TJCE - 3000896-18.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167230307
-
31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167230307
-
31/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:56
Processo Reativado
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 125812373
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125812373
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Processo no 3000896-18.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMA PROMOVIDOS: CS SERVIÇOS DIGITAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELLI (COGUMELO SHOP), ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA e VITOR ROBERT BORGES GONÇALVES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA Narra o autor que no dia 13/10/2021, efetuou uma compra em modalidade de pré-venda no site da 1ª ré, através do pedido de nº 90771, de 1 unidade do jogo "Pokémon: Legends Arceus", no valor de R$ 424,80 (Quatrocentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta Centavos).
Pagou um frete no valor de R$ 18,62 (Dezoito Reais e Sessenta e Dois Centavos), recebendo ainda um desconto de R$ 15,00 (Quinze Reais) no ato do pagamento.
Ao total, despendeu o valor de R$ 428,42 (Quatrocentos e Vinte e Oito Reais e Quarenta e Dois Centavos).
Na data de 12/01/2022, efetuou outra compra, também em modalidade de pré-venda no site da 1ª ré, através do pedido de nº 98823, de 1 unidade do jogo "Bayonetta 3", no valor de R$ 399,80 (Trezentos e Noventa e Nove Reais e Oitenta Centavos).
Pagou um frete no valor de R$ 18,62 (Dezoito Reais e Sessenta e Dois Centavos), recebendo ainda um desconto de R$ 44,48 (Quarenta e Quatro Reais e Quarenta e Oito Centavos) no ato do pagamento.
Ao total, despendeu o valor de R$ 373,94 (Trezentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Na data de 15/02/2022, efetuou outra compra também em modalidade de pré-venda no site da 1ª ré, através do pedido de nº 100457, de 1 unidade do jogo "Kirby and the Forgotten Land", no valor de R$ 402,00 (Quatrocentos e Dois Reais).
Pagou ainda um frete no valor de R$ 18,62 (Dezoito Reais e Sessenta e Dois Centavos), recebendo o desconto de R$ 40,20 (Quarenta Reais e Vinte Centavos) no ato do pagamento.
Ao total, despendeu o valor de R$ 380,42 (Trezentos e Oitenta Reais e Quarenta e Dois Centavos).
Aduz que os 2 primeiros jogos tiveram seu envio cancelados pela 1ª Ré e o último jogo comprado possuía um prazo de entrega para a data de 02/06/2022, que não foi respeitado.
Ademais, além de ficar sem os jogos, não teve o estorno do valor total pago, no total de R$ 1.182,78 (Mil Cento e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos); que tentou entrar em contato através de e-mail com a 1ª ré por diversas vezes, porém, até o presente momento, não obteve nenhuma resposta.
Ressalta que a 1ª ré coleciona reclamações de diversos consumidores que compraram produtos com a mesma e não receberam, caracterizando clara má-fé, ao receber os valores referentes à compra de tais produtos e não entregar os mesmos a todos os seus consumidores.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A concessão da tutela de urgência para arrestar a quantia de R$ 1.182,78 (Mil Cento e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos), nas contas bancárias dos réus, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos réus, até o limite de R$ 1.182,78 (Mil Cento e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos).
Seja deferida desconsideração da personalidade jurídica dos réus, eis que presente os requisitos autorizadores da medida previstos no art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, bem como caracterizada a confusão patrimonial, declarando a responsabilidade solidária das pessoas físicas dos sócios; Sejam os réus condenados a ressarcirem ao autor, solidariamente, o valor de R$ 1.182,78 (Mil Cento e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos), paga pelos produtos não entregues; Sejam os réus condenados em indenização por danos morais, solidariamente, num quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais).
Atribui à causa o valor de R$ 48.182,78.
Tutela indeferida no id. 34007160.
A Audiência de Conciliação insatisfatória face a ausência da parte promovida.
No despacho de id. 106926486, foi determinada a exclusão dos promovidos Alexandre Oliveira da Silva e Vitor Robert Borges Gonçalves do polo passivo da demanda, haja vista que o feito se arrasta desde o ano de 2022, com inúmeras audiências sem êxito, em função da inexistência de citação regular dos reclamados, que por diversos motivos não foram localizados.
