TJCE - 3005115-87.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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06/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128322567
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128322567
-
05/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128322567
-
05/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA GAMELEIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90497038
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005115-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA GAMELEIRA Requerido: INSS Vistos em inspeção.
Portaria n.º 05/2024.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido em petição de Id. 85493551.
A parte autora iniciou cumprimento de sentença para fins de receber do réu os valores que lhe foram garantidos na sentença (Id. 83310182), já com trânsito em julgado (Id.84438643).
Intimado para impugnar o pedido, o ente publico apresentou planilha de cálculo (Id. 85696906), tendo a parte autora manifestado concordância com os valores apresentados (Id. 85996495). É o relatório. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, deverá o réu efetuar o pagamento à parte autora no valor de R$ 14.289,72 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), devendo ser expedido RPV no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio dos valores.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Efetuados os depósitos judiciais das RPV, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias.
Após, arquive-se.
Arquivem-se, após as formalidades legais.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497038
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08/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:50
Processo Desarquivado
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26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83310182
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83310182
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005115-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA GAMELEIRA Requerido: INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) na modalidade Acidentária proposta por Maria de Jesus da Silva Gameleira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos já qualificados nos autos.
Na contestação de ID 80505408 a parte requerida apresentou proposta de acordo.
Ao ID 82638617, a parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os termos do acordo apresentado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento de eventual processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na avença qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Observo que a procuração de ID 77441793 outorga poderes ao advogado da autora para firmar acordo, portanto, regular a manifestação de concordância de ID 82638617.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado ao ID 80505408, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários pelas partes.
Como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o pagamento e as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83310182
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83310182
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02/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310182
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02/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310182
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02/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:32
Homologada a Transação
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18/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80899740
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80899740
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80899740
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80899740
-
07/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80899740
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07/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80899740
-
07/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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