TJCE - 0070187-17.2019.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134333108
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134333108
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134333108
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04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cls. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 03/12/2019. Foi requerida a extinção da dívida pela parte executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 361,62. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 361,62 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Senador Pompeo/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333108
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03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83318072
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0070187-17.2019.8.06.0166 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEXECUTADO: CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Destinatário: PARTE EXECUTADA, por intermédio do patrono devidamente cadastrado.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO do teor do DESPACHO cujo documento repousa no ID nº 80939024. SENADOR POMPEU/CE, 27 de março de 2024.
IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83318072
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27/03/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318072
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11/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/12/2022 08:04
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 12:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/06/2022 12:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01804680-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 21/06/2022 11:33
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31/05/2022 16:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 12:07
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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09/03/2022 09:57
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801604-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 09:53
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09/03/2022 08:02
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/03/2022 16:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 09:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 09:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/01/2022 11:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01800068-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2022 10:49
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03/12/2021 11:38
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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03/12/2021 11:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00171382-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 11:16
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24/11/2021 10:30
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2021 14:21
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2021 15:43
Mov. [19] - Expedição de Carta
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23/09/2021 13:18
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 13:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 16:59
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00168804-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 16:50
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07/08/2021 07:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/07/2021 09:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/07/2021 09:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 09:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/06/2021 15:15
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2021 13:32
Mov. [9] - Documento
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14/04/2021 13:17
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/01/2021 17:37
Mov. [7] - Outras Decisões: Trata-se de Execução Fiscal com dívida ativa regulamente inscrita, gozando portanto, de presunção de certeza e liquidez. 1. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º e seguintes da Lei nº 6.830/80 (LEF),
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15/01/2021 14:26
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2021 17:31
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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08/01/2021 17:31
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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08/04/2020 11:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2019 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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