TJCE - 3000773-87.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152170870
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152170870
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152170870
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13/05/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 131751398
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131751398
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751398
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06/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112025443
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112025443
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26/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025443
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22/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112025443
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112025443
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000773-87.2023.8.06.0052 AUTOR: RAIMUNDA LEONEL DE CARVALHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por RAIMUNDA LEONEL DE CARVALHO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos já devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pelo contrário, prioriza a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio, não vejo razão para realização de audiência de instrução e julgamento e por esse motivo julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo preliminares, passo à análise do mérito: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC. Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
A propósito, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa.
No presente caso, os documentos acostados na inicial demonstram que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Assim, a situação vivenciada pela demandante demonstra claramente falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, já que cabia à demandada, na condição de fornecedora de serviço, ter cautela ao promover descontos em contas bancárias, verificando se de fato há instrumento contratual hábil a permitir tais transações.
Destaco ainda, não houve comprovação pelo requerido que tal desconto foi consentido.
Assim, conforme o art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus atribuído, ainda que intempestivamente.
Portanto, a autora faz jus à reparação por danos materiais e morais sofridos, pois é de evidente que não contratou serviço que pudesse justificar tais cobranças. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme dispõe o §único do artigo 927, CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." É inegável que a conduta do requerido se mostra suficiente para responsabilizar a promovente pelos danos sofridos, já que restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa.
A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o caso, bem como a extensão dos danos suportados. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que: Na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Considerando todo o exposto e tomando conta das peculiaridades do caso, grau de culpa e extensão do dano, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à lide.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetivando que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido, in verbis: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja não tenha sido comprovado o engano justificável, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Portanto, defiro o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, por ausência de contrato, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$3.000(três mil reais) com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (xx/xx/xxxx), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024)..
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Após intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/11/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025443
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01/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81003936
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81003936
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 22/05/2024, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/ac75ee e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 11 de Março de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81003936
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81003936
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01/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003936
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01/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003936
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11/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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05/02/2024 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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22/01/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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04/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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