TJCE - 3000574-45.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 84895965
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84895965
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000574-45.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: A QUEIROZ NETO - ME.
REQUERIDO: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
09/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84895965
-
09/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84665635
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84665635
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000574-45.2023.8.06.0091 AUTOR: A QUEIROZ NETO - ME REU: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84665635
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19/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82763339
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82763339
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000574-45.2023.8.06.0091 AUTOR: A QUEIROZ NETO - ME REU: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, acrescida do pedido de tutela provisória de urgência, intentada por A Queiroz Neto - ME em desfavor de Technos da Amazonia Indústria e Comércio S.A., todos qualificados. Relata o autor que realizou uma compra junto à empresa demandada em Fevereiro de 2023 e que esse débito foi adimplido por pagamento feito através de pix conforme documento de id 57048522, pág. 02.
Porém, mesmo sendo realizado o pagamento, a empresa ré enviou um boleto de cobrança referente ao mesmo negócio jurídico.
Alega o autor, ainda, que contatou a empresa com o intuito de resolver tal impasse e que a ré teria reconhecido o pagamento anteriormente realizado afirmando que o débito estaria quitado, portanto o autor desconsiderou o boleto de cobrança que havia recebido.
Todavia, o autor declara que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA em decorrência do suposto inadimplemento da dívida citada (id 57048522, pág.05).
Pelas razões expostas, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Liminar indeferida (id. 57062800). Contestação apresentada (id. 63667641). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Réplica apresentada (id. 64370862). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, porquanto é pacífico o entendimento dos Tribunais em relação a Teoria Finalista Mitigada, possibilitando a incidência das normas protetivas não apenas ao destinatário final, mas também ao adquirente vulnerável.
A vulnerabilidade se constata nestes autos da própria relação, tendo em vista a desigualdade técnica, jurídica e financeira entre o consumidor e o fornecedor. Por seu turno, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dando-se apenas quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
Isso posto, deixo de aplicá-la, devendo o feito quanto a este ponto ser regido pelas normas ordinárias previstas no Código de Processo Civil, de forma que caberá à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, à requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. Nesse sentido, são os arts. 373 e 374, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Em análise do mérito resta evidente que a demandante teve seu nome cadastrado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que já havia adimplido o débito. A empresa demandante trouxe aos autos o comprovante de transferência via PIX, nota fiscal do produto, cobrança indevida e registro de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 57048522). A demandada, em sede de contestação (id. 63667641), reconhece o adimplemento da dívida, informa que houve a baixa da restrição e aduz que não cometeu qualquer ilícito.
Buscando comprovar suas alegações, a requerida junta tela do SERASA em que se observa a baixa da restrição (id. 63667641, pág. 04) e conversas de Whatsapp dos litigantes (id. 63667641, pág. 05/06). Desse modo, entendo que restou comprovada a existência de inscrição indevida do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a própria requerida reconheceu o pagamento realizado pelo autor. Quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito, entendo pela improcedência do pedido, visto que o próprio promovente reconhece a realização da dívida e sua quitação (id. 57048522, págs. 01/02), discordando apenas da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ademais, o pedido de compensação por danos morais merece amparo, posto que a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento, tendo em vista a negativação do nome da parte autora em razão de dívida já adimplida.
Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais [...] (CF.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa). (grifo nosso) Registre-se que a inscrição indevida de pessoa jurídica também gera dano moral, conforme entendimento emanado do TJCE, vejamos: META 2 do CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SANÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA E CONDENOU A OPERADORA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SANÇÃO NÃO APLICÁVEL, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 58, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, SOBRETUDO FACE AOS TRANSTORNOS À ATIVIDADE DA EMPRESA COMO RESULTADO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 7.
Dessa forma, constatada a falha na prestação dos serviços contratados pela Demandante/Apelada, a esta é autorizada a rescisão contratual antecipada sem o pagamento dos valores resultantes da quebra da fidelização, consoante farta jurisprudência de nossos Tribunais.
Como consequência, a inscrição do nome da Apelada em cadastro de restrição de crédito, com fundamento na ausência de pagamento da sanção pecuniária declarada inexistente, traduziu ato abusivo e ensejador de danos morais in re ipsa, mostrando-se cabível a condenação da ora Apelante ao respectivo ressarcimento. [...] 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0494818-48.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Cumpre observar que embora a restrição ao nome da parte autora tenha findado com a baixa realizada pela empresa requerida antes da propositura da ação (id. 63667641, pág. 04), esse fato não tem o condão de afastar a caracterização do dano moral indenizável pela negativação indevida, ainda que apta a minorar a extensão do dano e a atenuar a gravidade da culpa, devendo influir no arbitramento de indenização mais módica. No que diz respeito ao quantum indenizatório tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82763339
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82763339
-
02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763339
-
02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763339
-
28/03/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 18:11
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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