TJCE - 3001182-63.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE SOARES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382902
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382901
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382902
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382901
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001182-63.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSEILSON DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87306206, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 84713473 e 84713474), observando as informações constantes da Petição de ID 84726459 e intime-se pessoalmente a parte autora acerca da expedição do respectivo alvará. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
27/05/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382902
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27/05/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382901
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27/05/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 21:47
Desentranhado o documento
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24/04/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83561871
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001182-63.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSEILSON DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 80452004, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante do pagamento referente à condenação, devidamente atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83561871
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03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561871
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01/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69574085
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69574085
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26/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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30/07/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 22:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:50
Outras Decisões
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14/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
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14/01/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 11:52
Expedição de Intimação.
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20/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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