TJCE - 0051439-23.2020.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102215344
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102215344
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0051439-23.2020.8.06.0029 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA SIMONE FELIX GURGEL VIEIRA Requerido: REU: SARAIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Cuidam os autos de ação popular ajuizada por MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL em face de Antônio Almeida Neto, prefeito de Acopiara/CE, Raimundo Teixeira Lima Neto, Ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, Saraiva Empreendimentos e Serviços e Bruno José Saraiva Silva Eireli, todos já qualificados nos autos, visando à reparação dos prejuízos causados ao erário por suposta ilegalidade em contrato, bem como pretensos vícios no processo licitatório para execução de serviços de reforma da praça Celso de Castro no Município de Acopiara/CE.
Aduz a inicial, em resumo, que após investigações por parte da autora, foi apurado indícios de fraude no referido procedimento licitatório, com desvio de verba pública e ofensa ao art. 9º, da Lei de Licitações.
A autora afirma que a empresa foi criada um ano antes da licitação, que não possui outros contratos firmados ou expertise na área, bem como, a empresa Saraiva Empreendimentos e Serviços possui ligação estreita com o sr.
Raimundo Teixeira Lima Neto.
Narra também que a empresa contratada não possui sede formal e que possivelmente trata-se de "laranja" do, à época, secretário de infraestrutura do Município de Acopiara.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Contrato nº 2019.11.25.01, com o imediato bloqueio dos valores já repassados à empresa contratada.
No mérito, a confirmação do pleito antecipatório.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, consoante se infere da decisão de id. 66526780. Devidamente citados, apenas os requeridos Antônio Almeida Neto e Raimundo Teixeira Lima Neto ofereceram contestação, ambos alegaram a legalidade do procedimento licitatório e a conclusão da obra contratada, requerendo a improcedência da ação (id. 66526638 e 66526817).
A autora replicou (id. 66526796).
Bruno José Saraiva EIRELI acostou aos autos as notas fiscais referentes a construção da praça Celso de Castro (id. 66526835).
Foi realizada audiência de instrução (id. 84403774).
A autora apresentou memoriais (id. 85364113).
Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pela improcedência da demanda consoante pedido inicial (id. 102099711). Eis o que importa relatar.
Decido. 2. Fundamentação: Compulsando os autos, verifico que, conquanto citadas, a empresa promovida (SARAIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS e BRUNO JOSÉ SARAIVA SILVA EIRELI) deixou de apresentar contestação nos autos, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
Deixo, porém, de aplicar seus efeitos (art. 344 CPC), uma vez que além de se tratar de litígio sobre direito indisponível, as demais partes promovidas contestaram a ação (art. 345, I e II, CPC).
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Extrai-se dos autos que se trata de Ação Popular promovida por cidadã do Município de Acopiara em face do Prefeito Municipal e outros, ao fundamento da irregularidade no procedimento licitatório 2019.08.28.01.
A Constituição Federal disciplina no artigo 5º, inciso LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência." Por sua vez, dispõe o artigo 1º, da Lei nº 4.717/65, que regula o prefalado remédio constitucional: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Segundo o ordenamento jurídico, a ação popular constitui forma de controle adequado para atacar ato ilegal e lesivo ao erário, bem como quando houver violação ao princípio da moralidade administrativa.
Em regra, tem como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato administrativo e a decorrente lesividade ao patrimônio público.
Norteia-se, enfim, pela preservação do interesse da sociedade. Para o mestre HELY LOPES MEIRELLES: "Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. [...] A ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade ilegal e lesiva ao patrimônio público, pelo quê sempre propugnamos pela suspensão liminar do ato impugnado, visando à preservação dos superiores interesses da coletividade. Como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo, poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano." (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 37ª ed., Malheiros Editores, p. 190 e seguintes)". Na hipótese em relevo, após examinar o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a autora popular não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com segurança, que houve ilegalidade ou qualquer irregularidade no contrato administrativo firmado pelos réus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Explico.
Extrai-se dos autos que, embora a requerente alegue uma ligação muito próxima entre o Ex-Secretário de Infraestrutura do Município, o requerido Raimundo Teixeira Lima Neto, com a empresa Bruno José Saraiva Silva Eireli - ME, vencedora da licitação para reforma da Praça Celso de Castro, nesta urbe, não comprovou minimamente a suposta relação, se limitando a argumentar que soube de tal informação através de comentários de populares.
Do mesmo modo, não comprovou a incapacidade técnica da pessoa jurídica para executar o serviço contratado.
Vale ressaltar que a obra foi concluída e entregue no ano de 2021.
No mesmo viés, não houve comprovação que foram adquiridos materiais para a referida obra junto a empresa de suposta propriedade do requerido Raimundo Teixeira Lima Neto (CONSTRULAR), conforme notas fiscais acostadas aos autos, demonstrando que não houve beneficiamento da parte promovida como principal fornecedora de insumos direcionados ao ente público, mesmo que de forma indireta.
