TJCE - 3000390-02.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:15
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 16:13
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 12:34
Juntada de informação
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26/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 23:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128117743
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128117743
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04/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128117743
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04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104250378
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104250378
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000390-02.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
A sentença ID 87383341 concedeu o pedido inicial para determinar o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, o INSS deixou de recorrer conforme ID 89774019. O autor apresentou cálculos atualizados (ID 90158247) o qual não se opôs, a autarquia, ao valor a ser executado (ID 104056326). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo autor, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 90158247.
Fixo honorários advocatícios em 10% conforme dispositivo de sentença de conhecimento, e cálculo já apresentado. Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das RPV's, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104250378
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09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87383341
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87383341
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE MARCO Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000390-02.2023.8.06.0120 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria Socorro do Nascimento em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia pela concessão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
A requerente alega, em síntese, que é Segurada Especial da Previdência Social, que laborou na atividade rural desde criança, juntamente com os seus pais, posteriormente se casou, e passou a trabalhar em regime familiar com o marido, sua filha e seu genro.
Aduz ainda que exerce a atividade rural na propriedade de Antônio Neumar Vasconcelos Júnior, localizado na localidade Quatral, Zona Rural no Marco/CE.
Que a atividade rural da família consiste na plantação de culturas de subsistência (milho e feijão), cujos produtos agrícolas cultivados são para o consumo próprio. (Inicial - pág. 02/24).
Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 03 de abril de 2023 (NB 41/212.536.518-3), tendo o réu indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural sob alegativa de falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício - Carta de Indeferimento pag. 06.
Decisão Interlocutória de pág. 25 que recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do Requerido.
Certidão de decurso de prazo na pag. 26 em que nada foi apresentado ou requerido.
Após, na pág. 33, o INSS informa que não possui interesse jurídico na realização da audiência de instrução, que a parte autora não faz jus a aposentadoria pleiteada, que o esposo teve benefícios rurais negados e que a autora não participou de programa do governo e nunca recebeu beneficio rural como Salário Maternidade.
Audiência de instrução realizada no dia 08/04/2024 (pág. 34), em que foi constatado a ausência do Requerido, tomado o depoimento pessoal da Autora, bem como oitiva da testemunha Antônio Gonçalves Sátira, CPF n.º *35.***.*01-68. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 03 de abril de 2023, a requerente formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural, pleiteando pelo reconhecimento do seu direito de se aposentar por idade como Segurado Especial, assegurando que à época da DER já preenchia os requisitos necessários.
Contudo o seu pedido foi indeferido pela Autarquia Federal. O artigo 201, §7º, CF estabelece que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991 resguardou os direitos dos trabalhadores rurais, in suma: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência - tempo de serviço - do benefício (arts.39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91).
A legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como por se tratar de trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos em locais inapropriados para se alimentar, para higiene, repouso, dentre outros, como forma de garantir que aqueles que de fato desenvolvem árduo trabalho rural durante grande período da vida possam também usufruir do beneficio previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, à época do Requerimento Administrativo, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, superado, assim, o requisito da idade mínima.
A lide se reduz ao quesito de comprovação do tempo mínimo exigido pelo trabalho rural e a condição de Segurado Especial pela autora (15 anos). A requerente colacionou aos autos as seguintes provas materiais: Documentos pessoais (pág. 04); Comprovante de endereço em distrito rural no Município de Marco/CE (pág. 05); Carta de Indeferimento (pág. 06); Autodeclaração de Segurado Especial do INSS (pág. 07); Termo de Declaração de Atividade Rural assinada pelo proprietário do imóvel (pág. 08); ITR do exercício de 2022; documentos pessoais do cônjuge (pág. 10); Certidão do matrimônio religioso em que consta como doméstica (pág. 11); Certidão de Nascimento do seu filho em que consta como agricultora (pág. 12); Ficha de Cadastro (pág. 13); Cadastro Único do Governo Federal em que descreve a família como "Família de Agricultores Familiares" (pág. 14); Certidão Eleitoral (pág. 15); Declaração Escolar dos Filhos (pág. 16); Documentos pessoais da sua Filha e do Genro (pág. 17); Prontuário do Posto de Saúde da filha (pág. 18); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no nome da filha 2012/2018 (pág. 19); Recibo Garantia de Safra (pág. 20); Carta de Concessão de Salário Maternidade Rural para filha (pág. 21); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no nome do Genro (pág. 22); Certidão Eleitoral da Filha (pág. 23); Declaração de Aptidão ao Pronaf emitido em 2021 (pág. 24); Em audiência de instrução (Id. 83921932), a Sra.
Maria Socorro do Nascimento, demonstrou conhecimento sobre as atividades da vida campesina, afirmando, em síntese: Que é casada faz 40 anos.
Que o companheiro também é agricultor.
Que nunca estudou.
Que não sabe ler ou escrever.
Que possui 9 filhos.
Que reside na Lagoa João de Sá.
Que trabalha nas terras do Senhor "Capueba", no "Batoque".
Que trabalha com o genro, com os filhos e com o esposo.
Que planta feijão, milho e roça.
Que planta em capoeira.
Que no inverno capina e planta.
Que faz farinhada também.
Que planta em 1 hectare de terra.
Que nunca possuiu outra atividade. (Depoimento transcrito pela audiência de instrução e julgamento nas págs. 34).
A testemunha Antônio Gonçalves Sátira, ouvido em juízo, no Id. 83921932, confirmou o depoimento da autora, declarando, em síntese: Que conhece a Dona Socorro desde quando nasceu.
