TJCE - 3000650-95.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:17
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 129461037
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129461037
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04/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461037
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04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 15:41
Processo Reativado
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18/11/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104208468
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104208468
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000650-95.2024.8.06.0071 ACIONANTE: FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO ACIONADA: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte promovente relata que, em 10/02/2023, comprou um notebook LENOVO Gaming 151HU6, com garantia estendida de 01 ano.
Aduz que a partir de 20/06/2023 o produto passou a dar problema, pois não saía nenhuma imagem HDMI.
Que passou vários dias tentando entrar em contato com a demandada sem sucesso, até que, em 24/07/2023, conseguiu atendimento para que recebesse o código de envio do equipamento. Que enviou o produto para reparo em 27/07/2023, entretanto, por desorganização da empresa ré, houve perda do notebook por quase um mês, uma vez que não aparecia no sistema; bem como a devolução chegou a ser cancelada, tendo passado 68 dias para recebê-lo de volta, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e a restituição do valor pago. A promovida apresentou defesa (id 89188285) alegando, no que importa, que a demora na devolução do equipamento se deu devido à correção da nota fiscal que foi cadastrada em 2(dois) produtos de modelos diferentes.
Que o problema do notebook foi resolvido.
Aduz ausência de ato ilícito.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço, e caso positivo, se o acionante faz jus à devolução do valor pago com a compra do notebook e à indenização por dano moral. A empresa reclamada não nega as alegações do autor sobre a demora em sanar o vício do equipamento, e a atribui ao fato de a nota fiscal ter sido cadastrada em dois produtos de modelos diferentes. Neste aspecto, não tendo sido corrigido o vício no prazo de 30(trinta) dias, conforme o determinado no parágrafo primeiro do art.18 do CDC, aplicam-se os incisos I, II e III do referido dispositivo, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Com efeito, evidenciado o transcurso do prazo de 30(trinta)dias para saneamento do vício, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, desde o seu desembolso, conforme o art. 18, § 1°, inciso II do CDC. Em relação ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
A conduta da acionada não apresentou qualquer desdobramento que pudesse configurar responsabilidade civil, constituindo aborrecimento insuscetível de gerar indenização por danos morais.
Com efeito, no caso concreto restou configurada a hipótese de mero descumprimento contratual, aliado ao fato de que não houve maiores consequências para a parte autora ou ainda ocorrência de qualquer outro fato capaz de causar abalo emocional relevante.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, nos seguintes termos: 1) RESTITUIR o valor de R$ 5.238,00 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais) de forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Após o recebimento pela autora do valor da condenação (restituição), esta deverá providenciar a devolução do produto ao réu. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO, através do whatsapp (88) 9965-2309, com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
11/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104208468
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83579844
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05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000650-95.2024.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO Promovido(s): LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/07/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/f7f909 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FABIANO DE JESUS LEMOS FELICIO, via Whatsapp, por meio do número: (88) 9965-2309.
Caso o expediente de intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios, imediatamente. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 3 de abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83579844
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04/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83579844
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04/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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