TJCE - 3003634-89.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:00
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130249727
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130249727
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130249727
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130249727
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130249727
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130249727
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12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130249727
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12/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130249727
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12/12/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:48
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106336496
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106336496
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3003634-89.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 7 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106336496
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07/10/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARISTELA GLAUCIA DOS SANTOS PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96333558
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96333558
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003634-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARISTELA GLAUCIA DOS SANTOS PINHEIROEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 155, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em síntese, que, no dia 14/08/2023, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem aviso prévio.
Afirma que percebeu que estava com uma fatura vencida em 18/07/2023 e não paga.
Afirma que, logo que percebeu, realizou o pagamento da fatura vencida, junto com a fatura a vencer no dia 18/08/2023, e solicitou a religação.
Aduz que, não obstante estar com todos os pagamentos em dia, a requerida condicionou a religação de energia ao pagamento de faturas pretéritas, como a de janeiro/2023 e a de maio/2023, ambas já pagas.
Afirma que, diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, a requerida solicitou urgência na religação da energia da UC da autora em 16/08/2023, às 17h, com previsão de religação no mesmo dia.
Aduz que, dois dias após a solicitação, o serviço ainda não havia sido restabelecido e que, procurando a requerida novamente, recebeu a informação de que estaria na "blacklist" da demandada e que a religação só seria feita com a apresentação dos comprovantes de pagamento, o que a autora já havia feito ao solicitar a religação no dia 16/08/2023.
Afirma que, diante do problema, passou vários dias sem energia elétrica em sua residência, o que lhe causou prejuízo material e moral.
Requer indenização por danos morais.
A acionada alega, em contestação, a culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o fornecimento de energia elétrica em razão de corte indevido.
Não há, nos autos, aviso prévio da suspensão do fornecimento de energia à UC da autora.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito dos autores.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Nesse sentido, alegou que o corte se deu em virtude do não repasse do pagamento pelo agente arrecadador, havendo, portanto, culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade.
No documento juntado pela autora no id. 68855640, percebe-se que a própria requerida, no dia 16/08/2023, lançou em seu sistema a solicitação de religação, afirmando que o corte foi indevido e que as contas estavam pagas.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dessa maneira, percebe-se houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside a postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade.
Ademais, insta salientar que a requerente ficou mais de 24 horas sem energia elétrica em sua residência, mesmo após a quitação das faturas e o pedido de religação.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspenso indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96333558
-
19/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80980277
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003634-89.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/06/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZiYjQ3M2UtY2FkNy00OGMzLTgwZDAtMThhY2E2N2U0NDU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 26 de março de 2024. LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80980277
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04/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80980277
-
04/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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