TJCE - 3000024-36.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:17
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83143392
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000024-36.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE DE ANCHIETA SOARES E MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo proposta por JOSÉ ANCHIETA SOARES E MENEZES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços diante do atraso de voo. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com localizador era G3 1101 com itinerário partindo de Foz do Iguaçu, no dia 18/12/2023, às 06:10hs, com conexão em Guarulhos - SP, às 09:22, em direção à Juazeiro do Norte - CE, com previsão de chegada à cidade cearense às 12:00hs.
Contudo, ocorreu um atraso no voo de partida e com isso o autor perdeu a conexão de Garulhos-SP.
Sendo assim, fora realocado em outro voo que partiria apenas às 12:42hs, em direção ao aeroporto de Congonhas desembargando às 02:08hs, precisando contratar um taxi até o aeroporto de Guarulhos e lá fora novamente realocado para um voo programado apenas para às 22:10hs, o que o fez chegar somente às 12:39hs em seu destino final, alegando um atraso de doze horas e trinta e nove minutos além do horário previsto.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da empresa em danos morais. Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação, em síntese a promovida alega que o voo reclamado sofreu atraso em decorrência das condições meteorológicas, ou seja, por fatos alheios à vontade da ré, pugnando pela improcedência da ação alegando excludente de reponsabilidade civil diante do "motivo de força maior" do problema na malha aérea que não infringiu o regulamento da ANAC que dispõe sobre atrasos. Compulsando os autos, entendo que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que anexou a passagem com horários, no qual é possível verificar que não houve a comunicação de atraso, por período superior a 12 horas, comprovando que a situação de fato superou o mero dissabor da vida em sociedade. Ademais, da análise dos autos é possível constatar que o voo seria prestado pela promovida fora modificado sido modificado para um voo pior com o acréscimo de uma escala em Congonhas-SP, ocasionando um atraso de mais de 12 (doze) horas. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por confessar na contestação de alegações genéricas que houve alteração de horário por força maior, o que é ônus da natureza da operação da própria empresa, devendo ser vista como risco do empreendimento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo que antes direto, devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada, assim como, nos termos da referida resolução também não foi comprovado a assistência material que era devida.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação, conforme art. 398 do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83143392
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01/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143392
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01/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78711209
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78711209
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26/01/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78711209
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26/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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