TJCE - 0159440-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 161768197
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24/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0159440-26.2019.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: BONAVIDES BRAGA MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: Coordenador-chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se, de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por BONAVIDES, BRAGA, MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. A impetrante afirma que, no exercício de suas atividades profissionais, consome regularmente energia elétrica fornecida pela distribuidora local (ENEL - COELCE) e que, ao analisar as faturas mensais, identificou a cobrança de ICMS sobre parcelas que não representariam circulação de mercadoria, notadamente os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Sustenta que tais encargos representam apenas a disponibilização da infraestrutura para fornecimento da energia, e não o efetivo consumo, razão pela qual não deveriam compor a base de cálculo do ICMS. Alega, ainda, ser indevida a aplicação da alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica, por configurar afronta ao princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
Argumenta que a energia elétrica, por se tratar de bem essencial, não poderia ser tributada com a mesma alíquota aplicada a produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas e cigarros.
Requer, portanto, que seja aplicada a alíquota geral de 18%, nos termos do art. 44, I, "c", da Lei Estadual nº 12.670/96.
Também questiona a cobrança do adicional de 2% relativo à FECOP (Fundo de Combate à Pobreza) sobre a energia elétrica, com fundamento no art. 82 do ADCT, sustentando que tal adicional somente poderia incidir sobre produtos supérfluos. Ao final, a impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: a) suspender a incidência do ICMS sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD); b) determinar a aplicação da alíquota de 18% sobre o consumo de energia elétrica, em substituição à alíquota de 25% então aplicada; c) bem como afastar a cobrança do adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), por entender que tais exações afrontam o princípio da seletividade tributária e configuram cobrança indevida sobre valores alheios à circulação de mercadoria. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a fim de tornar definitivas as providências liminarmente requeridas, acrescida da declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. O feito foi suspenso nos termos da decisão de id. 37733713, em razão da tramitação do IRDR nº 2/CE/CNJ e da afetação da matéria ao Tema 986 do STJ. Posteriormente, a impetrante peticionou (id. 60598680), pleiteando o julgamento antecipado parcial do mérito com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS superior à geral (18%) sobre o consumo de energia elétrica, em hipóteses nas quais os estados adotam o critério da seletividade com base na essencialidade dos bens. Requereu, por conseguinte, a concessão parcial da segurança para reconhecer a ilegalidade da aplicação da alíquota de 25% e da incidência do adicional de 2% da FECOP sobre a energia elétrica, nos termos do decidido pelo STF, com efeitos imediatos ao caso concreto, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à modulação dos efeitos da decisão do Supremo. Posteriormente, nos termos da decisão de id. 83233837, o juízo reconheceu que a matéria objeto da lide havia sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 13 de março de 2024, fixou a tese repetitiva no Tema 986/STJ, no sentido de que a TUST e/ou TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.
Com base nisso, foi determinado o levantamento da suspensão do processo e seu regular prosseguimento, facultando-se à parte impetrante, com base no art. 1.040, § 1º, do CPC, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao eventual interesse em desistir da ação ou prosseguir com o feito, arguindo eventual distinguishing com relação ao precedente firmado pelo STJ. Na sequência, a parte impetrante apresentou peticionou aos autos no id. 83937035, requerendo a desistência parcial da ação quanto ao pedido relacionado à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, diante do recente julgamento do Tema 986/STJ, que firmou tese contrária à sua pretensão. Todavia, manteve o interesse no prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, especialmente no tocante à aplicação da alíquota geral de 18% sobre a energia elétrica, bem como à exclusão do adicional de 2% do FECOP, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 745 de repercussão geral, que reconheceu a essencialidade da energia elétrica para fins de tributação e vedou a fixação de alíquota superior à geral nos estados que adotam o critério da seletividade.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a esses dois pedidos remanescentes. Na sequência, sobreveio a decisão de id. 85131952, por meio da qual o juízo homologou o pedido de desistência parcial formulado pela parte impetrante, exclusivamente quanto à pretensão de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, referentes à redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica para 18% e à exclusão do adicional de 2% do FECOP, com fundamento no princípio da essencialidade e no entendimento firmado pelo STF no Tema 745 de repercussão geral. Na manifestação apresentada no id. 85720603, o Estado do Ceará suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante, sob o argumento de que esta figura como mera consumidora final de energia elétrica, contribuinte de fato, sem relação jurídico-tributária direta com a Fazenda Pública estadual, razão pela qual não possuiria legitimidade para questionar judicialmente a incidência ou a alíquota do ICMS, tampouco o adicional destinado ao FECOP.
