TJCE - 3000087-66.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 09:55 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 09:37 Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:37 Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 05:51 Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:57 Decorrido prazo de Enel em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:57 Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130651963 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130651963 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130651963 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130651963 
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                                            16/12/2024 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130651963 
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                                            16/12/2024 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130651963 
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                                            16/12/2024 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/12/2024 21:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/12/2024 19:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/12/2024 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2024 02:30 Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115644705 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115644705 
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                                            11/11/2024 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115644705 
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                                            09/11/2024 06:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 02:05 Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111698307 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111698307 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000087-66.2024.8.06.0018 Promovente: MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVA Promovida: Enel Despacho Verifica-se dos autos que já consta certidão de trânsito em julgado no Id. 111674868.
 
 Dessa forma, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
 
 Passado o prazo sem manifestação, arquive-se.
 
 Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            29/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698307 
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                                            24/10/2024 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 09:55 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 01:39 Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 01:37 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105872121 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105872121 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105872121 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105872121 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
 
 Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000087-66.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]AUTOR: MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVARÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com o aumento repentino dos valores das faturas de energia elétrica, não condizentes com o consumo regular da sua residência, estando a dívida atualmente no patamar de R$4.512,69 (quatro mil quinhentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
 
 Diante disso, requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida à restituição do valor de R$815,64 (oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) indevidamente quitado e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Tentativa de acordo infrutífera (Id 90349336).
 
 Em contestação (Id 101855336), a ré: a) alega a regularidade das cobranças; b) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
 
 O promovente aduz que passou a receber faturas de energia elétrica em valores muito superiores ao seu consumo médio.
 
 Por sua vez, a acionada apresentou contestação genérica, tendo simplesmente alegado a regularidade dos débitos, não tendo demonstrado, portanto, motivo plausível para as cobranças por ela perpetradas.
 
 Nessa esteira, compete ao fornecedor de serviços demonstrar a exatidão da medição do consumo elevado a fim de comprovar a regularidade dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Contudo, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não o subtrai do pagamento do débito referente à energia elétrica efetivamente consumida, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Dessa forma, tendo em vista que a ré não apresentou nenhum documento capaz de justificar os valores cobrados, entendo por bem determinar que efetue o refaturamento do consumo do imóvel do autor relativo às contas com vencimento a partir de 06/2023, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas.
 
 Após o refaturamento, deve a acionada compensar os valores já pagos e restituir ao demandante o excedente cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - Verificada a falha na prestação do serviço, decorrente de cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, cuja legitimidade não restou demonstrada pela acionada, responde esta de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. [...] (TJCE, Apelação Cível - 0167539-19.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021).
 
 No tocante aos danos morais, mesmo sendo reconhecido que houve cobrança indevida por parte da promovida, tal fato não exime o promovente de provar a existência das situações concretas que ensejaram os danos extrapatrimoniais reclamados em sua petição inicial.
 
 No caso posto não se verifica que restou configurado fato de maior gravidade, capaz de ofender a honra do reclamante, como as situações de efetiva inscrição nos cadastros de restrição creditícia ou de suspensão do fornecimento de energia.
 
 A simples cobrança indevida é insuficiente para amparar o pedido de indenização por dano moral (Recurso Inominado nº 0000675-87.2018.8.01.0014, 2ª Turma Recursal/AL, Rel.
 
 Marcelo Coelho de Carvalho, Publ. 28.02.2019; Apelação nº 0001431-91.2017.8.08.0061, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
 
 Ronaldo Gonçalves de Sousa, Publ. 31.07.2019; Recurso Inominado nº 0022077-15.2018.8.05.0080, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/BA, Rel.
 
 Maria Lucia Coelho Matos.
 
 Publ. 08.11.2019; Apelação nº 0020669-38.2015.8.19.0004, 16ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
 
 Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Publ. 19.12.2019).
 
 Nessa linha tem se posicionado a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
 
 FATURAMENTO NO MÊS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
 
 ERRO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 REFATURAMENTO.
 
 MERA COBRANÇA NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJCE - 1ª Turma Recursal - Relator (a): Jovina D'Ávila Bordoni; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento; Data de registro: 15/12/2020); RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FATURAMENTO EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE DO AUTOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
 
 DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS.
 
 MERA COBRANÇA NÃO ENSEJADORA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - 2ª Turma Recursal - RELATOR: FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES - PROCESSO: 3001993-13.2017.8.06.0091 - JULGADO EM 12/09/2019).
 
 Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que a promovida, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença, realize o refaturamento do consumo do imóvel do autor em relação às contas com vencimento a partir de 06/2023, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas, compensando-se os valores já pagos e restituindo-se o excedente em favor do demandante, sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            04/10/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872121 
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                                            04/10/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872121 
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                                            30/09/2024 07:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/09/2024 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 16:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/08/2024 15:32 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/08/2024 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83321405 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000087-66.2024.8.06.0018 Promovente: MARCOS FABRICIO SOARES DA SILVA Promovido(a): Enel Data da Audiência: 06/08/2024 15:15 Endereço da diligência: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA DECISÃO Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/08/2024 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: BEM COMO DE TODO TEOR DA DECISÃO 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
 
 OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
 
 OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 27 de março de 2024.
 
 MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
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                                            28/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83321405 
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                                            27/03/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321405 
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                                            27/03/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 14:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/01/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2024 13:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/01/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:10 Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/01/2024 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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