TJCE - 3000322-78.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150122944
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150122944
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14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122944
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10/04/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133645080
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133645080
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133645080
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28/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/01/2025 21:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:31
Decorrido prazo de LUMA ALVES FARINA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:31
Decorrido prazo de VALESKA MARIA ALVES PIRES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129611153
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129611153
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10/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129611153
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10/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105056504
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105056504
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105056504
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105056504
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000322-78.2024.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Vitória Regia Menezes de Morais contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambas devidamente qualificadas.
Apresenta um cálculo do valor da execução como sendo de R$ 1.082,70 (mil e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Imediatamente, a parte executada, sem oferecer qualquer resistência, reconheceu como corretos os cálculos do exequente, pugnando pela quitação através de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556.
Nessa linha, não tendo a executada imposto qualquer resistência ao cálculo do valor devido elaborado pelo exequente, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que se impõe a homologação dos valores de execução, tais como apresentado pela exequente.
Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV e, havendo a comprovação do depósito dos valores, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056504
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23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056504
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20/09/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 23:29
Conclusos para despacho
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15/09/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CAGECE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90366191
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90366191
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08/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000322-78.2024.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90366191
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07/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LUMA ALVES FARINA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUMA ALVES FARINA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88533334
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88533334
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000332-78.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação revisional de fatura c/c indenização por danos morais manejada por Vitoria Regia Menezes de Morais em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, que foi surpreendida com a fatura das contas de água e esgoto de setembro de 2023 com valor que destoa substancialmente da média mensal da unidade consumidora.
Assevera que houve suspensão do fornecimento de água no imóvel por débito em aberto da citada cobrança indevida.
Destaca que realizada a vistoria no imóvel não foram constatados vazamentos ou irregularidades na parte interna de água do imóvel.
Requer a condenação da CAGECE para que seja revisada a faturas do mês de setembro de 2023, considerando o consumo médio do imóvel, bem assim pagamento de indenização por danos morais. 5.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 83395803. 6.
Decisão proferida ao Id nº 83395803, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial. 7.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 80729628), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, em suma, o exercício regular do direito de cobrar a dívida.
Requer a improcedência da ação. 8.
A réplica foi juntada (Id nº 83721214). 9.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 86547442). 10. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 11.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 12.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 13.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 14.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 15.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 16.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 17.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI). 18.
O ponto controvertido da lide, cinge-se a respeito de eventual irregularidade na cobrança da fatura do mês de setembro de 2023 resulta exorbitante, bem como da existência ou não de danos morais. 19.
Da análise dos autos e, em especial, dos documentos colacionados pelo autor, constata-se que há uma enorme discrepância nos valores cobrados pela concessionária ré pelo consumo de água nos citados meses em relação à média habitualmente cobrada. 20.
Alega a ré que houve regularidade na cobrança ante a inexistência de qualquer irregularidade nos equipamentos da CAGECE. 21.
A afirmação, contudo, à vista da média de consumo que se extrai dos comprovantes colacionados, revela-se destacada da realidade, o que a faz desarrazoada. 22.
Constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança exorbitante que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas a seu imóvel. 23.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor que justificassem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. 24.
Cabe ressaltar que este Juízo, por diversas vezes, se deparou com a impugnação de faturas de água que possuem valores excessivos quando comparados aos do consumo médio da unidade habitacional. 25.
O entendimento acerca da hipótese é o de que cabe a CAGECE comprovar a motivação da incoerência do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos últimos meses. 26.
Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim o orientem, bem como, em face da ausência de contraposição pela Ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, impunha-se o reconhecimento de procedência do pedido quanto a falha na prestação de serviço por parte da demandada ao emitir a fatura de setembro de 2023 superior ao devido. 27.
No que se refere a configuração dos danos morais, tenho que estes restaram devidamente comprovados nos autos, ante a interrupção no fornecimento de água na residência do consumidor motivada pelo não pagamento de uma cobrança, a qual, diga-se, era indevida. 28.
Portanto, não estamos diante de um caso de simples cobrança indevida, mas sim de interrupção de serviço essencial em razão de tal cobrança.
Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, certamente a ausência do seu fornecimento causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que no mesmo local residem. 29.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS EM ABERTOS DE FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR EXORBITANTE.
AUMENTO INJUSTIFICADO E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUE PERTENCE À CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DO CONSUMO NÃO FATURADO DEVIDO.
QUANTIA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 6.4 TR/PR E ENUNCIADO Nº 2.4.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATURA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000240-62.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.03.2022). (TJ-PR - RI: 00002406220198160111 Manoel Ribas 0000240-62.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022). 30.
Quanto ao valor da indenização moral, prevalece a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização que vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). 31.
Aplicando-se os parâmetros supra ao caso concreto e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização, considerando que o apontamento restritivo indevido, bem como a capacidade financeira dos envolvidos, entendo por justo e razoável fixar a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual mostra-se suficiente para indenizar a autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. 32.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (i) determinar o refaturamento relativo aos consumos de água do mês de setembro de 2023 da unidade consumidora sob o número de inscrição 011826240, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Bias Mendes, nº 1301 bloco 10 apartamento 401, Bom Sucesso, Fortaleza-Ce., CEP: 60.422-901, com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novo boleto para o devido pagamento pelo autor; (ii) condenar a concessionária ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 33.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 34.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 35.
