TJCE - 3000888-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR SA em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165531423
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165531423
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000888-20.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos em inspeção anual.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO em face da Fazenda Pública. Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o MUNICIPIO DE SOBRAL na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução dos honorários de sucumbência de id 164744020, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Não havendo impugnação de logo resta determinada a expedição de RPV no valor de R$ 3.479,99 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais, com noventa e nove centavos) em favor do exequente, a intimação do executado para pagamento em dois meses e o arquivamento dos autos em seguida. Havendo depósito judicial, deverá ser expedido o respectivo alvará em favor do exequente. Determino, igualmente, a imediata expedição de alvará em favor do MUNICIPIO DE SOBRAL referente ao depósito judicial existente nestes autos, observando os dados bancários de id 164974759. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165531423
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17/07/2025 15:15
Deferido o pedido de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO - CPF: *31.***.*90-63 (ADVOGADO)
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:05
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR SA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152774710
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152774710
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000888-20.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Sobral em face de Francisco Ronaldo de Aguiar Sá, ambos qualificados na inicial. Conforme se extrai da inicial, o objeto da desapropriação é um imóvel com área total de 27,07 m2, conforme descrito no Decreto nº 3.355, de 22 de fevereiro de 2024.
A título de depósito prévio, a parte expropriante ofertou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositados no id. 83299357. Antes mesmo de ser citada, a parte requerida compareceu aos autos (ID 80667856) para denunciar as ausências dos requisitos de urgência alegados pela Fazenda expropriante, ou mesmo obra de reforma do mercado central.
Sustenta ainda a nulidade do decreto expropriatório, que possuiria diversas irregularidades, tais como o nome do expropriado.
Alega também divergência entre a área do imóvel e aquela expropriada pelo requerente, deixando uma área de 2,6 m² imprestável para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Alegou ainda a parte requerida que o valor atribuído ao imóvel não corresponde àquele praticado no mercado.
Além disso, o laudo apresentado pelo expropriante não leva em consideração o fato de ser cuidar de imóvel comercial. Laudo de Avaliação do Oficial de Justiça (id. 140856844). Petição da parte requerida pugnando pela extinção do processo (id. 151243915), considerando a revogação dos decretos que ensejaram a utilidade pública do imóvel.
O Município de Sobral apresentou de pedido de desistência da ação no id. 152195205. É o relatório.
Decido. Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, determino a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Condeno a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 90 do CPC) e fixo os honorários advocatícios em deferência ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no Tema n.º 1.298, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor inicial atualizado da causa em favor da parte requerida.
Tema 1298: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Determino a expedição de alvará do valor depositado em juízo (id. 83299357) em favor do Município de Sobral. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774710
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30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136734158
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136734158
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3000888-20.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: Francisco Ronaldo de Aguiar Sá ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias. Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136734158
-
20/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83306683
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000888-20.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: Francisco Ronaldo de Aguiar Sá Cuida-se de Ação de Desapropriação, com o pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Sobral em face de Francisco Ronaldo de Aguiar Sá, ambos qualificados na inicial. Conforme se extrai da inicial, o objeto da desapropriação é um imóvel com área total de 27,07 m2, conforme descrito no Decreto nº 3.355, de 22 de fevereiro de 2024. Fundando-se no Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriante alega que o Poder Público Municipal declarou o referido imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto cuja cópia repousa no ID 80440199, e pugna pela imissão provisória na posse. A título de depósito prévio, a parte expropriante ofertou o valor de R$ 100.000,00(cem mil reais), valor este obtido a partir de laudo de avaliação juntado aos autos no ID 80440198. Antes mesmo de ser citada, a parte requerida compareceu aos autos (ID 80667856) para denunciar as ausências dos requisitos de urgência alegados pela Fazenda expropriante, ou mesmo obra de reforma do mercado central.
Sustenta ainda a nulidade do decreto expropriatório, que possuiria diversas irregularidades, tais como o nome do expropriado. Alega também divergência entre a área do imóvel e aquela expropriada pelo requerente, deixando uma área de 2,6 m² imprestável para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Alegou ainda a parte requerida que o valor atribuído ao imóvel não corresponde àquele praticado no mercado.
Além disso, o laudo apresentado pelo expropriante não leva em consideração o fato de ser cuidar de imóvel comercial. Juntamente com sua manifestação, a parte requerida acostou aos autos o laudo de avaliação de ID 80667864, mandado confeccionar por profissional corretor de imóveis, o qual encontrou um valor de mercado no importe de R$ R$585.865,31 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Diz que na hipótese está havendo um verdadeiro confisco, visto que o requerido, com mais de 75 anos, caso seja expropriado em tais condições, além de perder o seu ponto comercial e local de trabalho, ainda teria que receber uma indenização irrisória que não lhe permitiria adquirir outro bem para realizar sua atividade comercial.
