TJCE - 0003407-90.2011.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 70553693
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 70553693
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003407-90.2011.8.06.0032 Promovente: Charles Barros Lima Promovido: Seguradora Bradesco S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por Charles Barros Lima em desfavor da Seguradora Bradesco S/A DPVAT, na qual pleiteia a complementação de indenização recebida administrativamente, em decorrência de acidente de trânsito. Em contestação (Id 29243193), a Seguradora Bradesco suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para analisar e processar o feito. Decido.
A criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição Federal, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo essa determinação, foi editada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
Nessa linha, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao tratar da assunto, publicou o Enunciado 12, segundo o qual "A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.".
No caso dos autos, a parte autora postula em juízo a complementação da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2007, que lhe causou lesões corporais. Alega ter recebido administrativamente da seguradora valor que reputa inferior ao que faz jus, razão pela qual pretende ser ressarcido da diferença.
Constata-se, portanto, que se reputa necessária a realização de perícia médica judicial, pois a prova documental juntada aos autos é insuficiente para se averiguar plenamente as consequências da lesão sofrida e o seu grau, e a perícia informal também não é apta para essa finalidade.
A complexidade probatória que daí decorre impõe a incompetência do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJ/CE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETALHADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
O magistrado de primeiro grau julgou pela procedência da ação por entender que, demonstrado o fato gerador (acidente veicular) e constatada a lesão, o pagamento do prêmio deveria ser pago em sua totalidade, pelo que condenou a recorrente ao pagamento do saldo.
Recurso conhecido e provido em sede preliminar, face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00041823720128060108 CE 0004182-37.2012.8.06.0108, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o laudo médico colacionado pelo segurado na peça de ingresso atesta a ocorrência de invalidez de caráter permanente, porém, não fixa a graduação da lesão, para fins de quantificação da indenização securitária, indispensável é a realização de perícia médica.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10000673620178110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 3º, I DA LEI N. 9.099/1995.
REQUISITOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA E MENOR COMPLEXIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A EXTENSÃO DOS DANOS CORPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DESTA PROVA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa.
Soma-se ainda a circunstância de que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95), que, por si só, inviabiliza a produção de prova pericial." (Conflito de Competência n. 2015.019828-4, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 23-4-2015). (TJ-SC - CC: 00008447720188240000 São José 0000844-77.2018.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento do feito, em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 70553693
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 70553693
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04/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553693
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04/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553693
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04/04/2024 01:49
Decorrido prazo de Seguradora Bradesco S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Charles Barros Lima em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 70553693
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 70553693
-
05/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553693
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05/03/2024 17:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 22:48
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 20:31
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 12:36
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168517-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 11:41
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14/10/2021 13:37
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2021 10:09
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 20:07
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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25/01/2021 16:08
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165574-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 14:32
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25/01/2021 16:08
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165587-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2020 07:54
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25/01/2021 15:43
Mov. [70] - Conclusão
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25/01/2021 15:43
Mov. [69] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [68] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [67] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [66] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [65] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [64] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [63] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [62] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [61] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [60] - Petição
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25/01/2021 15:43
Mov. [59] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [58] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [57] - Documento
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25/01/2021 15:43
Mov. [56] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2021 15:42
Mov. [54] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [53] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [52] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [51] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [50] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [49] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [48] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [47] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [46] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [45] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [44] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [43] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [42] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [41] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [40] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [39] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [38] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [37] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [36] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [35] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [34] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [33] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [32] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [31] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [30] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [29] - Documento
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25/01/2021 15:42
Mov. [28] - Documento
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02/12/2020 10:50
Mov. [27] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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31/05/2016 14:00
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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08/06/2015 11:46
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/11/2012 17:54
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/11/2012 17:53
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/09/2012 14:28
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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06/09/2012 17:20
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/08/2012 17:42
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/08/2012 17:15
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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13/06/2012 13:24
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/04/2012 16:34
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/04/2012 10:09
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/03/2012 16:54
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/03/2012 16:52
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/02/2012 17:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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31/01/2012 10:50
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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18/01/2012 10:32
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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13/01/2012 17:33
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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22/11/2011 10:52
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 31/01/2012 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/09/2011 10:31
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
28/09/2011 10:30
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. José Ricardo - Juiz respondendo PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/09/2011 16:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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19/09/2011 16:32
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/09/2011 16:32
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/09/2011 16:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/09/2011 16:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/09/2011 16:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2011
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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