TJCE - 3000307-64.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:40
Decorrido prazo de BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:50
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132033353
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132033353
-
28/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033353
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033353
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132033353
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033353
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132033353
-
17/01/2025 14:07
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132033353
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132033353
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000307-64.2024.8.06.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA LIMA REQUERIDA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o demandado realizou pagamento integral da condenação, conforme se observa nos documentos de id. 131000772. Diante do pagamento realizado nestes autos, estando este em conformidade com o valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor da exequente, conforme dados bancários informados no id. 131779451. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
-
09/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033353
-
09/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033353
-
09/01/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127204920
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127204920
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127204920
-
12/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204920
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126859666
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126859666
-
26/11/2024 13:11
Processo Reativado
-
26/11/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112590774
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112590774
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112590774
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112590774
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000307-64.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: JULIANA DA SILVA LIMARÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que realizou o pagamento dos débitos que possuía junto à requerida no dia 28/03/2024 e solicitou a religação da energia elétrica de sua residência, mas até o ajuizamento da presente ação o serviço não havia sido restabelecido.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao cumprimento de tal obrigação e ao pagamento da cifra de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida (Id 83390765).
Em contestação (Id 110001434), a ré: a) afirma que a religação do serviço de energia elétrica foi realizada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Foi apresentada réplica (Id 111997238), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 111728052). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente aduz na inicial que efetuou o pagamento dos débitos pendentes que possuía junto à acionada no dia 28/03/2024, mas o seu pedido de religação da energia elétrica de sua residência não foi atendido.
Por sua vez, a requerida alega que o problema foi resolvido dentro do prazo de vinte e quatro horas, em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Contudo, observo que a parte demandada, em vista da anotação do número de protocolo de atendimento anexada à exordial, não apresentou a gravação que revelasse o teor da ligação, de forma a balizar a alegação de que atendeu corretamente ao pedido de religação realizado pela autora.
Ademais, nota-se que o restabelecimento do serviço somente se deu após a tutela de urgência concedida por este Juízo (Id 86033638).
Desse modo, importa salientar que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É necessário ressaltar, ainda, que a promovida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, considerado bem essencial à sociedade, de modo que está obrigada a prestar o serviço correspondente em obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente a seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deixando de prestar o serviço ou prestando-o de forma ineficiente, há infração às regras básicas de consumo.
Destarte, considerando o arcabouço probatório presente nos autos, é evidente que a autora foi vítima de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência pelo período de aproximadamente quatro dias, situação que certamente extrapola os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano imaterial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social.
Vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETORNO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009392220218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA POR INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O CORTE.
MOROSIDADE NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] (TJCE - AC: 00502024820208060030 Aiuaba, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 83390765); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590774
-
31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590774
-
31/10/2024 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000307-64.2024.8.06.0018 Promovente: JULIANA DA SILVA LIMA Promovido(a): Enel Data da Audiência: 24/10/2024 14:50 Endereço da diligência: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/10/2024 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 2 de abril de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
02/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83472140
-
02/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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