TJCE - 0405604-70.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 71486697
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0405604-70.2016.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 22.832,77 SENTENÇA Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, na qual objetiva a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição nº 640631. Aduz, na tese fundamental, que detém imunidade tributária devido à condição de templo religioso e que, portanto, não pode sofrer incidência de IPTU sobre os imóveis de sua titularidade. Alega que, no imóvel objeto da inscrição nº 64063, está sediada a Paróquia Nossa Senhora da Conceição e nela são desempenhadas unicamente atividades de cunho religioso e filantrópico.
Desta forma, a cobrança do IPTU vai de encontro ao previsto no art. 150, inciso VI, alínea B, da Constituição Federal de 1988. Argumenta que a ação para a cobrança do crédito fiscal não deve subsistir porquanto o crédito está consubstanciado em título que não apresenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Requer a concessão de isenção de custas e despesas processuais, o acolhimento da exceção de pré-executividade diante da inexigibilidade do título que embasa a execução fiscal ou, de modo subsidiário, a suspensão da ação de execução fiscal até o julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº o 0109436-53.2017.8.06.0001. Intimada, a Fazenda Exequente alega a inviabilidade de veiculação da matéria por meio de exceção de pré-executividade, quando deveria ter garantido o juízo da execução e ajuizado os embargos à execução. No mérito, aduz a legalidade da cobrança do tributo porquanto a Fazenda Pública exequente teria verificado que no endereço descrito na CDA ocorre exploração de atividade econômica, cedendo o espaço de estacionamento para a empresa Vip Service prestar serviços no local, comprovando que a Arquidiocese de Fortaleza não utiliza o imóvel de modo exclusivo às atividades essenciais. Para a parte exequente, a parte executada executa atividade de estacionamento que não está associada à sua finalidade essencial da Arquidiocese de Fortaleza, o que afasta a imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Também aponta que a parte executada não juntou aos autos pedido feito em âmbito administrativo para o reconhecimento da imunidade tributária, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido da parte excipiente executada, assim como a expedição do respectivo mandado de penhora. É o relatório. Passo à decisão. A tese central objeto da discussão reside em torno da imunidade tributária da Mitra Arquidiocesana de Fortaleza. O pedido da parte excipiente merece prosperar. A Constituição Federal de 1988 delimita o campo da matéria tributável dentro do qual os entes políticos poderão legislar sobre a hipótese de incidência tributária. É sobre a delimitação da competência para tributar que se estabelece a imunidade tributária. A imunidade ou até mesmo o termo "isenção" previstos na Constituição Federal excluem da competência tributária dos entes políticos determinados sujeitos ou atividades, tratando a primeira situação de imunidade subjetiva enquanto a segunda situação trata de imunidade subjetiva. Tratando-se de culto religioso, a imunidade é subjetiva e incondicionada e, assim, não está condicionada aos requisitos previstos em lei complementar nos termos do art. 146, inciso II, da CF/88 c/c art. 14 do CTN. No caso da Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, aplica-se o art. 150, inciso VI, alínea b e §4º, da CF/88, representando uma norma de competência negativa ou de exceção à atribuição de competência para tributar outorgada pela Constituição ao Ente Federado. Interpretando-se o dispositivo, surge a conclusão de que a imunidade subjetiva da Arquidiocese de Fortaleza é limitada, quanto ao aspecto da competência para tributar, não incidindo impostos cujo aspecto material da hipótese de incidência seja a renda, o patrimônio e os serviços do sujeito imune. Para tal hipótese de imunidade, não interessa se no imóvel onde se realiza o culto religioso foi cedido espaço para implantação de um estacionamento e sobre tal atividade a entidade religiosa aufere renda. Tratando-se de IPTU, imposto de natureza real ou propter rem, a exclusão da competência para tributar atinge a propriedade onde se realiza o culto.
Veja-se que a norma negativa de competência tributária não incide sobre o prédio, mas sobre o culto religioso, abrangendo todo o espaço em que o sujeito imune é titular da propriedade e realiza tal atividade. É dizer, na lição do Ministro Edson Fachin em seu voto no RE 598468/SC ao apreciar a imunidade sobre as receitas de exportação das empresas que aderem ao Simples Nacional: Consectário lógico da regra de imunidade, a instituição de tributo de forma contrária à regra de imunização traduz-se em invalidade da norma de incidência, porquanto o ente instituidor não detinha competência para formalizar a exação.
Noutras palavras, são inválidas as normas tributárias que realizam a exação de hipóteses imunes.
Os entes políticos que detêm a competência tributária não podem, portanto, exercer competência tributária face às hipóteses de imunidade. (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Voto-vogal proferido pelo Ministro Luiz Edson Fachin no RE 598468/SC, p. 14, ano: 2021). Isso posto, tenho que não incide o IPTU sobre a propriedade de imóvel cujo titular seja sujeito passivo imune nos termos do art. 150, inciso VI, alínea b e §4º, da Constituição Federal de 1988, sendo nulo o Ato de Lançamento do tributo cujo crédito é cobrado na execução fiscal. Por todo o exposto, acolho o pedido da Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, ora excipiente executada, para extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC. Sem custas. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 71486697
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04/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486697
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04/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:44
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 13:51
Mov. [18] - Conclusão
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05/08/2019 13:12
Mov. [17] - Encerrar análise
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05/08/2019 13:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/07/2019 15:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01409228-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2019 14:10
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15/07/2019 12:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01405464-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2019 12:03
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09/06/2019 08:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/05/2019 13:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/05/2019 13:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/05/2019 09:20
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
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28/05/2019 10:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/05/2019 10:02
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2017 09:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/05/2017 23:47
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10192521-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/05/2017 13:07
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26/04/2017 08:42
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR656772449TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Arquidiocese de Fortaleza Diligência : 19/04/2017
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23/03/2017 08:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/02/2017 10:36
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos em inspeção.Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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17/12/2016 01:58
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2016 01:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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