Sentença registrada eletronicamente. 36.
Publique-se.
Intimem-se. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/07/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88533334
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000332-78.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação revisional de fatura c/c indenização por danos morais manejada por Vitoria Regia Menezes de Morais em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, que foi surpreendida com a fatura das contas de água e esgoto de setembro de 2023 com valor que destoa substancialmente da média mensal da unidade consumidora.
Assevera que houve suspensão do fornecimento de água no imóvel por débito em aberto da citada cobrança indevida.
Destaca que realizada a vistoria no imóvel não foram constatados vazamentos ou irregularidades na parte interna de água do imóvel.
Requer a condenação da CAGECE para que seja revisada a faturas do mês de setembro de 2023, considerando o consumo médio do imóvel, bem assim pagamento de indenização por danos morais. 5.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 83395803. 6.
Decisão proferida ao Id nº 83395803, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial. 7.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 80729628), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, em suma, o exercício regular do direito de cobrar a dívida.
Requer a improcedência da ação. 8.
A réplica foi juntada (Id nº 83721214). 9.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 86547442). 10. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 11.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 12.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 13.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 14.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 15.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 16.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 17.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI). 18.
O ponto controvertido da lide, cinge-se a respeito de eventual irregularidade na cobrança da fatura do mês de setembro de 2023 resulta exorbitante, bem como da existência ou não de danos morais. 19.
Da análise dos autos e, em especial, dos documentos colacionados pelo autor, constata-se que há uma enorme discrepância nos valores cobrados pela concessionária ré pelo consumo de água nos citados meses em relação à média habitualmente cobrada. 20.
Alega a ré que houve regularidade na cobrança ante a inexistência de qualquer irregularidade nos equipamentos da CAGECE. 21.
A afirmação, contudo, à vista da média de consumo que se extrai dos comprovantes colacionados, revela-se destacada da realidade, o que a faz desarrazoada. 22.
Constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança exorbitante que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas a seu imóvel. 23.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor que justificassem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. 24.
Cabe ressaltar que este Juízo, por diversas vezes, se deparou com a impugnação de faturas de água que possuem valores excessivos quando comparados aos do consumo médio da unidade habitacional. 25.
O entendimento acerca da hipótese é o de que cabe a CAGECE comprovar a motivação da incoerência do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos últimos meses. 26.
Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim o orientem, bem como, em face da ausência de contraposição pela Ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, impunha-se o reconhecimento de procedência do pedido quanto a falha na prestação de serviço por parte da demandada ao emitir a fatura de setembro de 2023 superior ao devido. 27.
No que se refere a configuração dos danos morais, tenho que estes restaram devidamente comprovados nos autos, ante a interrupção no fornecimento de água na residência do consumidor motivada pelo não pagamento de uma cobrança, a qual, diga-se, era indevida. 28.
Portanto, não estamos diante de um caso de simples cobrança indevida, mas sim de interrupção de serviço essencial em razão de tal cobrança.
Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, certamente a ausência do seu fornecimento causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que no mesmo local residem. 29.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS EM ABERTOS DE FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR EXORBITANTE.
AUMENTO INJUSTIFICADO E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUE PERTENCE À CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DO CONSUMO NÃO FATURADO DEVIDO.
QUANTIA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 6.4 TR/PR E ENUNCIADO Nº 2.4.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATURA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000240-62.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.03.2022). (TJ-PR - RI: 00002406220198160111 Manoel Ribas 0000240-62.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022). 30.
Quanto ao valor da indenização moral, prevalece a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização que vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). 31.
Aplicando-se os parâmetros supra ao caso concreto e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização, considerando que o apontamento restritivo indevido, bem como a capacidade financeira dos envolvidos, entendo por justo e razoável fixar a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual mostra-se suficiente para indenizar a autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. 32.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (i) determinar o refaturamento relativo aos consumos de água do mês de setembro de 2023 da unidade consumidora sob o número de inscrição 011826240, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Bias Mendes, nº 1301 bloco 10 apartamento 401, Bom Sucesso, Fortaleza-Ce., CEP: 60.422-901, com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novo boleto para o devido pagamento pelo autor; (ii) condenar a concessionária ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 33.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 34.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 35.
Sentença registrada eletronicamente. 36.
Publique-se.
Intimem-se. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/06/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85197031
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85197031
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000322-78.2024.8.06.0003 AUTOR: VITORIA REGIA MENEZES DE MORAIS Intimando(a)(s): LUMA ALVES FARINAMARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/05/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85197031
-
08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2024. Documento: 83395803
-
02/04/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000322-78.2024.8.06.0003 AUTOR: VITORIA REGIA MENEZES DE MORAIS REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida restabeleça o fornecimento de água da parte autora bem como exclua a negativação/protesto em seu nome.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que restabeleça o fornecimento de água do imóvel da parte autora, inscrição 011826240, no prazo de 48h; suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão na presente ação, inclusive respectivos encargos, até o julgamento da lide; bem como exclua seu nome em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito, em razão do débito em discussão na presente ação, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 29/05/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83395803
-
01/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83395803
-
01/04/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80338572
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80338572
-
27/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338572
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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