Conclui pugnando pelo indeferimento do pedido liminar de imissão de posse; e ainda, pugna pela declaração de nulidade do decreto de desapropriação. É o que merece ser relatado.
Os fatos alegados pela parte requerida são substanciais e impõem cautela na apreciação do pedido de tutela provisória requerido pela Fazenda expropriante, visto que se alega haver irregularidades formais no ato de declaração de utilidade pública, além de divergência nas dimensões do imóvel expropriando, o que pode resultar numa área remanescente imprestável à exploração econômica.
Além disso, a desproporção entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele encontrado em avaliação igualmente unilateral, realmente, salta aos olhos.
Para a concessão de qualquer tutela provisória, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial e na manifestação da parte exproprianda, juntamente com os documentos apresentados, considerando ainda a jurisprudência consolidada nos tribunais, não permite formular neste momento um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, menos ainda do alegado periculum in mora.
Compulsando os autos, entendo que a imissão provisória na posse de bem expropriado deve estar condicionada ao pagamento de prévia e justa indenização. In casu, o valor do depósito ofertado se deu com base em um laudo produzido unilateralmente pelo próprio expropriante, cujo valor atribuído ao imóvel não parece ter considerado o valor de mercado, sua real dimensão e a sua destinação comercial.
Em tais casos, o valor pode ser apurado mediante avaliação judicial preliminar. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementas in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Consoante interpretação harmônica do art. 5º, inciso XXIV da Constituição da República, nos casos e desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a imissão provisória na posse do bem expropriado está condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial, que não poderá ser substituída por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório. 2.Demais, na espécie, pretende-se realizar obras de infraestrutura no imóvel, o que dificultará a efetivação de eventual perícia, posteriormente. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida". (TJ-CE - AI: 00281847020138060000 CE 0028184-70.2013.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR PROVISÓRIO.
Decisão que fixou o valor provisório do imóvel, para fins de imissão na posse.
Impossibilidade de discussão aprofundada do laudo provisório.
Divergências a serem apuradas por ocasião do laudo definitivo, sob o crivo do contraditório.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 2178116-72.2015.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE MORADIAS POPULARES.
MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273, CPC/1973.
DECRETO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
VÍCIOS FORMAIS NO ATO DO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Ultrapassado o prazo para a obtenção dos recursos federais destinados à execução do objeto do decreto expropriatório, resta descaracterizada a urgência (periculum in mora) na imissão da posse, além de o só fato de os recorridos não constarem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis como proprietários do bem em disputa não lhes retirar o direito à correspondente indenização, sendo irrelevante a cobrança em juízo acerca do pagamento na compra e venda levada a efeito entre os particulares, uma vez que tal circunstância não é indicativa de que os vendedores, enquanto proprietários, detenham a posse do imóvel, e reforça o fato da posse dos recorridos.
Incomprovada, pois, a plausibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Município.
Precedentes do STJ. 2- Os autos ressentem-se da demonstração de que a Administração Municipal haja indenizado, consoante assevera, aqueles que considerou legítimos proprietários (arts. 15 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 3- Para a imissão provisória na posse, é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação, a fim de assegurar-se a justa indenização.
Para tanto, deve o Poder Público comprovar a urgência concreta, além de depositar o valor estimado, considerando o efetivo dano sofrido. 4- Na espécie, o Município não e desincumbiu de explicitar a inexistência dos requisitos legais autorizadores da concessão do provimento antecipatório, estando evidenciados nos fólios a ausência de risco de dano grave à Fazenda Municipal, do periculum in mora (extrapolação do prazo para o recebimento de recursos federais do programa de habitação popular) e do fumus boni juris (ocorrência de vícios normais no decreto municipal de expropriação).5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6- Em vista do disposto no Enunciado Administrativo nº 7, STJ, deixa-se de condenar o recorrente em honorários recursais (art. 85, CPC)". (TJ-CE AI:0624663- 97.2015.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016) Destarte, diante de tantas irregularidades alegadas pelo expropriante, e que não foram submetidos ao contraditório, atento ainda à garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, a ser observada nas desapropriações, em especial na imissão provisória, quando o proprietário é efetivamente despojado da coisa, indefiro a imissão provisória na posse, o que poderá ser reapreciado em momento posterior à vista de fatos novos, inclusive uma eventual avaliação prévia por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. Mas antes disso, é crucial que a parte autora se manifeste de forma objetiva em face das alegações do requerido, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83306683
-
02/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306683
-
02/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 14/12/2023 15:45