Outrossim, não foram colhidos elementos suficientes que indiquem ser Raimundo Teixeira Lima Neto o proprietário de fato da empresa Constrular ou que tal empresa tenha adquirido patrimônio exorbitante em pouco tempo de exercício.
Nesse contexto, não havendo indícios de que o procedimento licitatório 2019.08.28.01 tenha se dado fora dos ditames legais, ou em inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A parte autora apresentou meras suposições de fraude em licitação, alegando possível incapacidade técnica da empresa contratada e ofensa a lei de licitações, sem, contudo, apresentar indícios mínimos de que tais fatos tenham ocorrido, fazendo apenas conjecturas.
Não se descuida aqui da relevância da matéria ora em debate que, indubitavelmente, envolve tema da mais alta importância, que é a lisura e licitude de contratações realizadas entre empresas particulares e a Administração Pública.
Contudo, entendo que não restou evidenciada, nos autos, qualquer lesividade decorrente do contrato em comento.
Nesse sentido, também é a opinião do Representante Ministerial ao consignar que não basta para o conhecimento da ação popular a mera alegação de irregularidades, mas desprovida de suporte concreto, sendo necessário apontar os fatos imputados a cada um dos responsáveis, além de demonstrar o efetivo dano ao erário.
Por derradeiro, ressalta-se que não restou comprovado prejuízo à publicidade, igualdade, segurança jurídica e busca da proposta mais vantajosa, bem como, não foram colacionadas provas de dano ao erário advindo da contratação objeto de ataque.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria proferida em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA EVENTOS PÚBLICOS - DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADO - LICITAÇÃO REGULAR - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A ação popular constitui importante medida de controle da administração e do bem público, a ser exercido pelo cidadão, com o objetivo de invalidar atos praticados com ilegalidade, dos quais resultou dano ao erário público, lesão à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural. 2- Não restando comprovado qualquer irregularidade ou prejuízo concreto ao erário municipal, no tocante aos procedimentos licitatórios indicados petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido e, por consequência, o desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10090140019192004 Brumadinho, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2019, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO.
EXCEPCIONALIDADE.
IRREGULARIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Nos termos da Lei n. 4.717/65, a Ação Popular tem por objeto a declaração judicial de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
O art. 5º, LXXIII, da CF/88 estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Ausente a demonstração da ilicitude do ato administrativo e da lesão ao patrimônio público, a improcedência da ação popular é medida que se impõe. (TJ-DF 07088100420178070018 DF 0708810-04.2017.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trago ainda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO ATO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim submetendo à análise deste Tribunal a sentença de págs. 1774/1780, que julgou improcedente a Ação Popular proposta por José Rubens Herculano e outros, posteriormente com a titularidade da ação assumida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em desfavor de Fernando Abreu Barroso e outros, uma vez que os demandantes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos alegados como elementos constitutivos dos seus direitos. 2.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, assim como da Lei nº 4.717/1965, a Ação Popular tem como objetivo tutelar o patrimônio público, os recursos públicos investidos, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, tendo o cidadão (eleitor) legitimidade por excelência com vistas a ajuizá-la.
Senão vejamos o disposto no inciso LXXIII, do art. 5º, da CF/88, e no § 1º e caput do art. 1º, da Lei 4.717/65 3.
Embora os fatos descritos na inicial sejam graves e, em tese, causem prejuízo ao erário, as provas constantes nos autos não são suficientes para provar os fatos alegados na inicial.
Ademais, no decorrer do trâmite processual houve a desistência do feito pelos autores originais, e o Ministério Público ao assumir o polo ativo da demanda opinou pela sua improcedência. Ônus da prova dos promoventes.
Precedentes do TJCE 4.
Outrossim, a coisa julgada na ação popular é secundum eventum probationis, de logo outra ação popular poderá ser intentada com idêntico fundamento por qualquer cidadão que se valha de nova prova, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004249320008060165 Umirim, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 02.
No caso em tela, a parte autora aduziu na inicial (fls. 01/13), que o Município de Maracanaú, através do gestor púbico demandado, comunicou o fechamento do Serviço de Pronto Atendimento Adulto e Infantil do Hospital Municipal João Elísio de Holanda, direcionando os serviços de urgência e emergência exclusivamente para Unidade de Pronto Atendimento - UPA localizada no Distrito de Pajuçara.
Sustentou a ilegalidade do ato, pois não foi submetido previamente ao Conselho Municipal de Saúde (COMSAM), bem como representaria lesão ao interesse público, na medida em que a mudança prejudica o acesso da população em geral aos serviços. 03.