Ademais, foi determinada a remessa dos autos conclusos para julgamento, em razão da revelia do acionado CS Serviços E Vendas Digitais de Eletro e Eletrônicos EIRELI, decretada em despacho de 89418095.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à parte promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte reclamante restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos anexados tanto em relação às compras realizadas, quanto ao cancelamento, não entrega do produto adquirido, nem a restituição da quantia paga pelo promovente.
Diante desse panorama, entendo que a demandada falhou na prestação de seus serviços; cancelou a venda dos dois primeiros jogos e o terceiro produto com previsão de chegada em 02.06.2022, não foi entregue ao promovente até a presente data, nem a restituição da quantia paga foi realizada.
A declaração de rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da empresa promovida, com a condenação na obrigação de restituir ao autor a quantia paga pelos produtos não entregues, é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito e a atitude de desídia da empresa promovida no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Destaca-se que o consumidor, por diversas vezes, pleiteou solução para o caso de forma administrativa, requerendo o estorno que não restou atendido, obrigando-o a ingressar com a presente demanda para reaver a integralidade do valor pago na aquisição dos bens.
Situação que configura verdadeiro menoscabo e desprezo ao consumidor, excedendo o mero inadimplemento contratual, vez que poderia ter sido resolvida e a demanda judicial poderia ter sido facilmente evitada pela ré, caso cumprisse o seu dever legal e contratual.
Insta registrar, ainda, que o fornecedor de produtos deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Portanto, deveria a reclamada cercar-se de cautela para evitar tal situação ou, pelo menos, sanar o ocorrido da maneira mais célere possível, no entanto, assim não o fez, levando o autor a despender seu tempo produtivo, a fim de sanar uma conduta nociva oriunda da própria atividade exercida pela ré.
A não entrega ao consumidor dos bens adquiridos, o cancelamento unilateral da compra, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, em um prazo excessivo, mais de 02 (dois) anos, como é o caso dos autos, sem sombra de dúvida, é capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, o que enseja danos morais, não podendo ser caracterizado como aborrecimentos do cotidiano.
Configurado o dano moral e o correlato dever de reparação, explane-se que esta deve ser fixada observando-se não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira da empresa responsável pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admito como equânime o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a demandada CS SERVIÇOS DIGITAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELLI (COGUMELO SHOP) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.182,78 (Mil Cento e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos).
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Homologo a desistência da ação em relação aos promovidos Alexandre Oliveira da Silva e Vitor Robert Borges Gonçalves, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, declarando extinto o processo em relação a tais promovidos, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
16/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125812373
-
16/11/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:54
Decorrido prazo de DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99042912
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99042912
-
21/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000896-18.2022.8.06.0118 AUTOR: DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMA REUS: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI e outros (2) DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Concedo mais 48 horas, para o(a) promovente cumprir integralmente o despacho de ID 89418095, sob pena de anuência tácita acerca da exclusão dos promovidos ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA e VITOR ROBERT BORGES GONCALVES.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042912
-
20/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89454400
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454400
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454400
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000896-18.2022.8.06.0118Promovente: AUTOR: DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMAPromovido: REU: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI, ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, VITOR ROBERT BORGES GONCALVES Parte intimada:Dr.
LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89418095 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454400
-
15/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87329826
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87329826
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000896-18.2022.8.06.0118 AUTOR: DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMA REUS: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI e outros (2) DESPACHO Rh., Cancele-se a audiência conciliatória.
Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre as certidões do(a) Oficial(a) de Justiça acostados nos ID 86109465, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329826
-
28/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83672667
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000896-18.2022.8.06.0118Promovente: DENNYS BENESER CARNEIRO DE LIMAPromovido: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI, ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, VITOR ROBERT BORGES GONCALVES Parte a ser intimada:DR.
LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2024, às 08h30min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83672667
-
04/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672667
-
27/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73308111
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73308111
-
12/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73308111
-
07/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2023 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/01/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 20:42
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/12/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/09/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:19
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/06/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001123-48.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho
Iraneide Pereira Pinheiro
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 14:59
Processo nº 0050357-88.2020.8.06.0050
Maria das Gracas do Carmo Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 10:40
Processo nº 3006387-95.2024.8.06.0001
Jose Roberto Lira
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Helano Rocha Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:02
Processo nº 3000702-31.2024.8.06.0091
Maria Evilene Brito Ferreira Alencar
Prefeito do Municipio de Iguatu Ednaldo ...
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2024 09:28
Processo nº 0886838-77.2014.8.06.0001
Francisco Pedro da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2014 15:28