TJCE - 0051022-35.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566490
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566490
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566490
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566490
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051022-35.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência UNA (id. nº 86188370), apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
P.R.I.C.
Ipaumirim/CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito -
17/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566490
-
17/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566490
-
17/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566490
-
15/06/2024 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83453576
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83453576
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051022-35.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 17/05/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ1Y2VhMzktNjk5Yi00NjEzLTgzNmQtNjY0Mzk2ZWU0YmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/1c721b Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80071618), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83453576
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83453576
-
02/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453576
-
02/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453576
-
02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 10:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 10:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2021 07:16
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170827-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 07:10
-
06/08/2021 09:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 23:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2021 23:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051693-58.2021.8.06.0094
Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 15:09
Processo nº 3000522-29.2024.8.06.0151
Edileuza Lopes da Silva Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 11:59
Processo nº 3000480-70.2024.8.06.0024
Bruno Cardoso de Montalvao Guedes
Qatar Airways
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 15:16
Processo nº 0188825-87.2017.8.06.0001
Cleone Santos Anthelante
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivo Peral Peralta Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2017 21:50
Processo nº 3000157-09.2024.8.06.0075
Residencial Eco Fit Eusebio
Suelene de Paula Filgueiras
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:27