TJCE - 3000023-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de INSS - SOBRAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000023-94.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: FRANCISCO BRUNO DA SILVA LIMA Requerido: INSS Após o trânsito em julgado da sentença de id 85835111, o autor apresentou os cálculos da dívida, id 88101813.
Arbitrados honorários de sucumbência, id 89615520, o réu foi intimado para impugnação da execução, porém silenciou, id 105970402 É o relatório Decido.
Diante da ausência de impugnação e de quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados no id 88101813 é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 88101813, no valor de R$ 15.611,16.
Certifique-se o trânsito de logo em julgado e expeçam-se RPV em favor da parte autora para recebimento dos valores ora homologados (R$ 15.611,16) e advogado, R$ 2.341,67 e arquivem-se.
Efetuados o depósito judicial das RPVs, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia e arquivem-se os autos.
Intime-se para declinar dados bancários e juntar cópia de documentos pessoais do(s) beneficiário(s) para fins de expedição de RPV. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039297
-
24/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - SOBRAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DA SILVA LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89615520
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000023-94.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: FRANCISCO BRUNO DA SILVA LIMA Requerido: INSS Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Cuida-se de Pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - INSS.
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Fixo honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% do valor da execução, cujo valor restará intimado o INSS, para fins de execução.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615520
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS ALBUQUERQUE DE SA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83138408
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000023-94.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: FRANCISCO BRUNO DA SILVA LIMA Requerido: INSS Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente proposta por Francisco Bruno da Silva Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados Alega, em breve síntese, que teve o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 637.835.864-1 deferido em 24/03/2022, o qual foi cessado em 08/09/2022, contudo aduz que a redução de seu potencial laboral persiste, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Esclarece que ingressou com demanda previdenciária no âmbito da Justiça Federal, entretanto o feito foi extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento, por parte do perito em laudo médico que junta aos autos, de acidente de trabalho, situação que atrai a competência da justiça estadual.
Juntou documentação aos IDs 78056386-78056397 dentre as quais destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, extrato de informações do benefício NB 637.835.864-1, laudos e exames médicos, laudo pericial (ID 78056393) com esclarecimentos (ID 78056394) produzido no âmbito da ação que tramitou no juízo federal nº 0003320-51.2022.4.05.8103 e a sentença extintiva.
Recebida a petição inicial, o pedido liminar restou indeferido, ao passo que a perícia técnica restou dispensada em virtude do aproveitamento como prova emprestada do laudo pericial produzido no bojo da ação federal, bem como determinou-se a citação do promovido.
Contestação ofertada ao ID 79512014, ocasião em que a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos, afirmando que o laudo juntado pelo autor reflete que este não cumpre os requisitos para concessão do benefício, posto que o requerente não se encontra incapacitado para o trabalho, possuindo, ainda, vinculo formal de emprego ativo.
Réplica ao ID 80964503 com documentação ao ID 82556129. É o relatório sucinto.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do regramento dos benefícios previdenciários Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso, a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente que se encontra previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O objetivo do benefício em questão é promover o amparo indenizatório ao trabalhador com redução de capacidade para exercer suas atividades profissionais.
II.2 Da prova produzida referente à incapacidade Na hipótese em apreço, a parte promovente pleiteia o recebimento de Auxílio-Acidente em decorrência da redução de sua capacidade laborativa atestada pela conclusão exarada no laudo pericial (ID 78056393) e nos esclarecimentos ao laudo (ID 78056394) apresentados nos autos, visto que o perito judicial atestou que a parte possui o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador (CID-10: M75.1), possuindo "DOR A MOBILIZAÇÃO DE OMBRO DIREITO QUE PIORA AO ESFORÇO FÍSICO E REPETITIVO".
De acordo com a documentação acostada (CNIS ao ID 78056390), a parte autora desempenhava a função de ajudante de produção na empresa Grendene quando desenvolveu doença ocupacional, o que reduziu sua capacidade laborativa, informação esta contida no documento juntado ao ID 78056394 assinalado pelo perito.
Observa-se, portanto, que há liame entre a atividade profissional da parte demandante e a doença que a acomete, restando patente a ocorrência de acidente de trabalho.
Com efeito, o acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Nesse viés, a prova pericial realizada traz elementos suficientes ao esclarecimento da lide sob apreciação, uma vez que os quesitos ali bem respondidos são bastante claros à aferição da situação fática de a parte autora ser ou não merecedora do auxílio-acidente pleiteado, esclarecendo se a promovente possui status de incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou definitiva, ou, ainda, redução de sua capacidade laborativa.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte demandante pugnou pela concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, ou seja, desde 09/09/2022, eis que a enfermidade da qual padece continua a atormentá-la, estando com redução na sua capacidade para o trabalho.
Assim sendo, os documentos coligidos com a peça inaugural demonstram, à evidência, que a parte autora, que exercia a função de auxiliar de produção na empresa Grendene, restou acometida da doença Síndrome do Manguito Rotador (CID-10: M75.1).
Analisando a prova pericial, vislumbro que o perito, esclarecendo quesito 13 do laudo ID 78056393, concluiu que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, mas sim redução de 15% (quinze por cento) de sua capacidade laborativa.
