TJCE - 3000251-07.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83460094
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000251-07.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA HELENA EXECUTADO: JOSÉ WELINGTON RIBEIRO SILVA, KELVIA KELLE LOPES BORGES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC.
Na hipótese de existir valores bloqueados nas contas do devedor, determino o desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83460094
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02/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83460094
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02/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSÉ WELINGTON RIBEIRO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:51
Decorrido prazo de KELVIA KELLE LOPES BORGES em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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