TJCE - 3000887-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA em 22/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90503545
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14/08/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90503545
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000887-35.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Polo Passivo: REU: FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação, como pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Sobral em face de Francisco Elaelton Vasconcelos Lima, partes já qualificadas nos autos. Após proferida sentença, as partes formularam acordo tratando sobre a indenização em razão de desapropriação do imóvel, vindo os termos da avença à homologação por este Juízo (ID 90396141 e 90396143). Em seguida, o promovido apresentou nova manifestação anuindo com o valor de R$ 366.000,00, renunciando ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários contratuais e pugnando pelo levantamento do valor já depositado (ID 90420880). É o que merece ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação extrajudicial, pela qual foi acordada a solução da lide relacionada ao valor de indenização pela desapropriação de bem imóvel.
Ressalto que não foram apresentadas questões técnicas e formais acerca do procedimento desapropriatório e também não foram apresentadas questões envolvendo reconhecimento de posse e propriedade sobre o imóvel desapropriado, restando à Administração Pública, dentro de sua atuação estritamente vinculada, adotar as medidas legais cabíveis para escorreita formalização da desapropriação.
In casu, considerando que o objeto do feito limita-se ao acordo quanto ao valor da indenização, envolvendo o Município e a pessoa legitimamente interessada, por aquele identificada, entendo que o acordo celebrado pelos interessados preserva razoavelmente os interesses indisponíveis, razão porque nada desaconselha, ao contrário, recomenda a sua homologação judicial.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Honorários na forma delimitada, com observância da petição de ID 90420880.
Publique-se .
Registre-se .
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados, na forma solicitada, bem como o mandado de averbação/registro do imóvel em nome do autor, para transcrição no Registro de Imóveis competente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503545
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13/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:06
Homologada a Transação
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07/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000887-35.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Polo Passivo: REU: FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação, como pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Sobral em face de Francisco Elaelton Vasconcelos Lima, aduzindo, em síntese, que o Decreto nº 3.354, de 22 de fevereiro de 2024, declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel situado na Rua Viriato de Medeiros, nº 860, Loja 10, Centro, Sobral/CE. Conforme se extrai dos autos, cuida-se de um imóvel com área total de 27,07m², conforme descrição georreferenciada constante da inicial. No mérito, postula pela desapropriação definitiva do bem. A ação foi instruída com os documentos de ID 80438983 e 80438984. A título de depósito prévio, a parte expropriante ofertou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil e quinhentos reais) junto ao ID 83301296, valor este obtido a partir de laudo de avaliação (ID 80438983). Antes da citação, a parte demandada apresentou petição (ID 80728633), através da qual sustentou incongruência em relação ao preço avaliado do imóvel, bem como ocorrência de nulidade no decreto expropriatório. Decisão (ID 82332371) indeferindo a medida liminar de imissão prévia na posse, ante os questionamentos apontados pela parte demandada, determinando a realização de avaliação do bem por Oficial de Justiça para atender a garantia constitucional preconizada pelo art. 5º, inc.
XXIV, de justa e prévia indenização de direito. Juntada de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID 87834475) que concluiu pela avaliação do bem em R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Petição acostada aos autos pelo Município de Sobral/CE (ID 89074281), requerendo a juntada do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), referente ao depósito do complemento do valor avaliado pelo Oficial de Justiça. Em petição, o requerido manifesta concordância com o valor oferecido pelo Município de Sobral a título de indenização, e requereu o levantamento integral da quantia depositada (ID 89191967). É o que merece ser relatado.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os requeridos acionados não resistiram à pretensão, anuindo ao valor da indenização proposto, bem como o mandado de avaliação prévia e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I e art. 356, I, todos do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre Desapropriação por declaração de utilidade pública, cujo expropriado concordou com o valor atribuído pela parte autora, após a avaliação realizada por Oficial de Justiça. O pedido é procedente, explico. Como é sabido, a Constituição Federal prevê a possibilidade de desapropriação em seu artigo 5º, XXIV, desde que haja interesse público e prévia indenização, sendo que o Decreto-Lei n. 3.365/41 regulamenta as referidas desapropriações. É possível constatar a utilidade pública no caso em tela, tendo em vista que a parte autora é ente político, autorizado a realizar desapropriações conforme os ditames constitucionais, tendo emitido o decreto respectivo reconhecendo a utilidade pública do bem objeto de desapropriação. Deste modo, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, restringindo o direito de propriedade do particular, visando os benefícios que a edilidade vislumbra à coletividade. O Decreto Municipal indica a área em discussão, de modo que o promovido apresentara manifestação anuindo a validade deste ato expropriatório, requerendo, inclusive, o levantamento do valor(ID 89191967).
