TJCE - 3000364-88.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160389473
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160389473
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160389473
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160389473
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17/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389473
-
17/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389473
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16/06/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155095726
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155095726
-
19/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095726
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19/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127280431
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127280431
-
02/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127280431
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29/11/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:38
Processo Desarquivado
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90511076
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90511076
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90511076
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90511076
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15/08/2024 00:00
Intimação
z ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000364-88.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que adquiriu junto à ré passagem aérea para a data de 18/01/2024, saindo de Fortaleza-CE com destino a Juazeiro do Norte-CE, com previsão de embarque às 17h.
O voo, entretanto, passou por sucessivas alterações de horário e apenas às 20h25min o autor foi comunicado quanto ao cancelamento da operação.
O promovente, após muita insistência, conseguiu ser realocado em outro voo que sairia às 4h15min do dia seguinte.
Alega que aguardou no aeroporto por 14 horas seguidas sem qualquer assistência material por parte da companhia ré.
Diante disso, ingressou com a presente ação buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou sua contestação no Id n. 89163706. esclareceu que o voo 2356 foi cancelado em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave e todo o procedimento foi seguido pela ré, conforme regulamentação da ANAC.
O autor foi reacomodado em voo operado por outra companhia aérea, como solicitado pelo passageiro.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito, bem como, a não caracterização de dano moral indenizável.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Termo de audiência de conciliação entre as partes juntado no Id n. 89224542, não logrando êxito a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com o autor (venda de passagem aérea) e que o voo do demandante foi cancelado.
A promovida também não rechaçou a alegação do autor de ausência de prestação de auxílio material, mesmo diante do considerável lapso temporal de espera (superior a 12 horas).
A requerida, apesar de alegar que a alteração do voo não ocorreu por motivos deliberados, mas em razão de necessidade de manutenção não programada em aeronave, não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações, de forma que tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
A manutenção não programada de aeronave, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da promovida, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea na data inicialmente programada para início da viagem.
Portanto, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte da empresa de transporte aéreo.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve cancelamento do voo, sem que fosse fornecida qualquer assistência ao autor, que permaneceu por mais de doze horas no aeroporto aguardando sua reacomodação, obriga-se a ré à reparação do dano.
Assim proclama a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento).
Com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, sobretudo refletindo o considerável lapso temporal de espera a que foi submetido o autor.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com exame de mérito, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90511076
-
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90511076
-
09/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85826578
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85826578
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000364-88.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/07/2024 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Thomaz Alberto Whately, s/n, Jardim Aeroporto, Ribeirão Preto, SP ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826578
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83337181
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000364-88.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o disposto no art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o autor, in casu, comprova a residência nesta Comarca através de documento cuja emissão ocorreu em 08/03/2022, estando, dessa forma, desatualizado, vide comprovante de residência inserido nos autos, vide Id. 83328490 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE a parte autora para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, inclua-se a certidão de link da audiência de conciliação e encaminhe-se para realização dos expedientes necessários. De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, encaminhe-se autos conclusos para a MM.
Juíza.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83337181
-
01/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337181
-
01/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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