TJCE - 0702860-88.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115593547
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115593547
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115593547
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19/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106935239
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106935239
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15/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0702860-88.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Data Base] POLO ATIVO : Maria Ferreira Nunes e outros (16) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada, inicialmente, por MARIA DO SOCORRO FELIPE COUTINHO, ANTÔNIO ALEXANDRE MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CAVALCANTE, JOSÉ ARISTEU DE CASTRO, MARIA FERREIRA NUNES, MARIA LUCINETE DE OLIVEIRA, MARIA FÁTIMA PEREIRA, MARIA DE LOURDES FROTA ARAÚJO, MARIA ZILDOMAR ALVES FERREIRA, JOSÉ ARY RODRIGUES PEREIRA, MARIA IVONEIDE VASCONCELOS, JOSÉ EDSON HONÓRIO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA CAMPOS, FRANCISCA ADEHÍTA CÂNDIDA BAIMA, FABÍOLA MACIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO WELINGTON MARQUES BATISTA, e ANTÔNIA SOUSA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37485331 a 37485349).
Documentação acostada (Id 37485350 a 37485826).
Requerida a inclusão de Francisco da Silva Lima no polo ativo da relação processual (Id 37485829, com documentos de Id 37485830 a 37485833).
Petitório dos autores (Id 37485836, com documentos de Id 37485837 a 37485853).
Fixado o número máximo de litisconsortes ativos em cinco, com sequente determinação de providência de separação dos feitos, fazendo permanecer neste apenas os cinco primeiros autores, e desentranhando a documentação pertinente aos demais, para fins de aforamento de ações autônomas quanto aos mesmos (Id 37485854 e 37485855).
Petitório da assessoria jurídica dos autores, por meio do qual pugna pela permanência no presente feito das partes Maria do Socorro Felipe Coutinho, Antônio Alexandre Matos, Francisca das Chagas Silva Cavalcante, José Aristeu de Castro, e Maria Ferreira Nunes, bem como o desentranhamento de documentos (Id 37485863 e 37485864, com documentos de Id 37485865 a 37486083).
Homologada a desistência em relação aos autores Maria Lucinete de Oliveira, Maria Fátima Pereira, Maria de Lourdes Frota Araújo, Maria Zildomar Alves Ferreira, José Ary Rodrigues Pereira, Maria Ivoneide Vasconcelos, José Edson Honório da Silva, José Ribamar Silveira Campos, Francisca Adehíta Cândida Baima, Fabíola Maciel de Oliveira, Francisco Welington Marques Batista, e Antônia Sousa dos Santos, e deferido, na oportunidade, o pedido de desentranhamento da documentação indicada no petitório de Id 37485863 a 37486083, prosseguindo a ação quanto aos demais (Id 37485328).
Petitório dos autores (Id 37485019; e Id 37485005).
Apreciação liminar diferida (Id 37485021).
Contestação do Ente Público promovido (Id 37485012), objeto de réplica no Id 80240709.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 98977241).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 101755354). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reajuste de 19% sobre a remuneração dos autores, nos termos da Lei Estadual nº 12.611/1996, bem como o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes.
MARIA DO SOCORRO FELIPE COUTINHO, ANTÔNIO ALEXANDRE MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CAVALCANTE, JOSÉ ARISTEU DE CASTRO, e MARIA FERREIRA NUNES argumentam, em apertada síntese, que o Estado do Ceará concedeu revisão geral da remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Magistério de 1º e 2º Graus, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, através da Lei nº 12.611/1996, na ordem de 19% (dezenove por cento), entretanto, esta ocorreu em contraste com as disposições constitucionais aplicáveis, que vedam seja operada revisão diferenciada, por representar tratamento anti-isonômico, devendo ser prontamente corrigida a desigualdade, com implantação de igual acréscimo nos seus respectivos vencimentos.
Ab initio, cumpre pontuar a diferenciação existente entre revisão geral de remuneração e reajuste setorial com correção de distorções.
Neste aspecto, Adilson de Abreu Dallari1 discorre: Por revisão geral deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente.
A Administração não está proibida de proceder as revisões parciais, ou seja, de alterar a situação remuneratória de específica ou determinadas categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional.
José dos Santos Carvalho Filho2, por sua vez, ensina: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica.
Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.
Na mesma vertente, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal: […] Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, §1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (STF - ADI 3599/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 21.5.2007).
Isto posto, tem-se que a Lei Estadual nº 12.611/1996, que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências, estabeleceu: Art. 1 - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei, os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 2 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3 - Revogadas as disposições em contrária, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1996.