Em seguida, alegou a ausência de interesse de agir da parte impetrante, por perda superveniente do objeto, uma vez que, nos termos da Lei Estadual nº 18.154/2022, a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica foi reduzida para 18%, com vigência a partir de 01/01/2023, de modo que o pleito relativo à aplicação da alíquota geral teria sido alcançado por superveniência legislativa. No mérito, o Estado defendeu a legalidade da alíquota de 25% de ICMS anteriormente aplicada sobre a energia elétrica, com base no art. 44, I, "g", da Lei Estadual nº 12.670/96, afirmando tratar-se de política fiscal legítima inserida na competência do ente federado.
Sustentou que o princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal tem caráter facultativo, não sendo obrigatória a adoção de alíquotas reduzidas para bens essenciais.
Quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), defendeu sua constitucionalidade e legalidade com fundamento no art. 82 do ADCT, regulamentado por legislação estadual que inclui a energia elétrica entre os produtos sujeitos à majoração. Aduziu, ainda, que não estariam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, conforme art. 165 do CTN, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento indevido e da não transferência do ônus tributário ao consumidor final.
Defendeu, também, a impossibilidade de compensação administrativa dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.262 de repercussão geral, que determinou a obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios. Por fim, impugnou o pedido de tutela de urgência, afirmando não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao final, requereu: o indeferimento da tutela de urgência; a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto; e, caso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos autorais, com a observância da vedação à compensação administrativa. Parecer do Ministério Público, no id. 86475787, com opinativo de mérito no sentido da concessão da segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia remanescente nos autos diz respeito à legalidade da alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, em face da adoção da técnica da seletividade pelo Estado do Ceará, bem como à cobrança do adicional de 2% do FECOP, sob a ótica da essencialidade do bem e da vedação à tributação excessiva. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade ativa para impugnar judicialmente a incidência do ICMS, ainda que seja contribuinte de fato, quando se discute a constitucionalidade da base de cálculo ou a alíquota aplicável (REsp 1.299.303/SC). Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará. 2.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO De igual modo, não prospera a alegação de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. É certo que a Lei Estadual nº 18.154/2022 promoveu a redução da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica para o patamar de 18%, correspondente à alíquota geral prevista na legislação estadual.
No entanto, a referida norma apenas entrou em vigor em 01º de janeiro de 2023, não abrangendo, portanto, os recolhimentos efetuados anteriormente a essa data. Considerando que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 05/08/2019, remanesce o interesse jurídico na análise da legalidade da alíquota de 25% aplicada até 31/12/2022, especialmente para fins de compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos a maior no período compreendido entre as referidas datas.
A superveniência da nova lei, portanto, não prejudica a pretensão deduzida na exordial, a qual se refere a período anterior à sua vigência. 3.
DO MÉRITO - ALÍQUOTA DE 25% E A ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745), firmou a seguinte tese vinculante: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." A Corte entendeu que, embora a adoção da seletividade pelo ente federativo não seja obrigatória, uma vez escolhido esse critério, o mesmo deve observar a essencialidade dos bens ou serviços tributados, em respeito à eficácia negativa da seletividade (evitando majoração sobre bens essenciais).
E destacou, expressamente, que a energia elétrica é bem essencial em qualquer contexto de consumo, razão pela qual não pode ser submetida a alíquota superior à geral. Quanto à modulação dos efeitos, o STF determinou que a tese produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, as quais não estão sujeitas à modulação, podendo se beneficiar retroativamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (STF, RE 714.139/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 22/11/2021, DJe 22/12/2021).
Veja-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. (...) 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 05/08/2019, estando, portanto, albergado pela ressalva de modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a tese firmada no Tema 745 aplica-se integralmente à hipótese, inclusive com efeitos retroativos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS aplicada sobre a energia elétrica, no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 18.154/2022, assegurando-se à impetrante o direito à aplicação da alíquota geral de 18% e à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos do art. 165 do CTN, observada a via legal adequada e o regime constitucional de precatórios (Tema 1.262/STF). 4.
DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE 2% DO FECOP A impetrante também questiona a legalidade da cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), incidente sobre a energia elétrica, sob o fundamento de que, sendo este bem essencial, não poderia ser equiparado a produtos supérfluos para fins de tributação adicional, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Com efeito, o art. 82, §1º, do ADCT autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, mas exclusivamente sobre produtos e serviços supérfluos, o que afasta, por natureza, a possibilidade de incidência sobre bens considerados essenciais. Embora o julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 714.139/SC) não tenha tratado diretamente da cobrança do FECOP, a Corte reconheceu, de forma expressa, a essencialidade da energia elétrica, afirmando que, uma vez adotada a técnica da seletividade pelo ente tributante, não se pode fixar alíquota superior à geral para bens essenciais. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar federal nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional, introduzindo o art. 18-A, o qual dispõe expressamente que a energia elétrica é bem essencial e indispensável, vedando-se seu enquadramento como produto supérfluo para fins de tributação.
