16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89197089
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16/07/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 03:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87542145
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87542145
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000558-09.2024.8.06.0010 AUTOR: ELIABI ALVES FERREIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/07/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87453709 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542145
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31/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83464310
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000558-09.2024.8.06.0010 AUTOR: ELIABI ALVES FERREIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83442262.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83464310
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02/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83464310
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02/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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