Como se observa, o aumento concedido aos docentes estaduais, através da Lei nº 12.611/1996, não perfaz uma revisão geral de remuneração, mas sim reajuste para determinada categoria funcional, consistente em acréscimo setorial, modalidade amplamente aceita e que visa prestigiar categoria específica, usualmente defasada das demais especialidades, conferindo-lhes remuneração digna.
Ademais, a previsão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, na redação que vigorava no ano de 1996, não proibia naquela e nesta época, que o Poder Executivo editasse normas estabelecendo uma nova situação remuneratória para dada carreira do funcionalismo.
O antigo preceito constitucional pretendia garantir, em verdade, que quando fosse realizada uma revisão geral de remuneração, ela deveria ser extensiva a todos os servidores públicos da Unidade Federada, sem distinção de índices entre civis e militares, de modo a conferir uniformidade de tratamento.
Apreende-se da leitura da Lei Estadual nº 12.611/1996, descaracterização de revisão geral de remuneração, posto a norma legal ter feito o aludido reajuste somente a uma única e certa categoria profissional, contemplando especificamente o Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus, não havendo nenhuma dissimulação discriminatória, mas tão somente um reajuste setorial para correção de distorções remuneratórias, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da Corte de Justiça Alencarina.
Vejamos: Ementa: RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REVISÃO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO.
LEI Nº 12.611/96.
PEDIDO DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO APELATÓRIO DOS DEMANDANTES IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reajuste salarial dos servidores deve ser concedido através de lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal). 2 - A Lei nº 12.611/96, concedendo majoração aos vencimentos dos professores da rede de ensino estadual, configura, tão somente, reajuste setorial e não revisão geral. 3 - O reajuste salarial dos servidores públicos deve ser concedido através de lei específica (art. 37, X, da CF), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível nº 0712837-07.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 14.4.2021, Publicação: 14.4.2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 12.611/96.
REAJUSTE SETORIAL DE 19%.
ALCANCE RESTRITO.
I - O Poder Judiciário não pode exercer o papel de legislador positivo e "aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", como bem explica a Súmula nº 339 do STF, transformada, recentemente na Súmula Vinculante nº 37.
II - A Lei nº 12.611/1996 possui natureza setorial e alcança apenas os professores de primeiro e segundo graus, não sendo extensiva às classes profissionais e servidores não previstos por ela.
III - A revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não se confunde com o reajuste setorial e determinado a solucionar desproporção entre os vencimentos de certa categoria de servidores integrantes de uma classe ou inscritos em um cargo.
IV - O reajuste da remuneração dos servidores requer a edição de lei propiciadora do aumento pretendido, inocorrente na espécie.
V - Reversão dos honorários advocatícios, arbitrados, nesta oportunidade, em dois mil reais por se tratar de causa à qual foi atribuído valor irrisório (R$ 100,00, fl. 10), consoante previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Indevida a majoração dos honorários advocatícios por se tratar de recurso interposto na vigência da codificação processual anterior.
Custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015).
Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0728530-31.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 3.2.2020, Publicação: 4.2.2020).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS.
OCORRÊNCIA DE REAJUSTE SETORIAL AO INVÉS DE REVISÃO GERAL.
EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL POR ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 339 DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
APELAÇÃO DOS DEMANDANTES CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso, servidores públicos do Estado do Ceará pretendem que lhes seja estendido o reajuste vencimental de 19%, conferido aos professores estaduais pela Lei Estadual nº 12.611/96, com base no princípio da isonomia. - PREJUDICIAL de Prescrição: Afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada pela Fazenda, quando caracterizado que a matéria em debate se relaciona com prestações de trato sucessivo. É o entendimento da Súmula 85 do STJ. - Prejudicial afastada. - MÉRITO: A majoração de 19% aos vencimentos dos Professores da Rede de Ensino Estadual, instituída pela Lei Estadual n° 12.611/96, configura, na realidade, reajuste setorial e não revisão geral, fato que não contraria o princípio da isonomia de vencimentos consagrado no art. 37, X da CF/88. - Ademais, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", a teor do enunciado da Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37. .
Nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos processos em que as partes litigam sob o pálio da gratuidade, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício. - Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. - Apelação dos promoventes conhecida e improvida. - Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. - Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível nº 0715448-30.2000.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Rosilene Ferreira Facundo - Portaria nº 1392/2018, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 11.3.2019, Publicação: 11.3.2019).
