TJCE - 3000970-41.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134841555
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134841555
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134841555
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134841555
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134841555
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134841555
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134841555
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134841555
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134841555
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134841555
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134841555 Documento: 134841555
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134841555
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134841555
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134841555
-
05/02/2025 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 83417226
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 83417226
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 83417226
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 83417226
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000970-41.2018.8.06.0012 Analiso os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 69177338 de busca de bens com utilização do: i) Sistema INFOJUD Defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD; ii) Sistema SERASAJUD O Sistema SERASAJUD tem como objetivo a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Não há como proceder a pesquisa de bens por esse sistema razão pela qual indefiro o pedido; e iii) CNIB O Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
A utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas em hipóteses legais específicas, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária.
Logo, a referida medida não pode ser utilizada indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2.
A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente. (...) Quanto à indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB: Quanto ao ponto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porque: (a) a solução adotada pelo juízo da causa está mais perto das provas e dos fatos, tendo resolvido adequadamente o caso concreto e estando suficientemente motivada; (b) não cabe a utilização indiscriminada do CNIB, como se fosse panaceia para substituir a atuação do credor na localização de bens passíveis de penhora; (c) a utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora, cabendo ao credor esgotar as medidas disponíveis antes de que se possa recorrer ao cadastro, o que ainda deve sempre ser precedido de demonstração de que a hipótese está prevista na regulamentação pertinente, o que não está demonstrado nos autos."Observa-se que a referida fundamentação, que por si só, mantém o resultado do julgamento, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso, especialmente o fundamento no sentido de que "a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente ". (...) (REsp 1808565 - Relator (a) - Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data da Publicação: 14/05/2019). Ante o exposto, considerando que o presente caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da indisponibilidade de bens, indefiro o pedido.
Providências a serem adotadas pela Secretaria: i) busca no Sistema INFOJUD; ii) caso infrutífera a diligência, intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83417226
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83417226
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83417226
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83417226
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83417226
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000970-41.2018.8.06.0012 Analiso os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 69177338 de busca de bens com utilização do: i) Sistema INFOJUD Defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD; ii) Sistema SERASAJUD O Sistema SERASAJUD tem como objetivo a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Não há como proceder a pesquisa de bens por esse sistema razão pela qual indefiro o pedido; e iii) CNIB O Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
A utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas em hipóteses legais específicas, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária.
Logo, a referida medida não pode ser utilizada indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2.
A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente. (...) Quanto à indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB: Quanto ao ponto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porque: (a) a solução adotada pelo juízo da causa está mais perto das provas e dos fatos, tendo resolvido adequadamente o caso concreto e estando suficientemente motivada; (b) não cabe a utilização indiscriminada do CNIB, como se fosse panaceia para substituir a atuação do credor na localização de bens passíveis de penhora; (c) a utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora, cabendo ao credor esgotar as medidas disponíveis antes de que se possa recorrer ao cadastro, o que ainda deve sempre ser precedido de demonstração de que a hipótese está prevista na regulamentação pertinente, o que não está demonstrado nos autos."Observa-se que a referida fundamentação, que por si só, mantém o resultado do julgamento, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso, especialmente o fundamento no sentido de que "a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente ". (...) (REsp 1808565 - Relator (a) - Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data da Publicação: 14/05/2019). Ante o exposto, considerando que o presente caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da indisponibilidade de bens, indefiro o pedido.
Providências a serem adotadas pela Secretaria: i) busca no Sistema INFOJUD; ii) caso infrutífera a diligência, intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83417226
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83417226
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83417226
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83417226
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83417226
-
03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
03/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417226
-
01/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/09/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHELINE BRASIL BARBOSA em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 12:15
Processo Reativado
-
31/03/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2019 13:49
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2019 10:30
Transitado em julgado em 03/04/2019
-
07/03/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:41
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 14:37
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2018 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2018 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2018 15:28
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2018 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2018 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:28
Expedição de Citação.
-
28/06/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 16:11
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000091-85.2023.8.06.0100
Maria Eleusina Costa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 17:09
Processo nº 3000773-87.2023.8.06.0052
Raimunda Leonel de Carvalho
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 10:11
Processo nº 3000421-76.2024.8.06.0220
Thalita de Melo Aguiar
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Domingos Savio Neves Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 19:26
Processo nº 3008784-64.2023.8.06.0001
Joelmo Vasconcelos da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Joelmo Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 20:31
Processo nº 3000626-73.2024.8.06.0069
Roberto Lourenco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 10:49