TJCE - 0224474-11.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158253885
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158253885
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0224474-11.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERICK ANDRADE MENESES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório (id. 157886359), conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253885
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136312232
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136312232
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0224474-11.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERICK ANDRADE MENESES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se o petitório de id. 99153729 de IMPUGNAÇÃO apresentado pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar formulado por Erick Andrade Meneses, requerendo o impugnante o reconhecimento da existência de excesso à execução.
Por meio da petição de id. 132898652, o impugnado/exequente vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto da presente lide possui natureza de direito patrimonial disponível, necessário reconhecer a expressa concordância do impugnado quanto ao valor encontrado pelo impugnante.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2021, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 14.373,8), o crédito principal (R$ 5.677,69) deve ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Diante disso, julgo PROCEDENTE a impugnação de id. 99153729, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de id. 99153729 - pág. 04, a qual fixa em favor do impugnado/exequente Erick Andrade Meneses a quantia de R$ 5.677,69, devendo este ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução.
Intime-se a parte exequente/impugnada para que faça juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cópia de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Após, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
02/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312232
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02/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132111221
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132111221
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132111221
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132111221
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17/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132111221
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10/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 17:35
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 11:39
Declarada incompetência
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:27
Processo Reativado
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29/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84778591
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84778591
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0224474-11.2020.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: REQUERENTE: ERICK ANDRADE MENESES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 83914921, impugnando sentença de ID 83048189, por entender que a decisão foi omissa quanto à ausência de análise do Tema 1.181 (REsp nº 1.987.558/PR) a título repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, requerendo "aplicar imediatamente o afastamento dos efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará, possibilitando a discussão do valor arbitrado de honorários, ou, então, determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo de mérito do Tema 1.181 pelo STJ.".
Ocorre que, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta protelatória, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos protelatórios ao devido andamento processual, até porque o Tema 1.181 só é aplicado ao ente federativo que não participou do processo ou não tomou ciência da decisão, não sendo o caso da presente lide, já que o requerido, ora embargante, além de ter dado ciência sobre a existência do processo, apresentou impugnação à ação de cobrança.
Ademais, a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como ferramenta protelatória, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico e a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 209/2024 -
30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778591
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30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83048189
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0224474-11.2020.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: REQUERENTE: ERICK ANDRADE MENESES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução proposta por Erick Andrade Meneses em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Na Inicial, alega que prestou serviço como defensor dativo, no processo nº 0002909-33.2011.8.06.0116, por determinação do magistrado da Comarca de Madalena/CE, em audiência de instrução e julgamento.
Ali, restou consignado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários. (fl. 7, ID 42139829) Em petição de ID 42139369, o Estado do Ceará requereu a fixação do valor da execução no montante correspondente a, no máximo, R$ 2.556,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com os itens 1.6 e 1.16 do Anexo I da Tabela da OAB.
A parte autora em manifestação de ID 77256736 refutou o Requerendo informando que não nos cabe mais a discussão em relação ao valor fixado. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
De logo, convém dispor sobre o art. 5º da Constituição da República, o qual assegura a prestação jurisdicional gratuita aos que necessitam.
O referido direito decorre, pois, da previsão da CR/88, no sentido de garantir o amplo acesso à Justiça, na defesa de seus direitos, tal como expresso no art. 5º, inciso XXXV da CR/88.
No caso dos autos, sentença de fl. 7, ID 42139829 indica a nomeação do autor como dativo, além de demonstrar que a referida nomeação ocorreu por ausência da Defensoria Pública para assistir o réu.
Para mim, resta clara, portanto, a omissão do Estado na prestação do serviço, o qual tem amparo constitucional, motivo pelo qual houve a imposição, ao Estado do Ceará, do dever de pagar, àquele que foi nomeado para a assistência de hipossuficiente, diante da ausência de Defensoria Pública atuando naquela Comarca, conforme dispôs, claramente, a Magistrada.
Inclusive, a Súmula 49 do TJCE dispõe que "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Não é demais destacar que são devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região" (STJ, AgRg no AREsp 596.849/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
Ressalto, ainda, que, a despeito de o Julgador não se encontrar vinculado à tabela estabelecida pela OAB (vide Resp. 1.656.322/SC), verifico que, em relação ao caso em tela, os honorários dativos já foram fixados com fulcro nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não há de se questionar, pois, que, ao advogado dativo, assiste o direito de cobrar os seus honorários, ainda mais quando estes já tenham sido arbitrados pelo juízo nomeante.
Ressalto que o Estado, por meio da Carta da República, tomou, para si, o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CR/88).
Destarte, ao reconhecer a necessidade do demandado, na ação penal e diante da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca, o Juízo que nomeou o defensor dativo agiu em convergência com o que a Constituição da República dispõe, não sendo pertinente que o Estado não cumpra com a obrigação que lhe foi imposta.
O TJCE, em casos semelhantes, vem decidindo da seguinte forma: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CABIMENTO.
VERBA FIXADA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL EM PROCESSO CÍVEL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Apelação nº 0000532-22.2019.8.06.0080, Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020).
Ademais, a fixação do valor, a meu sentir, se deu de forma proporcional e razoável, quando da fixação dos honorários.
Destarte, sem as atualizações devidas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor para o qual o Estado do Ceará está apto para pagar.
Portanto, uma vez demonstrada a atuação do causídico/autor da presente ação de cobrança, deve o Estado do Ceará arcar com o pagamento dos honorários profissionais.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO, condenando o Estado do Ceará na obrigação de pagar, a Erick Andrade Mendes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
Portanto, os juros moratórios deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação (13/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido inicial, com fulcro no artigo 85, §1º e §3º, I, do CPC.
Sem custas, em razão do disposto no art. 5º, I, Lei nº 16.132/2016.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações pessoais necessárias. Fortaleza, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 209/2024 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83048189
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83048189
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02/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72500744
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15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72500744
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14/12/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72500744
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23/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:05
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/02/2021 16:31
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2020 07:58
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 05:48
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao u
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07/08/2020 07:18
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 20:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01371860-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2020 20:44
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06/08/2020 10:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/07/2020 07:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/07/2020 14:44
Mov. [11] - Expedição de Carta
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20/07/2020 10:24
Mov. [10] - Citação: notificação/Observando que se trata de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, determino a citação do promovido, por meio de mandado judicial, para querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art
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07/07/2020 15:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/05/2020 11:46
Mov. [8] - Conclusão
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11/05/2020 11:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01208622-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/05/2020 11:17
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09/05/2020 02:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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09/05/2020 02:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 09:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 11:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2020 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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