Em virtude dessa norma, Estados como o Ceará editaram legislação específica para revogar a incidência do FECOP sobre a energia elétrica (Lei Complementar Estadual nº 287/2022), a qual estabeleceu como termo final da cobrança o dia 31 de dezembro de 2023. Embora a LC n.º 194/2022 tenha vigência imediata (23/06/2022), os precedentes mais recentes do TJCE vêm reconhecendo a aplicabilidade da modulação fixada no Tema 745/STF à cobrança do adicional do FECOP, entendendo que a ilegitimidade dessa exação deve produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas antes de 05/02/2021. Conforme destacado em acórdãos recentes da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE CADA PERÍODO.
ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
INDEVIDO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
TEMA 745.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c pedido de repetição do in débito, ajuizada em desfavor do apelante. II.
Questões em discussão 2.
Analisar as preliminares arguidas de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa da empresa promovente.
No mérito, analisar qual deve ser o percentual do ICMS aplicado sobre as operações de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, bem como se deve ser aplicado o adicional de 2% destinado ao FECOP. III.
Razões de decidir 3.
Em não sendo possível definir o valor econômico da causa, a sua fixação poderá ser por estimativa, o que foi feito no caso dos autos, eis que a parte promovente apresentou um valor estimado a ser restituído.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 4.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor final) é parte legítima para demandar, em juízo, eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, bem como do direito à compensação de eventuais créditos tributários.
No caso dos autos, a promovente comprovou que arca com o pagamento questionado, sendo, portanto, parte legítima para questionar a exação.
Preliminar de ilegitimidade ativa da promovente rejeita. 5.
No julgamento do RE 714.139/SC pelo STF, em março de 2022, onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 745), foi firmada a seguinte tese: " Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços ". 6.
O STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, ocorrido em 05/02/2021, às quais deverão ser aplicados os efeitos do julgado de forma imediata. 7.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 31/03/2016, antes de 05/02/2021, de modo que a tese firmada pelo STF no Tema 745 deverá ser aplicada de forma imediata. 8.
Embora o STF, no julgamento do Tema 745, não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% incidente sobre produtos e serviços supérfluos e destinada ao FECOP, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso, portanto, o afastamento do referido adicional também de forma imediata.
Precedentes. IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença, de ofício, parcialmente reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios.(APELAÇÃO CÍVEL - 01247281520168060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifei) Ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO INICIAL ADITADO CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 745 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 01.01.2024.
DEMANDA AJUIZADA APÓS 05/02/2021. VÍCIOS EXISTENTES E SANADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau. II.
Questões em discussão 2. A questão em discussão se resume a analisar se houve contradição quanto ao afastamento do adicional de 2% destinado ao FECOP, bem como erro material quanto à extensão dos pedidos, em razão do aditamento da petição inicial, que reformulou o pedido para que fossem afastadas as " alíquotas majoradas de 25% sobre os serviços de energia elétrica e de 28% sobre os serviços comunicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, conforme a tese do Tema 745/RG." III.
Razões de decidir 3.
Em análise detida dos autos, observa-se que houve, de fato, o aditamento da inicial, no qual o pedido inicial foi reformulado tão somente para que a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes quanto à exigência de ICMS sobre operações com energia elétrica, serviços de comunicação e em relação ao imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ("FECOP") ocorresse a partir de 01.01.2024. 4.
Tal pedido reformulado está em consonância com o que foi abordado e defendido no voto embargado, tendo em vista que, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 05/02/2021, não sendo este o caso dos autos, já que a ação foi proposta em 07/11/2021. 5.
Como também abordado no acórdão recorrido, embora o STF, no julgamento do Tema 745, não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso o afastamento do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, destinada ao FECOP, em operações relativas aos serviços de energia elétrica e de comunicação, também a partir do exercício de 2024. Precedentes. 6.
Conclui-se que os pedidos iniciais foram devidamente reformulados, estando em acordo com o julgamento do STF, motivo pelo qual deve haver a correção dos vícios apontados. IV.
Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Vícios sanados, para conhecer e dar provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do ente público. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 02791446220218060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (grifei) Assim, para manter coerência com a própria fundamentação jurídica aplicada à redução da alíquota geral de ICMS (tema 745/STF), reconhece-se a ilegalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP somente a partir do exercício de 2024, observada a modulação de efeitos. Nesse sentido, se ao contribuinte assiste o direito à compensação do valor pago a maior em razão da alíquota de ICMS indevidamente majorada, com base na mesma tese fixada pelo STF, também lhe assiste o direito à compensação dos valores recolhidos a título do FECOP a partir de 01/01/2024, por idêntica lógica jurídica e fundamento constitucional. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 05/08/2019, é possível o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP sobre o consumo de energia elétrica a partir de 01/01/2024, por extensão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745, assegurando-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a via judicial própria e o regime de precatórios. 5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos a maior, é importante ressaltar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), os créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública devem ser submetidos ao regime constitucional de precatórios, sendo vedada a restituição ou compensação direta na via administrativa. Portanto, embora seja reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores pagos indevidamente, o efetivo ressarcimento dependerá da fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação e observância do regime de pagamento por precatório. 6.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
Embora a plausibilidade jurídica do direito invocado tenha sido reconhecida no mérito, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a superveniência de normas que alteraram substancialmente o cenário fático-tributário inicialmente impugnado. Com efeito, a Lei Estadual nº 18.154/2022, vigente a partir de 1º de janeiro de 2023, reduziu a alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica para o patamar geral de 18%, afastando a aplicação da alíquota majorada de 25%.
Na sequência, a Lei Complementar Estadual nº 287/2022 revogou expressamente a incidência do adicional de 2% do FECOP sobre a energia elétrica, com termo final em 31 de dezembro de 2023. Nesse contexto, ausente a atualidade da exação questionada, mostra-se esvaziado o requisito da urgência, não havendo risco iminente de reiteração do suposto ato coator, tampouco lesão de difícil reparação.
Resta ao mandado de segurança, portanto, natureza meramente declaratória quanto à ilegalidade das cobranças anteriores à vigência das referidas normas e à apuração de eventuais valores recolhidos indevidamente, os quais deverão ser postulados na via própria, nos termos do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) e da tese fixada no Tema 1.262 do STF. Impõe-se, assim, o indeferimento da tutela de urgência. 7.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para: a) declarar o direito da impetrante à aplicação da alíquota geral de 18% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota de 25% anteriormente praticada, no período compreendido entre 05/08/2014 (limite quinquenal anterior à impetração) e 31/12/2022, data anterior à vigência da Lei Estadual nº 18.154/2022, que fixou a alíquota geral de forma definitiva a partir de 01/01/2023; b) reconhecer o direito da impetrante à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a esse título no período acima indicado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo a efetivação da restituição observar a via judicial adequada e o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedada a compensação direta na esfera administrativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.262 da repercussão geral; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP sobre a energia elétrica no período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2023, por extensão da tese firmada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, assegurando à impetrante, também quanto a esse intervalo, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos mesmos moldes e restrições previstos no item anterior. INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de concessão de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito em Auxilio Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161768197
-
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161768197
-
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:53
Concedida em parte a Segurança a BONAVIDES BRAGA MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-45 (IMPETRANTE).
-
18/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85131952
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85131952
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0159440-26.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: BONAVIDES BRAGA MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: IMPETRADO: Coordenador-chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por BONAVIDES, BRAGA, MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra ato do Coordenador-Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica da impetrante, consoante inicial de ID 37733716, acompanhada dos documentos de ID 37733717/3773371.
Decisão interlocutória de ID 37733713 deferindo o pleito liminar e determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do "Tema nº 986".
Decisão de ID 83233837 pondo fim à suspensão do feito e instando a parte a se manifestar sobre a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ.
Petição da impetrante de ID 83937035 pugnando pela desistência parcial do presente writ.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a desistência parcial da ação mandamental, cuja admissão independe de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Registre-se que a desistência parcial do writ decorreu do julgamento do Tema n.º 986 pelo STJ, que se refere à possibilidade de cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre.
Nesse contexto, homologo a desistência parcial do writ, no que se refere apenas a cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos bem como DENEGO A SEGURANÇA em parte e declaro EXTINTO em parte o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. No mais, o feito prosseguirá, tendo em vista que o pleito da parte impetrante abrange, ainda, a discussão sobre o percentual da alíquota de ICMS e do FECOP cobrados sobre o consumo de energia elétrica.
Expedientes necessários: Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131952
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83233837
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0159440-26.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: BONAVIDES BRAGA MOTA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: IMPETRADO: Coordenador-chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83233837
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233837
-
27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2022 20:52
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2021 14:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/09/2021 14:20
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
22/08/2019 10:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 625/626
-
16/08/2019 13:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 18:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 13/08/2019 através da guia nº 001.1086371-07 no valor de 52,97
-
13/08/2019 13:23
Mov. [5] - Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 13:02
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 10:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1086371-07 - Custas Iniciais
-
12/08/2019 17:42
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2019 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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