Portanto, a teor do que dispõe o art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41, havendo concordância sobre o preço, como ocorreu no caso dos autos, cumpre ao juiz homologar por sentença a composição. Em não havendo controvérsia instaurada sobre o valor da justa indenização, é de rigor a fixação do valor já depositado, a título de indenização da área desapropriada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41 HOMOLOGO O PREÇO OFERTADO e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para acolher o pedido formulado na ação, para o fim de declarar desapropriado o imóvel descrito na inicial. Defiro, ainda, a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel objeto do presente feito, cuja expedição do mandado de imissão prévia determino desde logo, vez que depositado o valor ofertado. Sem condenação em honorários advocatícios, uma apenas incidirá quando o valor fixado à título de indenização for superior ao preço oferecido (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365). Eventuais custas deverão ser pagas pelo autor da demanda, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, na forma solicitada, bem como o mandado de averbação/registro do terreno em nome do autor, para transcrição no Registro de Imóveis competente. Em seguida, ao arquivo, com as formalidades legais. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
19/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372398
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19/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:07
Homologada a Transação
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08/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MOACYR DO AMARAL TORRES NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ELAELTON VASCONCELOS LIMA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de desapropriação, como pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Sobral em face de Francisco Elaelton Vasconcelos Lima, ambos qualificados na inicial.
Conforme se extrai da inicial, o objeto da desapropriação é um imóvel com área total de 27,07 m2, conforme descrito no Decreto nº 3.354, de 22 de fevereiro de 2024.
Fundando-se no Decreto-Lei n. 3.365/4, o expropriante alega que o Poder Público Municipal declarou o referido imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto cuja cópia repousa no ID 80438984, e pugna pela imissão provisória na posse.
A título de depósito prévio, a parte expropriante ofertou o valor de R$ 100.000,00(cem mil e quinhentos reais), valor este obtido a partir de laudo de avaliação juntado aos autos no ID 80438983.
Antes mesmo de ser citada, a parte autora compareceu aos autos (ID 80730225) para denuncia a ausências dos requisitos de urgência alegados pela Fazenda expropriante, ou mesmo obra de reforma do mercado central.
Sustenta ainda a nulidade do decreto expropriatório, que possuiria diversas irregularidades, tais como o nome do expropriado.
Alega também divergência entre a área do imóvel e aquela expropriada pelo requerente.
Alegou ainda a parte exproprianda que o valor atribuído ao imóvel não corresponde àquele praticado no mercado.
Além disso, o laudo apresentado pelo expropriante não leva em consideração o fato de ser cuidar de imóvel comercial.
Juntamente com sua manifestação, a parte requerida acostou aos autos o laudo de avaliação de ID 80733253, relativo a um imóvel vizinho e em dimensões semelhantes, mandado confeccionar por profissional corretor de imóveis, o qual encontrou um valor de mercado no importe de R$ 700.010,00.
Diz que há uma diferença gritante entre o valor ofertado pelo expropriante e o valor de mercado do imóvel e, caso haja a imissão de posse de forma liminar, prejudicaria ainda mais o expropriado, pois além de perder o seu ponto comercial, ainda teria que receber uma indenização irrisória que não seria suficiente para adquirir outro bem para realizar a sua atividade comercial.
Além disso, alega não ter sido notificado na forma do art. 10-A do Decreto-Lei 3365/41.
E conclui pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente indeferimento do pedido liminar de imissão de posse; pugna pela declaração de nulidade do decreto de desapropriação, por não preencher os requisitos legais, extinguindo o feito sem julgamento de mérito; que seja reconhecido a existência de vícios no laudo de avaliação oficial; que seja indeferido o pleito de imissão provisória na posse, considerando a ausência de urgência para a sua concessão, bem como pela ausência de depósito prévio. É o que merece ser relatado.
