TJCE - 3001767-61.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161928209
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161928209
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08/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161928209
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30/06/2025 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142417784
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142414037
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142417784
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142414037
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS ATO ORDINATÓRIO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA e outros Nº do processo: 3001767-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corretagem] Promovente: Nome: HELLEN BELARMINO DO PRADOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112Nome: ANDELMO QUEIROZ MENDESEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112 Promovido(a): Nome: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTAEndereço: Avenida Doutor Edilberto Frota, 3137, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440Nome: AYALLA ENGENHARIA LTDAEndereço: DOUTOR EDILBERTO FROTA, 3137, VEREMOS, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024) e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA e outros, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Valor total de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais): Executado: AYALLA ENGENHARIA LTDA CNPJ 51.***.***/0001-02 Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/8457-04 Data do bloqueio: 24/02/2025 Valor do bloqueio: R$ 290,00 Instituição financeira: BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Executado: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA CPF *93.***.*46-00 Protocolo SISBAJUD:20.***.***/8457-04 Data do bloqueio:24/02/2025 Valor do bloqueio: R$ 57,31 Instituição financeira: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Protocolo SISBAJUD:20.***.***/8457-04 Data do bloqueio: :24/02/2025 Valor do bloqueio: R$ 16,69 Instituição financeira: NU PAGAMENTOS - IP Crateús, 24 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142417784
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24/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414037
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24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131500518
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13/02/2025 07:54
Decorrido prazo de AYALLA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131500518
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001767-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corretagem] Promovente: Nome: HELLEN BELARMINO DO PRADOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112Nome: ANDELMO QUEIROZ MENDESEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112 Promovido(a): Nome: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTAEndereço: Avenida Doutor Edilberto Frota, 3137, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440Nome: AYALLA ENGENHARIA LTDAEndereço: DOUTOR EDILBERTO FROTA, 3137, VEREMOS, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 128249512), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131500518
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131500518
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131500518
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01/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001767-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corretagem] Promovente: Nome: HELLEN BELARMINO DO PRADOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112Nome: ANDELMO QUEIROZ MENDESEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112 Promovido(a): Nome: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTAEndereço: Avenida Doutor Edilberto Frota, 3137, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440Nome: AYALLA ENGENHARIA LTDAEndereço: DOUTOR EDILBERTO FROTA, 3137, VEREMOS, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 128249512), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
31/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131500518
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31/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/12/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:17
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127203364
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127203364
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03/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127203364
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27/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 21/11/2024 06:00.
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21/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124604701
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124604701
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13/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124604701
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12/11/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a AYALLA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-02 (REU), ANDELMO QUEIROZ MENDES - CPF: *44.***.*07-57 (AUTOR) e ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA - CPF: *93.***.*46-00 (REU).
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08/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 104997381
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04/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104997381
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03/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104997381
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26/10/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86020565
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86020565
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001767-61.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Corretagem] Polo ativo: Nome: HELLEN BELARMINO DO PRADOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112Nome: ANDELMO QUEIROZ MENDESEndereço: Rua Doutor João Tomé, 588, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112 Polo passivo: Nome: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTAEndereço: Avenida Doutor Edilberto Frota, 3137, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440Nome: AYALLA ENGENHARIA LTDAEndereço: DOUTOR EDILBERTO FROTA, 3137, VEREMOS, CRATEúS - CE - CEP: 63701-440 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2024 14:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/06f653 Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 14 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
15/05/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020565
-
14/05/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83337142
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001767-61.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Corretagem] Polo Ativo: HELLEN BELARMINO DO PRADO; ANDELMO QUEIROZ MENDES Polo Passivo: ALLAN AYALLA GONCALVES MOTA; AYALLA ENGENHARIA LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83337142
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337142
-
27/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/02/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78823018
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78823018
-
29/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78823018
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/01/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/01/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78093741
-
11/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78093741
-
08/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093741
-
08/01/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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29/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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