TJCE - 3001280-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:17
Decorrido prazo de INSS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PAULA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 154034105
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154034105
-
08/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154034105
-
08/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PAULA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136209239
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17/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136209239
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17/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:57
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/02/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 05:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 104421590
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 104421590
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104421590
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104421590
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24/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421590
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24/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421590
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24/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87557855
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87557855
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03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557855
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557855
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001280-57.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Concessão] Requerente: MARIA MADALENA PAULA FERREIRA Requerido: Intime-se o autor para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 31 de maio de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
31/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557855
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31/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557855
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31/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83308201
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001280-57.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Concessão] Requerente: MARIA MADALENA PAULA FERREIRA Requerido: INSS Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária de caráter Acidentário - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
Acerca do pedido de tutela de urgência, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao auxílio-doença acidentário/auxilio-acidente invocado, um dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC.
Em verdade, o não atendimento da boa aparência do direito dispensa a apreciação acerca do perigo da demora.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
ANTE O EXPOSTO e atento ao comando do art. 300 caput do CPC, por reconhecer não existirem os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Com base no exposto, verifico a possibilidade de dispensa da realização de perícia técnica, uma vez que a autora ingressou, inicialmente, com o presente feito perante a Justiça Comum Federal (processo nº 0022664-81.2023.4.05.8103) em que a causa foi julgada extinta sem resolução do mérito, eis que se tratava de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Assim, acolho o laudo pericial produzido naqueles autos como prova emprestada (id.
Nº 82967622), com fundamento no art. 372 do CPC.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo se manifestar sobre o laudo pericial de id.
Nº 82967622.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83308201
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83308201
-
02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83308201
-
02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83308201
-
02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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