Os fatos alegados pela parte requerida são graves e impõem cautela na apreciação do pedido de tutela provisória requerido pela Fazenda expropriante, visto que se alega haver irregularidades formais no ato de declaração de utilidade pública, além de divergência nas dimensões do imóvel expropriando, o que pode resultar numa área remanescente imprestável à exploração econômica.
Além disso, a desproporção entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele encontrado em avaliação igualmente unilateral, realmente, salta aos olhos.
Para a concessão de qualquer tutela provisória, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial e na manifestação da parte exproprianda, juntamente com os documentos apresentados, considerando ainda a jurisprudência consolidada nos tribunais, não permite formular neste momento um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, menos ainda do alegado periculum in mora.
Compulsando os autos, entendo que a imissão provisória na posse de bem expropriado deve estar condicionada ao pagamento de prévia e justa indenização.
In casu, o valor do depósito ofertado se deu com base em um laudo produzido unilateralmente pelo próprio expropriante, cujo valor atribuído ao imóvel não parece ter considerado o valor de mercado, sua real dimensão e a sua destinação comercial.
Em tais casos, o valor pode ser apurado mediante avaliação judicial preliminar.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementas in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Consoante interpretação harmônica do art. 5º, inciso XXIV da Constituição da República, nos casos e desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a imissão provisória na posse do bem expropriado está condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial, que não poderá ser substituída por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório. 2.Demais, na espécie, pretende-se realizar obras de infraestrutura no imóvel, o que dificultará a efetivação de eventual perícia, posteriormente. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida". (TJ-CE - AI: 00281847020138060000 CE 0028184-70.2013.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR PROVISÓRIO.
Decisão que fixou o valor provisório do imóvel, para fins de imissão na posse.
Impossibilidade de discussão aprofundada do laudo provisório.
Divergências a serem apuradas por ocasião do laudo definitivo, sob o crivo do contraditório.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 2178116-72.2015.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE MORADIAS POPULARES.
MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273, CPC/1973.
DECRETO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
VÍCIOS FORMAIS NO ATO DO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Ultrapassado o prazo para a obtenção dos recursos federais destinados à execução do objeto do decreto expropriatório, resta descaracterizada a urgência (periculum in mora) na imissão da posse, além de o só fato de os recorridos não constarem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis como proprietários do bem em disputa não lhes retirar o direito à correspondente indenização, sendo irrelevante a cobrança em juízo acerca do pagamento na compra e venda levada a efeito entre os particulares, uma vez que tal circunstância não é indicativa de que os vendedores, enquanto proprietários, detenham a posse do imóvel, e reforça o fato da posse dos recorridos.
Incomprovada, pois, a plausibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Município.
Precedentes do STJ. 2- Os autos ressentem-se da demonstração de que a Administração Municipal haja indenizado, consoante assevera, aqueles que considerou legítimos proprietários (arts. 15 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 3- Para a imissão provisória na posse, é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação, a fim de assegurar-se a justa indenização.
Para tanto, deve o Poder Público comprovar a urgência concreta, além de depositar o valor estimado, considerando o efetivo dano sofrido. 4- Na espécie, o Município não e desincumbiu de explicitar a inexistência dos requisitos legais autorizadores da concessão do provimento antecipatório, estando evidenciados nos fólios a ausência de risco de dano grave à Fazenda Municipal, do periculum in mora (extrapolação do prazo para o recebimento de recursos federais do programa de habitação popular) e do fumus boni juris (ocorrência de vícios normais no decreto municipal de expropriação).5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6- Em vista do disposto no Enunciado Administrativo nº 7, STJ, deixa-se de condenar o recorrente em honorários recursais (art. 85, CPC)". (TJ-CE AI:0624663- 97.2015.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016) Destarte, diante de tantos fatos novos trazidos pelo expropriando, e que não foram submetidos ao contraditório, atento ainda à garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, a ser observada nas desapropriações, em especial na imissão provisória, quando o proprietário é efetivamente despojado da coisa, indefiro a imissão provisória na posse, o que poderá ser reapreciado após avaliação prévia por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca.
Atento, portanto, à garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, a ser observada nas desapropriações, especialmente quando se busca a imissão provisória, quando o proprietário é efetivamente despojado da coisa, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, no prazo máximo e urgente de 10(dez) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 13 de março de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82332371
-
04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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