TJCE - 3001205-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:09
Decorrido prazo de THAIS DE AZEVEDO SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83063916
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83063916
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001205-18.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: EXECUTE COMPUTADORES LTDA Requerido: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e outros Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXECUTE COMPUTADORES LTDA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E DIOCESE DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83063916
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83063916
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02/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83063916
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02/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83063916
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21/03/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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