TJCE - 3000235-03.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152947706
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152947706
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000235-03.2023.8.06.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, protocolada por FRANCISCA ELIANE DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Verifico que as partes realizaram acordo extrajudicialmente e pediram a sua homologação, solucionando o litígio pela via da conciliação. (ID 137190034) Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos efeitos legais, e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Declaro neste ato o trânsito em julgado, ante não haver interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152947706
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04/05/2025 20:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:59
Processo Reativado
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04/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87307014
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87307014
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000235-03.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 340983406-0, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 4.194,96 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares aduz que há falta de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito alega que em 19/10/2020, a parte autora contratou o empréstimo consignado nº 426931540, vinculado ao seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.113,63 (dois mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 49,94 (quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Segue alegando que o contrato em questão trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 426931540.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 60075113, o contrato de empréstimo, cópias dos documentos pessoais da parte autora.
Entretanto, deixou de juntar documento essencial, qual seja, o comprovante de transferência de valores.
O principal objetivo do contrato de empréstimo, do qual é o mútuo feneratício e o comodato, é a aquisição do numerário de forma antecipada.
Trata-se, na classificação dos contratos, de contrato real, no qual só se perfectibiliza com a transferência do bem ou valor.
Assim, sem a prova da transferência do valor, vislumbra-se uma possível fraude e, de todo modo, a inexistência da avença.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 340983406-0, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 26 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/06/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87307014
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31/05/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 68960624
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 68960624
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 3000235-03.2023.8.06.0054 Tendo em vista a realização de conciliação, bem como a apresentação de contestação pela parte requerida e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação da autora, por seu advogado, para que apresente réplica, no prazo legal.
Intime-se, ainda, as partes para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las demonstrando sua necessidade sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Após voltem conclusos.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 68960624
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 68960624
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04/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960624
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04/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960624
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04/04/2024 01:50
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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29/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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