TJCE - 3000090-35.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83059344
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83059344
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83059344
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N ° : 3000090-35.2022.8.06.0036 POLO ATIVO: NAZARENO IVO DE SOUSA - CPF: *98.***.*68-49 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: 1.1- DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o' exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar. 1.2 DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 1.3- CONEXÃO Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Diante do despacho proferido ID:64419555, acolho a preliminar levantada pelo banco réu, que argumenta a existência de conexão entre a presente demanda e os processos anteriores, considerando a identidade de partes e dos pedidos/causas de pedir. Conforme estabelecido no Código de Processo Civil, as ações são reputadas como conexas quando compartilham o mesmo pedido ou causa de pedir. 2- DO MÉRITO No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º,do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa Do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não foi identificada qualquer irregularidade na formalização do contrato celebrado entre o demandante e a instituição demandada.
Das evidências apresentadas pelo requerido, não se extrai qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora de que não teria contratado o empréstimo em discussão. É importante salientar que se trata de um refinanciamento, o que pode explicar possíveis divergências na percepção do autor em relação ao contrato em questão. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentado o contrato celebrado no (ID:64821134) deixa expresso a devida manifestação de vontade da parte autora, contendo sua assinatura.
Ademais, considerando o vasto conteúdo probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, sobretudo pela notável semelhança entre as letras das assinaturas do contrato de abertura de crédito e da procuração outorgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS,NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
Mérito: Validade Da contratação.
Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado, tentando de todas as formas uma solução pacífica junto a promovida, porém sem sucesso. É de se ver que a requerida, em sede de contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente.
Assim, a recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regularmente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação e os documentos pessoais apresentados são os mesmos da exordial. 3.
Repise-se: o promovido trouxe aos autos cópia do contrato celebrado com a parte autora (nº 618686308, fls. 47/48)acompanhado de termo de autorização (fl. 49) e cópia de documento pessoal (fl. 50), além do comprovante de transferência de valores (fl. 68)e demonstrativo do histórico da conta com saque autorizado no valor pedido (fls. 69/70). 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito do Promovente. 5.
Nas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda com a perícia técnica. 6.Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a demandante de fato solicitou a realização de perícia grafotécnica, uma vez que alega não reconhecer que tenha firmado contrato com a apelada.
O pedido ocorreu na réplica à contestação (fls. 78/86) após a entidade financeira juntar cópia do contrato assinado acompanhado de documento de identidade da promovente (fls. 47/50).
Todavia, instada a indicar as provas que pretendiam produzir, pelo despacho de fls. 87, a promovente quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decorrência de prazo, acostada à fl. 92. 7.
Por conseguinte, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença.
O Magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, oque ocorreu na espécie. 8.
Apelação cível conhecida e não provida, uma vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado Do Tribunal de Justiça do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,02 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Apelação Cível - 0050538-13.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022).
Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado pela demandante e dos demais documentos apresentados pelo banco retira a verossimilhança das alegações do autor e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada.
Ressalte-se que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373,II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II)a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).
Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (14,§ 3º, I, CPC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art.98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários Aracoiaba-CE, 21 de março de 2024 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83059344
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83059344
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83059344
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83059344
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04/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059344
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04/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059344
-
04/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059344
-
04/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059344
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21/03/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:25
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:29
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/08/2022 07:13
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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07/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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