TJCE - 3001325-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173893844 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173893844 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001325-61.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRA Requerido:
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) e, subsidiariamente, Auxílio-doença ou Auxílio-Acidente, movida por ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRA em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Em síntese, aduz a parte autora que é auxiliar de produção e que, em razão de seu labor, encontra-se incapacitada para suas atividades laborais desde 2021.
 
 Tal situação lhe ocasionou DERRAME ARTICULAR NO TORNOZELO DIREITO E ESQUERDO (CID 10M25.4), BURSITE TROCANTÉRICA E TENDINITE GLÚTEA (CID10M76.0). Por todo o exposto, requereu o benefício por incapacidade em 16/11/2021 (NB 639.444.703-3), teve seu pedido inferido sob a justificativa de "Não constatação de incapacidade laborativa". Os documentos de 83203071 - 83203631 acompanham a petição inicial. Pedido liminar indeferido em decisão de id. 90075953. Laudo pericial apresentado ao id. 158058446. Citado, o réu apresentou contestação (id. 167142542). Réplica à contestação (id. 172015880). É o relatório.
 
 Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada, e pleiteia a concessão de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, Auxílio-doença ou Auxílio-Acidente. A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança .§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...) Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado. De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa. Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
 
 Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao período de carência, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
 
 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" Posto as considerações iniciais, no caso concreto, quando da resposta ao 14º quesito do laudo pericial (id. 158058446), o Perito deixou claro que a enfermidade que acomete a parte demandante é ocupacional.
 
 Desse modo, resta isenta de carência a parte demandante. Tratando-se de segurada empregada, verifica-se que possui a qualidade de segurada, sendo essa condição inconteste ante a proposta de acordo do INSS (id. 167142542). Destaco que a parte autora possui auxílio-acidente ativo desde 20/04/2010. O laudo pericial (id. 158058446) foi conclusivo em asseverar que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapaz para exercer o seu trabalho, tendo fixado como data do início da incapacidade janeiro de 2024 (data do acidente) e, por ser temporária, com vislumbre de duração mínima de seis meses. Denota-se que o laudo pericial revela consonância aos documentos médicos apresentados pela parte autora. Salienta-se que a situação é de concessão de auxílio-doença, e não de aposentaria por invalidez, visto que a incapacidade é parcial e temporária. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), a TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve ser assim fixado: a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Enunciado 22); e c) na data da citação se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF 50020638820114047012). Constatando que a incapacidade se deu em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo, fixo a DIB na data da citação (11/10/2024 - NB 639.444.703-3). Prejudicada a análise do Auxílio-Acidente ante a concessão do auxílio-doença. Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, seu deferimento, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada. O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
 
 E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição. Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
 
 III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB: 639.444.703-3), a partir da data da citação (11/10/2024). Destaco que, em razão de a parte autora receber auxílio-acidente, é necessária a compensação dos valores de auxílio-doença com os valores já percebidos a título de auxílio-acidente, devendo ser paga apenas a diferença devida desde 11/10/2024. Com efeito, o auxílio-doença acidentário deverá ser mantido pelo prazo de seis meses, quando, então, será possível à parte autora apresentar pedido de prorrogação administrativamente. Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
 
 São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
 
 Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-doença pleiteado em favor da requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em outubro/2025. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173893844 
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                                            10/09/2025 15:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/09/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 04:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 04:30 Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 20:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 15:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168511115 
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                                            12/08/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 13:55 Juntada de informação 
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                                            31/07/2025 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2025 04:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164269930 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164269930 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001325-61.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRA Requerido: INSS Autos em Inspeção - Portaria 02/2025.
 
 O laudo pericial foi apresentado em ID 158058446, em que constatou-se a incapacidade da parte autora. Desse modo, determino a citação do INSS para oferecer resposta em 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos.
 
 Havendo pedido de esclarecimentos, o alvará deverá ser expedido após a resposta a ser apresentada pelo expert.
 
 Conta indicada em ID 158058445.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 14:49 Juntada de informação 
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                                            24/07/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269930 
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                                            24/07/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 11:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/06/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 06:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 22:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 05:43 Decorrido prazo de ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155002695 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155002695 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001325-61.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designa-se perícia médica nestes autos para o dia 28 de maio de 2025, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLINICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
 
 Rangel, 203, Centro - Sobral/CE, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
 
 Pedro Wisley Sampaio Hardy). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos.
 
 Intimem-se ambas as partes.
 
 SOBRAL/CE, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA
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                                            16/05/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155002695 
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                                            16/05/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 11:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 06:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 18:44 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 10:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 12:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83254376 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Comarca de Sobral2ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3001325-61.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA SILVANIA GOMES DE LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MAGALHAES MOURA - CE26575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por Antonia Silvania Gomes de Lira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, ambos devidamente qualificados.
 
 Acerca da competência da Justiça Estadual nas ações em desfavor do INSS, dispõe o art. 109, inc.
 
 I, da CRFB/88 o seguinte: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, a parte menciona que já percebe auxílio-acidente concedido no bojo do processo nº 0009602-93.2019.8.06.0167 que tramitou na 1ª Vara Cível de Sobral/CE, contudo indica que está acometida por outras patologias, as quais lhe incapacitam para o exercício de suas atividades laborais de forma contínua, contudo não apontou se tais patologias são decorrentes de acidente de trabalho.
 
 Ademais, ao ID 83203625 foi juntado o documento de indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (NB 639.444.703-3), não havendo a especificação de se tratar do benefício de "Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho".
 
 Dessa forma, determino emenda à inicial, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar sua causa de pedir e o pedido, notadamente se postula o direito ao auxílio-doença (auxilio por incapacidade temporária) e o direito à aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se, Intime(m)se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83254376 
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                                            02/04/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254376 
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                                            27/03/2024 08:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/03/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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