TJCE - 3000570-34.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105552935
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105552935
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01/10/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105552935
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105552935
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30/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105552935
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30/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105552935
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27/09/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104349020
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104349020
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000570-34.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALDECI DE FRANCA SAMPAIO FILHO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que o(a) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, antes, antes mesmo de ser intimada realizou depósito voluntário, conforme ID 90516228, no entanto não juntou aos autos a respectiva Guia de Depósito onde consta os dados da conta judicial. A parte autora se limitou a pedir a transferência do montante depositado para conta bancária indicada. Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte acionada, por meio de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 dias juntar aos autos a guia de depósito judicial. Com a juntada do documento, volte-me conclusos para sentença de extinção e expedição do alvará. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104349020
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12/09/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 14:14
Processo Reativado
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11/09/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECI DE FRANCA SAMPAIO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89714148
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89714148
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000570-34.2024.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO ALDECI DE FRANCA SAMPAIO FILHO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. A parte autora alega que no mês de novembro de 2023 realizou compra de uma máquina lavadora ELECTROLUX LED14 BRANCO 220V, no valor de R$2.149,34.
Alega que após poucos dias de uso o produto começou apresentar defeito (deixou de centrifugar).
Informa que entrou em contato com a parte ré para solicitar troca do produto.
Alega que a substituição da peça do produto foi autorizada.
Informa que aguardou até o mês de janeiro/2024 para que a peça fosse entregue, todavia, também apresentou o mesmo defeito. Alega que entrou novamente em contato com o acionado buscando solução para o problema reclamado, ocasião em que foi dado o prazo até o mês de fevereiro/2024, todavia, a ré não cumpriu com o prazo estipulado.
Informa que somente no dia 08 de março de 2024 houve a efetiva substituição do produto.
Reclama que houve a demora de três meses para ter o seu problema resolvido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. Em sua defesa, a acionada afirma em resumo, que já realizou a substituição do produto.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o produto da parte autora apresentou defeito no mês de novembro de 2023, ocasião em que após contato da parte autora, foi autorizada a substituição da peça.
Verifica-se ainda, que o produto apresentou defeito novamente e que a parte autora só teve o seu problema resolvido no dia 08 de março de 2024, conforme nota fiscal em anexo. Assim, resta claro que houve demora para que a ré solucionasse o problema do produto da parte autora, em clara desobediência do prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, do CDC. Resta caracterizada a falha na prestação de serviço da ré, haja vista que, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA (TROCA).
DESCASO.
EXTRAPOLAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Não há mero descumprimento contratual se as recorrentes agem com excessiva desídia e o produto (geladeira) era imprescindível ao bem estar da consumidora.
Descaso configurado. 2.Constatado o defeito do produto, que comprovadamente não tem conserto, deve ser providenciada a troca imediata, a fim de atender a legítima expectativa do consumidor. 3.A demora na prestação de serviço, em regra, não gera indenização por danos morais, mas quando se apresenta excessiva e injustificada, como no caso em apreço, em que as recorrentes solucionaram o problema, substituindo o produto apenas oito meses após apresentar problemas e, assim mesmo, mediante propositura de ação judicial, foge à normalidade dos contratempos aceitáveis e oriundo das relações consumeristas e ingressa na esfera da lesão.
Precedente: (TJDFT ACJ 1448-4/10, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, DJ-e 28/10/2010) 4.Valor indenizatório arbitrado em consonância aos Princípios da Razoabiilidade e da Proporcionalidade. 5.Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. Dano moral procedente.
Sem custas, sem honorários consoante o artigo 55 da Lei 9099/95.
TJ DF.
Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Relatora, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Os fatos descritos na inicial não encerram meros aborrecimentos, mas são capazes de ensejar na recorrente abalo emocional, decorrente de sentimento de descaso e desrespeito superlativos, portanto, cabível indenização por danos morais. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a acionada ELECTROLUX DO BRASIL S/A , nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
22/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714148
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22/07/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83478142
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000570-34.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO ALDECI DE FRANCA SAMPAIO FILHO Promovido(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 01/07/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/163809 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO ALDECI DE FRANCA SAMPAIO FILHO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83478142
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03/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83478142
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03/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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