TJCE - 3001930-75.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172039211
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172039211
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172039211
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172039211
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001930-75.2023.8.06.0091 EXEQUENTE: MARIA ALVES DE ALMEIDA GALENO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos em Inspeção Interna. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial/cumprimento de sentença composta pelas partes supramencionadas. A parte exequente foi intimada, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para proceder com o impulso à presente execução, conforme determinado em ato ordinatório de ID 166268229 Todavia, conforme certificado em ID 170332191, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte, deixando de cumprir a determinação proferida pelo juízo e deixando de dar o impulso necessário à execução. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e diligências necessárias. O art. 53 da Lei nº 9.099/95 disciplina, mais especificamente em seu § 4º, que a execução será extinta quando se encontrar inviável: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da exequente não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Isto posto, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino, assim, a EXTINÇÃO da execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039211
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10/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039211
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09/09/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ALMEIDA GALENO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166268229
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001930-75.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA ALVES DE ALMEIDA GALENO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166268229
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23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268229
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23/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/07/2025 11:25
Juntada de ordem de bloqueio
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28/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133557147
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133557147
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27/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133557147
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27/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 101756280
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 101756280
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26/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101756280
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26/09/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 07:56
Processo Reativado
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25/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82878769
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82878769
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3001930-75.2023.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82878769
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82878769
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02/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878769
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02/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878769
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29/03/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 19:15
Homologada a Transação
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18/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78552606
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78552606
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23/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552606
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23/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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16/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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