TJCE - 3001749-69.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89163142
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89163142
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89163142
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89163142
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001749-69.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAILLANY FERREIRA DE OLIVEIRA FARIAS em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório remanescente (ID 89128927).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 89143399). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163142
-
12/07/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 87755443
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87755443
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
01/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755443
-
01/07/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 09:49
Processo Reativado
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANK DA COSTA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84962496
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84962496
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001749-69.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RAILLANY FERREIRA DE OLIVEIRA FARIAS PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que recebeu cobrança indevida no valor de R$ 1.063,57, referente à conta de energia de outubro de 2023, e ao questionar o valor com a ré, no dia 24/10/2023 os técnicos compareceram em sua residência e realizaram a troca do medidor e enviaram para análise.
Informa que em 04/12/2023 entrou em contato novamente com a ré, que informou que a cobrança era válida, pois passou 5 meses sem receber faturas, e a cobrança inclui o consumo acumulado nesse período.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que em outubro de 2023 foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que foi substituído o medidor e foi constatada irregularidade do medidor, o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à empresa e uma vantagem indevida ao consumidor.
Alegou que e a cobrança está sendo realizada dentro dos padrões legais. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem assim de que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa à consumidora. Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção. De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito, uma vez que embasado em inspeção unilateral, substituição do medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso queira.
Ademais, o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para compreender os procedimentos afetos à fiscalização dos equipamentos de medição de energia em sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, porque, repita-se, unilateral e indevida a fiscalização realizada.
Embora a ré defenda que o T.O.I nº 1794026 (Id 73182437) reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora da autora, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta anomalia no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela ré.
A irregularidade do medidor foi constatada através de perícia técnica apurada unilateralmente pela ré, e não permite a comprovação do efetivo consumo pela autora, razão pela qual não servem como prova de suas alegações.
Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros.
Assim, a autora não pode ser responsabilizada por um débito com base em presunção de suposta irregularidade na medição de energia elétrica da unidade consumidora.
Nesse contexto, a cobrança de R$ 1.063,57 foi abusiva, uma vez que não comprovou em que subsiste a suposta irregularidade na medição de energia elétrica da unidade consumidora, tampouco que oportunizou a participação da autora no procedimento administrativo que gerou o débito em exame.
Quanto ao valor de R$ 439,69, referente à conta de energia de janeiro de 2024, verifico que de acordo com decisão de Id 77420106, ficou determinado que a promovida não realizasse a cobrança dos valores discutidos na presente ação, ou seja, a cobrança do valor de R$ 1.063,57, referente à conta de energia de outubro de 2023.
Desse modo, não há que se falar em análise do referido valor de R$ 439,69.
DO DANO MORAL No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que houve o corte no fornecimento de energia elétrica, em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida.
Entendo que o corte indevido de energia elétrica, por si só, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando investigação probatória, posto que surge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica.
Verifico que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 77420106), tornando-a definitiva. b) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1794026 (T.O.I), com a consequente inexigibilidade do débito em discussão (R$ 1.063,57), decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta irregularidade no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela ré. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84962496
-
07/05/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAILLANY FERREIRA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *47.***.*21-99 (AUTOR).
-
07/05/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83662072
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662072
-
04/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662072
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79304982
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79304982
-
01/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79304982
-
16/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANK DA COSTA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:45
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73224454
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73224454
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73224454
-
11/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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