Por conseguinte, os esclarecimentos do perito apresentados no documento juntado ao ID 78056394, notadamente a retificação do quesito 14, indica que o exercício da atividade laboral foi fator causador da doença, sendo esta, portanto, doença ocupacional secundária ao esforço repetitivo de sua atividade habitual.
Nesse ínterim, não há o que prosperar a alegação do demandando quando afirma que resta ausente o comprometimento da capacidade laborativa do autor.
Ora, o próprio laudo médico apontado, acompanhado da retificação do quesito 14, demonstra que houve sim redução da capacidade laboral e o seu retorno ao trabalho não impede o recebimento de auxílio-acidente, pois este tem natureza indenizatória e o art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, autoriza seu recebimento acumulado com salário.
Por assim dizer, a redução de 15% (quinze por cento) de sua capacidade laborativa em face da lesão gerada em seu ombro é capaz de gerar o auxílio-acidente, pois o autor era auxiliar de produção e teve reduzida a sua capacidade de trabalho.
Frise-se que para a concessão do benefício o nível do dano não interfere, ainda que mínima a lesão, sendo esse o entendimento do STJ no tema 416, REsp 1109591/SC, verbis: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, não há razão para o réu indeferir o pagamento de auxílio-acidente em favor da parte promovente, uma vez que a negativa do benefício poderá lhe trazer dano irreparável, haja vista deter uma redução em suas condições de trabalho.
II.3 Da qualidade de segurado No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 elenca os prazos durante os quais se mantém a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora prova sua condição de segurada ao passo que o início da redução da capacidade para o trabalho se deu em 01/07/2021, com base na resposta do Sr.
Perito ao item "6" do laudo ID 78053693 ancorada em ressonância magnética.
Assim, a demandante conserva sua qualidade de segurada, pois houve indevida cessação do benefício de auxílio-doença sem conversão em auxílio por Incapacidade Temporária no dia 08/09/2022 (ID 78056389), época em que já havia a redução de capacidade laboral.
II.4 Do Auxílio-Acidente Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No caso, a análise da perícia médica (laudo pericial ID 78056393 com esclarecimentos ID 78056394), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral da parte demandante.
Nesse sentido é a posição dos tribunais: REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA DO 2] DEDO DA MÃO DIREITA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, alterado pela Lei n.º 9.032 /95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528 /97. 2. 2.
O março inicial do benefício deve ser o dia da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, deverá obedecer à variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06). 4.
Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5.
Com o advento da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de 29-06-2009, a correção monetária e os juros moratórios deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º). 6.
Em relação as custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento. 7.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ-RS - Reexame Necessário REEX *00.***.*11-40 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/06/2012) Dessa forma, caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, pois a parte autora desenvolveu doença ocupacional, uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada, faz jus a parte demandante ao benefício de auxílio-acidente mensal.
Verificados, pois, os pressupostos legais, há de ser concedido mensalmente o auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
II.5 Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da Tutela Provisória nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no tocante ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba.
Ademais, verifico a ocorrência de redução da capacidade da parte autora para o exercício das funções laborativas anteriores e, finalmente, que se trata de redução de capacidade, sendo exigível a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
No que se refere ao marco inicial do benefício de Auxílio-Acidente, observo que o início da redução da capacidade para o trabalho se deu em 01/07/2021, com base na resposta do Sr.
Perito ao item "6" do laudo ID 78053693, ancorada em ressonância magnética.
Todavia, o requerido cessou administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 637.835.864-1 em 08/09/2022, sem promover a conversão do benefício em auxílio-acidente, mesmo a parte promovente já se encontrando com a capacidade para o trabalho reduzida.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à data em que cessou o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 637.835.864-1 a saber: o dia 09 de setembro de 2022.
Quanto ao termo final do referido benefício, este se dá quando do eventual recebimento, por parte da parte demandante, de Aposentadoria, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" - Súmula n. 507/STJ.
III - A impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria não obsta o recebimento do benefício acidentário desde a cessação do auxílio-doença, conforme reconhecido e fixado pelo tribunal de origem, até a data do jubilamento.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1564284 SP 2015/0266865-6 (STJ) Data de publicação: 03/08/2017) Observa-se, deste modo, a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria, motivo pelo qual fixa-se como termo final do benefício ora pleiteado a eventual percepção de aposentadoria por parte da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e de tudo que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do(a) segurado(a), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, isto é, 09/09/2022, na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 2º da lei 8.213/91), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Fixo a data de início de pagamento do benefício de auxílio-acidente partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão (DIP), por ocasião da antecipação dos efeitos da Tutela Provisória, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em relação as parcelas vencidas, considerando que o pagamento é devido a partir de 09/09/2022, data posterior ao dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, segundo a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83138408
-
02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138408
-
02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79710650
-
15/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002083-78.2023.8.06.0101
Ediana Torres de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 08:30
Processo nº 0000464-36.2009.8.06.0076
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Associacao Sao Vicente de Paula
Advogado: Eduardo Rocha Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2009 00:00
Processo nº 3000807-13.2018.8.06.0222
Creche Escola Construindo Sonhos LTDA - ...
Marcia Matos Farias
Advogado: Heliandro Aragao Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2018 12:11
Processo nº 0050942-71.2021.8.06.0094
Cicera Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2021 20:09
Processo nº 0000504-02.2017.8.06.0217
Geralda Goncalves Moura de Brito
Banco Itau Consignado
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00