Que reside em lagoa João de Sá.
Que a Dona Socorro trabalha na Roça.
Que recebe ajuda, no trabalho, dos filhos e do marido.
Que toda vida viveu de roça.
Que a autora trabalha somente na agricultura, que complementa a sua renda com produção de chapéu.
Que paga carro de horário para ir ao Centro de Marco/CE, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Que não possui criação, apenas umas galinhas.
Que a autora nunca trabalhou em outro local. (Depoimento transcrito pela audiência de instrução e julgamento nas págs. 34).
Das provas juntadas aos autos, observo que a parte autora corrobora com a condição de Segurado Especial, tendo em vista que reside na zona rural (pág. 05) e junta aos autos documentos pessoais em que estabelece a sua condição como Agricultora, como Certidão Eleitoral (pág. 15), Certidão do Matrimônio Religioso (pág. 11), Certidão de Nascimento do filho (pág. 12), Cadastro Único em que descreve a família como "Família de Agricultores Familiares", constituindo início razoável de prova material. Observo ainda que apesar de analfabeta e não saber ler e escrever (pág.04), a requerente, ao ser indagada em juízo, demonstra conhecimento e segurança sobre agricultura, sobretudo, na maneira em que realiza a plantação e a colheita, confirmado ainda com a prova testemunhal que é precisa e convincente do seu labor rural no período de carência legalmente exigido. O art. 143, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. No mesmo sentido, destaco as súmulas da TNU em que estabelece: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Por outro lado, o INSS não demonstrou interesse em contestar o feito (Id. 68947968), não apresentando nenhuma prova em sentido contrário que possa modificar, extinguir ou impedir a pretensão autoral.
Junta aos autos somente informações genéricas de que o companheiro e a parte autora teve benefícios rurais negados. Dessa maneira, a situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Destaco: Súmula 06, TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 3.
A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5011078-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte apelada à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural. 2.
O recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural não é exigível.
Nos termos do art. 55, § 3º, c/c art. 108 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível apenas, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. 3.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 5.
Na espécie, o recorrido colacionou aos autos, para fins probatórios, a seguinte documentação (id. 8150261.34748095): (a) Contratos Particulares de Parceria Agrícola que compreendem os períodos de 03/01/2003 a 04/12/2013, com reconhecimento de firma em 03/12/2013 (id.27171389 - Pág. 2) e 04/12/2013 a 04/12/2020, com reconhecimento de firma em 04/12/2016 (id.27171389 - Pág. 4); (b) Declaração de Aptidão do Pronaf emitido em 14/05/2019 (id.27171391); (c) Ficha de Associação no Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região de Santana dos Garrotes e Nova Olinda-PB - SINTRAF, com filiação nº 761 na data de 24/02/2016, bem como a informação de adimplemento das mensalidades desde fevereiro de 2016 (id.27171396) e Carteira de Sócio no SINTRAF com filiação em 24/02/2016 (id.28047279 - Pág. 15/16); (d) Carteira de Sócio na Comunidade Rural Nova Esperança, na cidade de Santana dos Garrotes, com data de admissão em 01/01/2005 (id.28047279 - Págs. 15/16); (e) Ficha de Associado na Comunidade Rural Nova Esperança, com inscrição nº 77 em 01/01/2005, bem como a informação de adimplemento das mensalidades desde janeiro de 2005 a abril de 2019 (id.28047279 - Págs. 17/20); (f) Escritura Pública do Imóvel, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural, Declaração de ITR (id.28047277 - Pág. 6/17); (g) Declaração de cadastro no Cadastro Único do Programa Bolsa Família desde 26/02/2002 (id.28047279 - Pág. 10); (h) Certidão de quitação eleitoral da Justiça Eleitoral declarando a sua ocupação como agricultora e com domicílio no município de Santana dos Garrotes desde 12/03/2002 (id.40785400). (i) Certidão de casamento constando a profissão de seu cônjuge como agricultor datado de 1991 (id 40781495). 6.
A sentença, além de haver afirmado que o depoimento testemunhal fora favorável ao reconhecimento do labor na agricultura, destacou que, "No caso em apreço, a qualidade de segurada especial em parte do período de carência é fato incontroverso, posto que o promovido reconheceu o exercício da atividade rural no período de 04/12/2013 a 15/07/2020 (id. 8150261.34748173 - Pág. 10), restando a comprovação do lapso temporal de carência anterior ao homologado administrativamente, durante os meses exigidos para concessão do benefício". 7.
A Súmula n.º 14 da TNU institui que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 8.
Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803094-58.2019.8.15.0261, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª TURMA) Portanto, observo que a prova material apresentada aos autos, bem como a prova colhida em Audiência de Instrução são suficientes para demonstrar que o Sra.
Maria Socorro do Nascimento é agricultora e detém, a qualidade de Segurado Especial, fazendo jus à concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 03.04.2023), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício. Em se tratando de verba alimentar, fica concedida a tutela antecipatória, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do réu desta decisão, uma vez que a verossimilhança se encontra presente diante da documentação apresentada, aliada à prova testemunhal. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
31/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87383341
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31/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:44
Juntada de informação
-
08/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/04/2024 15:45 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
08/04/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 09:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83398403
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000390-02.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 08/04/2024 15:45 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/10afb9 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. HANNA KELTILLE DE VASCONCELOS Conciliador Marco-ce,01/04/2024 -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83398403
-
01/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83398403
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2024 15:45 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80389837
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80389837
-
28/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80389837
-
27/02/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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