TJCE - 0886838-77.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83324297
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0886838-77.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de petição de liquidação de sentença protocolada pelo Francisco Pedro da Silva em relação ao Estado do Ceará.
No entanto, observa-se que, por erro do sistema ou por falha quando do protocolo da referida petição, o presente feito foi autuado como novo processo.
Nesse contexto, a extinção da dependência é medida que se impõe.
Diante de tal circunstância, declaro extinta a presente dependência, determinando o seu arquivamento, contudo, deve ser trasladadas para os autos do processo principal (0063062- 72.2000.8.06.0001). Desse modo, fica evidente a falta de interesse processual, por conta da inadequação da pretensão, razão pela qual indefiro a petição inicial, decretando em consequência a extinção do processo, sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 209/2024 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83324297
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83324297
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02/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/10/2022 15:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/12/2014 17:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/10/2014 18:42
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2014 15:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71566768-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2014 14:51
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14/10/2014 14:42
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1065 Página: 240/245
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10/10/2014 11:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0297/2014 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar a respeito desta liquidação por arbitragem. Advogados(s): Eurijane Augusto Ferreira (OAB 16326/CE)
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10/09/2014 16:03
Mov. [3] - Citação: notificação/Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar a respeito desta liquidação por arbitragem.
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09/09/2014 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2014 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependencia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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