TJCE - 3000396-32.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104064562
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104064562
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000396-32.2024.8.06.0101 Promovente(s) ZENEIDA MOURA CUNHA Promovido(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
05/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104064562
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02/09/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 12:36
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101801566
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101801566
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000396-32.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: ZENEIDA MOURA CUNHA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 99196049, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801566
-
27/08/2024 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96233516
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96233516
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000396-32.2024.8.06.0101 AUTOR: ZENEIDA MOURA CUNHA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 14 de agosto de 2024.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96233516
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14/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89749526
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89749526
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000396-32.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: ZENEIDA MOURA CUNHA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ZENEIDA MOURA CUNHA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual declaração de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte reclamante sustenta que, desde de janeiro de 2023, identificou descontos em seus proventos de rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 464,80 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), os quais não reconhece (ID nº 83031255 e 83031261).
A parte reclamada alega inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, da não repetição do indébito e da inexistência de danos morais (ID nº 88582356).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia da autorização com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da autorização realizada pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89749526
-
24/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89044660
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89044660
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89044660
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89044660
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected].
Processo 3000396-32.2024.8.06.0101 AUTOR: ZENEIDA MOURA CUNHA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO D.H.
Intime-se a parte demandada para que apresente a carta de preposição, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em respondência -
05/07/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044660
-
05/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538177
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538177
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000396-32.2024.8.06.0101 Promovente: ZENEIDA MOURA CUNHA Promovido(a):AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/07/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº87412813 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
31/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538177
-
31/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87375335
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87375335
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000396-32.2024.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ/TJCE), retiro da pauta a audiência de conciliação designada neste processo em razão da ausência de citação/intimação da parte promovida (ID nº 86681458).
Na ocasião, observo que a parte autora indicou o endereço que consta na carta de citação, mas que consta outro número da parte promovida na exordial e no documento de comprovação de ID nº 84527532, motivo pelo qual encaminho o feito à secretaria para redesignação da audiência para o endereço constante na inicial, qual seja: Rua Funchal número 538, sala 163, bairro Vila Olimpia, São Paulo, SP, CEP: 04.551-060.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 27 de maio de 2024. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
27/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375335
-
27/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2024 09:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85255666
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85255666
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000396-32.2024.8.06.0101 Promovente: ZENEIDA MOURA CUNHA Promovido(a): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 28/05/2024 10:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
02/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85255666
-
02/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:07
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 04:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83396191
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000396-32.2024.8.06.0101 Promovente: ZENEIDA MOURA CUNHA Promovido(a): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 29/04/2024 10:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 83350275 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83396191
-
01/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83396191
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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