Do confronto da legislação local apresentada, em especial da Lei nº 921, de 15 de setembro de 2003, que altera e consolida a legislação atinente ao Conselho Municipal de Saúde de Maracanaú, com os documentos acostados aos autos (fls. 24/96 e fls. 125/181), não foi possível identificar a ilegalidade no ato administrativo impugnado na ação e, por conseguinte, a lesividade ao interesse público. 04.
Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00105043620188060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) Assim, ausente a ilicitude do ato administrativo e a lesão ao patrimônio público, a improcedência da pretensão deduzida na ação popular é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Autora isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de má-fé (art. 5º, LXXIII, da CF). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da lei nº 4.717/65. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215344
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04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84697257
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84697257
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0051439-23.2020.8.06.0029 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA SIMONE FELIX GURGEL VIEIRA Requerido: REU: SARAIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem memorias finais. Diligências necessárias Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
15/05/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84697257
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14/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83090688
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28/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051439-23.2020.8.06.0029 AUTOR: MARIA SIMONE FELIX GURGEL VIEIRA REU: SARAIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (3) Em cumprimento ao DESPACHO de ID nº 6652-6882, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 de ABRIL de 2024, às 09h45min, que ocorrerá por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo para acesso ao ato audiencial: https://link.tjce.jus.br/30e659 Intime-se as partes, as testemunhas e o Ministério Público.
Intime-se as partes para querendo, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Outrossim, advirto que a intimação das partes e testemunhas se dará na pessoa de seus advogados, nos termos dos artigos 334, § 3º e 455, § 4º, do CPC.
Informo, que as partes que deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, assim, deverão ser intimadas pessoalmente.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Acopiara/CE, 21 de março de 2024.
Carlos da Silva Leite Auxiliar Judiciário - mat. 23360 -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83090688
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27/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83090688
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27/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 11:53
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/07/2023 11:02
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2023 04:57
Mov. [143] - Petição: N Protocolo: WACO.23.01811550-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/07/2023 11:01
-
21/07/2023 00:17
Mov. [142] - Certidão emitida
-
13/07/2023 01:32
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0286/2023Data da Publicacao: 13/07/2023Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 02:06
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 16:01
Mov. [139] - Certidão emitida
-
27/06/2023 11:02
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 17:02
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 09:24
Mov. [136] - Documento
-
19/01/2023 11:47
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
19/01/2023 11:17
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
25/09/2022 00:20
Mov. [133] - Certidão emitida
-
14/09/2022 10:18
Mov. [132] - Certidão emitida
-
13/09/2022 15:22
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 08:54
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 08:54
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 08:26
Mov. [128] - Petição: N Protocolo: WACO.22.01302629-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/09/2022 08:22
-
15/08/2022 00:17
Mov. [127] - Certidão emitida
-
04/08/2022 16:01
Mov. [126] - Certidão emitida
-
04/08/2022 16:00
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 11:28
Mov. [124] - Decurso de Prazo
-
03/04/2022 11:13
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 17:12
Mov. [122] - Petição: N Protocolo: WACO.22.01803212-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/04/2022 17:06
-
15/03/2022 18:05
Mov. [121] - Conclusão
-
15/03/2022 18:05
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 319/2022 e resolucao 07/2020 TJCE.
-
15/03/2022 18:05
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 319/2022 e resolucao 07/2020 TJCE.
-
09/03/2022 20:54
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0092/2022Data da Publicacao: 10/03/2022Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 02:05
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:05
Mov. [116] - Mero expediente: Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, vedado o requerimento generico, sob pena de indeferimento. Apos o decurso do prazo, com ou sem manife
-
03/03/2022 16:00
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 16:00
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 09:06
Mov. [113] - Petição: N Protocolo: WACO.22.01300811-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 03/03/2022 08:49
-
19/02/2022 00:19
Mov. [112] - Certidão emitida
-
17/02/2022 14:02
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2022 15:30
Mov. [110] - Petição: N Protocolo: WACO.22.01801519-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 16/02/2022 15:03
-
08/02/2022 10:11
Mov. [109] - Certidão emitida
-
08/02/2022 09:56
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 09:53
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 09:22
Mov. [106] - Decurso de Prazo
-
10/01/2022 08:46
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
05/01/2022 14:35
Mov. [104] - Certidão emitida
-
05/01/2022 14:35
Mov. [103] - Documento
-
05/01/2022 14:30
Mov. [102] - Documento
-
08/12/2021 09:48
Mov. [101] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2021/003702-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2022 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
-
07/12/2021 15:10
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 09:45
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 09:44
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 17:23
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00397864-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 23/11/2021 16:35
-
20/11/2021 00:18
Mov. [96] - Certidão emitida
-
09/11/2021 15:32
Mov. [95] - Certidão emitida
-
09/11/2021 15:08
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 14:13
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 14:11
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 13:44
Mov. [91] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00397357-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 08/10/2021 13:29
