TJCE - 3000448-60.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:57
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:12
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000448-60.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: LIVIA PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, que foi surpreendida com um compra online, não realizada por si, no valor de R$ 236, 40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), através do seu cartão NUBANK, que se encontrava cadastrado no aplicativo da promovida.
Ressaltou que, após a contestação para o cancelamento da compra, o estorno foi realizado, todavia foi surpreendida novamente com a permanência da cobrança no site da parte promovida e, mesmo após vários contatos, em não sendo retirada a cobrança e temendo ter seu nome negativado, efetuou o pagamento da cobrança indevida, de forma parcelada e, ainda assim, asseverou que as cobranças continuaram.
Requereu, então, a declaração de inexistência de débito do valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), bem como a restituição em dobro desse valor pago, totalizando R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de extinção pelo pedido em dobro e a incompetência absoluta em virtude do objeto da ação ser matéria de juízo criminal.
No mérito, afirmou que o titular é responsável pelo manuseio do cartão de crédito e que inexiste responsabilidade de sua parte, não havendo falha na prestação do serviço, ao final, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se por não a acolher.
Afinal, a demandada integrou a cadeia de consumo na condição de prestadora de serviços e de gestora do pagamento, por certo auferindo lucro com tal atividade.
Por isso, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Analisando a preliminar de necessidade de extinção pelo pedido em dobro decorrente da afetação pela sistemática dos recursos repetitivos do STJ, devido ao Tema nº 954, ressalta-se que a matéria afetada referente ao Tema especificado trata-se dos casos de telefonia fixa, não se aplicando ao caso concreto.
Rejeito, portanto, essa preliminar.
Na matéria preliminar de alegada incompetência absoluta em virtude do objeto da ação ser matéria de juízo criminal, igualmente entende-se pela rejeição desta, vez que há interesse de agir da autora na esfera cível e este se confunde com o mérito e reside na pretensão resistida de ter o débito declarado inexistente e de reparação dos danos alegados, impugnado pela promovida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos III, VII e VIII do CDC.
Compulsando os autos, o que se observa é que, de fato, restou demonstrado que o valor da compra não reconhecida pela autora foi estornado, após o processo administrativo aberto junto ao cartão de crédito, e que esta efetuou novo pagamento do mesmo valor, uma vez que a cobrança permaneceu nos dados da promovida e aplicativo da autora (ID 32562147 – Pag. 6), que ainda ficou recebendo mensagens de texto com a referida cobrança, razão pela qual realizou o pagamento do valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em cartão de crédito, parcelado em quatro vezes.
Nesse sentido, considerando que o procedimento administrativo de contestação de compra foi encerrado com a procedência da reclamação da autora e procedido o estorno (ID 34825621), não há o que se falar em permanência da cobrança no aplicativo, restando caracterizada a falha no sistema/prestação do serviço da parte promovida, não restando outra alternativa senão declarar a inexistência de débito do valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Assim, impende-se a imediata desconstituição da cobrança e com relação ao valor que deve ser restituído, não merece acolhida a repetição em dobro requerida pela autora.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do que houver pago.
Ocorre que,
por outro lado, os tribunais entendem que, para que haja a repetição em dobro, é necessário que haja prova de que, além da cobrança indevida, houve má-fé por parte da empresa.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 730415 RS 2015/0147020-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).
No caso em tela, não houve comprovação de má-fé pela empresa promovida, motivo pelo qual, entende-se que a devolução deve ser simples, para que não haja configuração de enriquecimento sem causa de nenhuma das partes, fazendo a autora jus à restituição do valor pago, qual seja a quantia de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade dos autores para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência de débito do valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) e condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 02:00
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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