De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos, pois eventuais injustiças resultantes de reestruturações ocorridas no serviço público, abrangendo cargos ou classes funcionais, deverão ser sanadas por lei, consoante dicção do Verbete Sumular nº 339 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 37, dispondo: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 37485021), sem custas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 DALLARI, Adilson de Abreu.
Regime Constitucional dos Servidores.
RT, 1992. p. 58. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 12. ed.
Lúmen Juris. p. 653. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106935239
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14/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98977241
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98977241
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22/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0702860-88.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Data Base] REQUERENTE: MARIA FERREIRA NUNES, ANTONIO ALEXANDRE MATOS, JOSE ARY RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CAVALCANTE, ANTONIA SOUSA DOS SANTOS, MARIA FATIMA PEREIRA, MARIA DE LOURDES FROTA ARAUJO, MARIA IVONEIDE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO FELIPE COUTINHO, FRANCISCO WELLINGTON MARQUESBATISTA, JOSE ARISTEU DE CASTRO, MARIA ZILDOMAR ALVES FERREIRA, MARIA LUCINETE DE OLIVEIRA, FABIOLA MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE EDSON HONORARIO DA SILVA, JOSE RIBAMAR SILVEIRA CAMPOS, FRANCISCA ADEHITA CANDIDA BAIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, conforme certidão de ID 84779412 , ambas as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Partes legítimas e bem representadas. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença. Intime-se. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Fortaleza, 19 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 4a Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 3a Vara da Fazenda Pública (Portaria n° 959/2024) -
21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98977241
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21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82840062
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28/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0702860-88.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Data Base] POLO ATIVO : Maria Ferreira Nunes e outros (16) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O GESTÃO DE ACERVO - ROTAÇÃO DE GIRO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A presente classe foi retificada pela Assistente de Apoio de "cumprimento de sentença" para "procedimento comum cível", em razão do feito se encontrar na fase de conhecimento, sendo uma medida necessária para adequação célere da classe correta. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82840062
-
27/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82840062
-
27/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78270515
-
26/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78270515
-
15/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 23:14
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 13:49
Mov. [61] - Encerrar análise
-
03/11/2021 18:21
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
09/07/2021 09:57
Mov. [59] - Conclusão
-
07/07/2021 12:14
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02165733-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 11:54
-
25/06/2021 09:12
Mov. [57] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:52
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/06/2021 08:42
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
14/06/2021 08:39
Mov. [54] - Documento Analisado
-
07/06/2021 09:23
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 12:56
Mov. [52] - Conclusão
-
09/12/2020 13:56
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01606224-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2020 13:48
-
03/10/2017 13:56
Mov. [50] - Trânsito em julgado
-
23/05/2017 12:39
Mov. [49] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que os promoventes foram regularmente intimados das cartas expedidas às páginas 161/165 e manifestaram-se pelo seguimento do feito, conforme peça inserida pela defensoria pública de página 166
-
13/06/2016 16:10
Mov. [48] - Certidão emitida
-
13/06/2016 16:08
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2016 16:08
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/06/2016 16:06
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2016 16:05
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/06/2016 16:03
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2016 10:38
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/06/2016 10:38
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2016 10:38
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/06/2016 10:38
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/05/2016 10:57
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Número do Diário: 1440 Página: 452/457
-
16/05/2016 08:23
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2016 13:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/05/2016 09:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10204739-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2016 17:08
-
26/04/2016 15:13
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
26/04/2016 15:11
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
26/04/2016 15:11
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
26/04/2016 15:09
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
26/04/2016 15:01
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
04/04/2016 11:15
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2014 15:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/09/2014 15:01
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
22/07/2014 10:07
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 983 Página: 126/127
-
26/06/2014 09:49
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/06/2014 10:10
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2014 16:18
Mov. [23] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2014 10:01
Mov. [22] - Conclusão
-
17/11/2009 14:36
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 16:01
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2009 13:47
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 13:40
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
01/10/2009 15:04
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LEONARDO AZEVEDO 12810 FUNCIONARIO: REBECA NO. DAS FOLHAS: 117 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 02/10/2009
-
30/09/2009 11:28
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/09/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2009 11:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2008 15:46
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C 102 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2008 13:31
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO C 80 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 12:34
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2007 12:50
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2007 14:55
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Exp. 09 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2007 14:43
Mov. [9] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2006 12:30
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2005 15:53
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2005 17:09
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 27 CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 13:36
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2005 17:55
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2005 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2004 17:34
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2004
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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