-
02/10/2021 08:40
Mov. [90] - Certidão emitida
-
22/09/2021 14:59
Mov. [89] - Certidão emitida
-
22/09/2021 14:59
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:56
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 14:53
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00179654-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 22/09/2021 14:32
-
31/08/2021 20:56
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0629/2021Data da Publicacao: 01/09/2021Numero do Diario: 2686
-
30/08/2021 03:12
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0629/2021Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes. Apos, com ou sem manifestacao, autos ao Minister
-
27/08/2021 17:56
Mov. [83] - Mero expediente: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes. Apos, com ou sem manifestacao, autos ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
-
05/08/2021 09:16
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 09:15
Mov. [81] - Certidão emitida
-
03/08/2021 09:38
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2021 18:57
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00176258-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 02/08/2021 18:34
-
21/07/2021 15:28
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00175586-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 21/07/2021 14:57
-
19/07/2021 15:44
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
17/07/2021 11:21
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00175397-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/07/2021 10:54
-
14/07/2021 14:17
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00175258-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/07/2021 13:48
-
09/07/2021 12:29
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2021 16:20
Mov. [73] - Certidão emitida
-
07/07/2021 16:20
Mov. [72] - Documento
-
07/07/2021 16:14
Mov. [71] - Documento
-
07/07/2021 16:13
Mov. [70] - Documento
-
07/07/2021 16:12
Mov. [69] - Certidão emitida
-
07/07/2021 16:11
Mov. [68] - Documento
-
07/07/2021 15:58
Mov. [67] - Documento
-
07/07/2021 15:57
Mov. [66] - Documento
-
06/07/2021 10:47
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2021 14:59
Mov. [64] - Certidão emitida
-
05/07/2021 14:59
Mov. [63] - Documento
-
05/07/2021 14:52
Mov. [62] - Documento
-
05/07/2021 14:37
Mov. [61] - Certidão emitida
-
05/07/2021 14:36
Mov. [60] - Documento
-
05/07/2021 14:32
Mov. [59] - Documento
-
02/07/2021 10:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 15:01
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 17:05
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 17:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 16:55
Mov. [54] - Ofício
-
15/06/2021 06:52
Mov. [53] - Documento
-
01/06/2021 09:25
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
28/05/2021 11:45
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos hoje. Oficie-se a COMAN solicitando a devolucao dos expedientes estampados as fls. 74, 75, 76 e 111 devidamente cumpridos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
27/05/2021 09:41
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
23/05/2021 01:46
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
23/05/2021 01:46
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
06/05/2021 21:50
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0469/2021Data da Publicacao: 07/05/2021Numero do Diario: 2604
-
05/05/2021 11:45
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 10:42
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 10:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 09:44
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 09:41
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00171038-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 05/05/2021 09:05
-
29/04/2021 09:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 09:09
Mov. [40] - Documento
-
16/04/2021 09:09
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/04/2021 09:09
Mov. [38] - Documento
-
12/04/2021 13:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 10:11
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WACO.21.00169669-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/04/2021 09:42
-
06/04/2021 13:59
Mov. [35] - Ofício
-
31/03/2021 16:36
Mov. [34] - Documento
-
30/03/2021 08:22
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
29/03/2021 14:33
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 16:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 09:35
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
18/02/2021 06:50
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/02/2021 10:20
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos hoje. Diante da informacao de pag. 115, aguarde-se a devolucao do expediente pelo prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
-
16/02/2021 17:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 15:42
Mov. [26] - Ofício
-
12/02/2021 17:21
Mov. [25] - Documento
-
12/02/2021 13:52
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
08/02/2021 14:40
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos hoje. Oficie-se a COMAN solicitando a devolucao do expediente enviado devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
08/02/2021 10:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 11:50
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2020/002190-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
-
27/10/2020 11:38
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 09:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 08:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 17:51
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WACO.20.00396198-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 16/10/2020 16:45
-
30/09/2020 09:53
Mov. [16] - Documento
-
25/09/2020 11:34
Mov. [15] - Documento
-
23/09/2020 10:47
Mov. [14] - Documento
-
10/09/2020 10:51
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0894/2020Data da Disponibilizacao: 26/08/2020Data da Publicacao: 27/08/2020Numero do Diario: 2446Pagina: 554
-
04/09/2020 15:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/08/2020 08:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2020/001666-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
-
25/08/2020 08:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2020/001665-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
-
25/08/2020 08:46
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2020/001662-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
-
25/08/2020 08:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 029.2020/001661-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2021 Local: Oficial de justica - Geraldo Pereira Leite
-
25/08/2020 08:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/08/2020 17:44
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 13:52
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 13:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/08/2020 12:15
Mov. [3] - Certidão emitida
-
07/08/2020 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2020 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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