TJCE - 3000402-06.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86049535
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86049535
-
10/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86049535
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86049535
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000402-06.2023.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCA EDILENE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 85277406, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 86046686) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 86046686, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
07/06/2024 20:16
Expedição de Alvará.
-
07/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86049535
-
07/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86049535
-
16/05/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Citação em 15/05/2024. Documento: 85370219
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85370219
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13/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85370219
-
10/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILENE CASTRO FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84663608
-
22/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84663608
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000402-06.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA EDILENE CASTRO FERREIRA REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84663608
-
19/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMYR BEZERRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82669357
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82669357
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000402-06.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA EDILENE CASTRO FERREIRA REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de reparação civil proposta por FRANCISCA EDILENE CASTRO FERREIRA em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que realizou em 30/11/2022, através do site da empresa requerida, a compra de um aparelho celular smartphone no valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), com previsão de entrega em 27/12/2022.
Aduz que o produto não foi entregue e que obteve como retorno da requerida que não seria possível o envio do aparelho e sim o estorno do valor pago.
Com isso, requer a condenação da requerida à entrega do bem ou devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 60068030). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Réplica apresentada (id. 60525454). É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Da análise dos autos entendo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que da análise dos documentos carreados com a contestação, notadamente os de id. 60068030, págs. 06/09 e id. 60068031, constato o ressarcimento feito à autora pelos valores despendidos na compra cancelada.
Cumpre observar que a demandante confirma a devolução dos valores (id. 60525454). Ademais, mesmo que em réplica (id. 60525454) a autora defenda que é de seu interesse a obtenção do produto, e não a devolução da quantia despendida com a compra, na própria exordial (id. 56303636), por meio da cumulação alternativa de pedidos, a requerente demonstra o seu contentamento com a procedência do pedido de ressarcimento de valores.
Desse modo, constato a ausência de interesse processual. Nesse sentido, tem-se que o presente feito, no que diz respeito à entrega de coisa certa ou devolução de valores, objeto da presente demanda, não guarda quaisquer condições de sobrevivência, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, passemos à análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, uma vez que deve figurar como parte processual aquele que participou da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da requerida a partir dos documentos de ids. 56303640, 56303641 e 56303642. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar a impugnação a gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da demandada, ensejadora do seu dever de indenizar. A demandante, por meio de documentos anexados autos, comprova que a entrega do produto não ocorreu por vontade do transportador, que apresentou empecilhos para a realização do serviço, aduzindo dificuldades de contato com a requerente ou mesmo a impossibilidade de realização de uma única entrega para a localidade em que reside à consumidora (áudios - 56303636).
Além disso, a demandante anexou conversas, que correspondem às tratativas realizadas para obtenção do produto (id. 56303641) e também telas do site da requerida que apresentam informações sobre o envio do produto (id. 56303642). A empresa demandada, por sua vez, alega ausência de responsabilidade, aduzindo que atuou como simples intermediadora na relação de consumo, tendo em vista que terceiros expõem à venda os produtos em seu site, sua plataforma, não podendo arcar com os prejuízos decorrentes das vendas.
Ocorre que, o pagamento pelo produto foi destinado à empresa requerida, assim como a compra se efetuou por meio de seu site e as tratativas de entrega do produto ou ressarcimento de valores se deram por meio de seu canal de atendimento ao cliente, conforme documentação de ids. 56303640, 56303641 e 56303642. Desse modo, vislumbro a responsabilidade da requerida.
Além disso, constato também a sua falha na prestação do serviço, visto que no momento da compra, a consumidora não foi informada sobre a impossibilidade de entrega do produto para o endereço cadastrado, tendo sido prejudicada. Com isso, em relação ao pedido de indenização por danos morais advindos da má prestação do serviço por parte da reclamada, pois do contexto fático e probatório trazido ao feito, extrai-se que houve verdadeiro descaso da ré em relação à consumidora, uma vez que esta sofreu inegável prejuízo decorrente da falta de informação pré-contratual sobre a impossibilidade de entrega do produto à residência da autora, tendo, inclusive, de empreender o seu tempo útil para a resolução de problema junto à promovida, situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). (Grifou-se) Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de entrega de coisa certa ou devolução de valores, por verificar a falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., para, tão somente: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82669357
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82669357
-
02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82669357
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02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82669357
-
28/03/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMYR BEZERRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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