TJCE - 3000356-80.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164592216
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164592216
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15/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Ameaça] Promovente: Nome: DELEGACIA REGIONAL DE CRATEUSEndereço: BR 226, KM 3, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁEndereço: Rua da Assunção, 1100, centro, TIANGUá - CE - CEP: 60050-011 Promovido(a): Nome: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDAEndereço: LOCALIDADE DE BARRO VERMELHO, SN, TUCUNS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Segundo a denúncia, no dia 19 de março de 2023, por volta das 10h50min., na BR 04, no Povoado Barro Vermelho, Mercantil Seu Robson, Zona Rural desta comarca, a vítima, Raimundo Nonato Soares de Oliveira, foi ameaçado a mal injusto e grave pelo denunciado, Francisco Leonardo Vieira de Almeida, nos seguintes termos: "No dia e local acima indicados, o Acusado estava com sinais de embriaguez, pedindo cerveja ao dono do estabelecimento, tendo sido negado, momento em que o acriminado começou a fazer confusão, tentando agredir a vítima, bem como ameçando-lhe, afirmando: "que já tinha matado um, tem advogado e qualquer hora mata outro".
Segundo o depoimento policial, a população relatou que se encontrava temerosa, pois o denunciado possui passagem pela seara policial, respondendo em liberdade por homicídio.
Perante a autoridade policial civil a vítima manifestou seu firme desejo de representar criminalmente contra o delatado.
Em sede de interrogatório inquisitorial, o acriminado permaneceu em silêncio.". Em sede de audiência de instrução realizada em 21/03/2024, a defesa apresentou resposta à acusação oral, a denúncia foi recebida e, em seguida, foi colhido o depoimento da vítima, Raimundo Nonato Soares de Oliveira.
Em seguida, em razão das declarações da vítima, o Ministério Público vislumbrou a necessidade de aditar a denúncia (mutatio libelli), pedindo a concessão de prazo para promover o referido aditamento.
Empós, prolatou-se a seguinte decisão: "Em razão do pedido ministerial, considero prejudicada a realização da presente audiência, bem como, com fulcro no art. 384 do CPP, determino à secretaria que abra vista dos autos ao Ministério Público para aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, deverá ser intimada a defesa para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aditamento.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão".
Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, nos seguintes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Promotora de Justiça abaiso firmado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 384 do C.P.P. e baseada nos elementos de prova colhidos nestes autos, vem a presença de Vossa Excelência ADITAR a denúncia de ID 57768700, nos termos que adiante se seguem: Durante a audiencia de Instrução e Julgamento realizada em 21/03/2024, o Sr.
Raimundo Nonato Soares de Oliveira informou que não foi ameaçado pelo denunciado Francisco Leonardo Vieira de Almeida, tendo afirmado que foi enforcado por este, sem qualquer motivo aparente.
Aduziu, ainda, que Robson, Robinho e Cleide presenciaram a contenda.
Assim, o depoimento judicial da vítima esclareceu que a conduta do denunciado se amolda à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688.
Isso posto, o Ministério Público do Estado do Ceará promove ADITAMENTO DA DENÚNCIA nos termos do art. 384 do Codigo de Processo Penal para: 1) Retificar a tipificação do crime, passando a constar art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 (Lei de Contravenções Penais); 2) Acrescentar as testemunhas Robson, proprietario do Estabelecimento Comercial "Mercantil do Sr.
Robson", localizado na localidade de Barro Vermelho.
Tucuns, nesta comarca, Robinho, filho de Robson, que trabalha atendendo no "Mercantil do Sr.
Robson" e Cleide, esposa do Sr.
Robson, para serem ouvidas em sede de instrução.". Em sede de audiência de instrução realizada em 12/06/2025, verificou-se que a defesa apresentou manifestação escrita ("defesa preliminar") no ID 160277502, tendo o Juízo recebido o aditamento à denúncia.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação FRANCISCO DEYVE GOMES BEZERRA, FRANCISCO HÉLIO SOARES AGUIAR e KAREN ROBSON MOURÃO CARVALHO.
O representante do Ministério Público requereu a dispensa das demais testemunhas, o que foi deferido.
A defesa não apresentou outras testemunhas para serem ouvidas.
Empós, foi realizado o interrogatório do acusado.
Não houve requerimento de diligências.
Desse modo, o MM Juiz decretou o encerramento da instrução.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.
A acusação atribui ao réu a prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), in verbis: "Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime." Analisando os autos, vejo que a denúncia e o aditamento foram regularmente recebidos, tendo sido realizada a instrução processual, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima (Raimundo Nonato Soares de Oliveira) e das testemunhas da acusação Francisco Deyve Gomes Bezerra, Francisco Hélio Soares Aguiar e Karen Robson Mourão Carvalho, realizando-se, ao final, o interrogatório do acusado (Francisco Leonardo Vieira De Almeida).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia aditada com a exasperação da pena em razão do motivo fútil, bem como solicitou que fosse expedido ofício ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis, ao passo que a defesa técnica informou que o réu se encontra em livramento condicional e requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima.
Mediante exame do caderno processual, verifico que o termo circunstanciado de ocorrência que serviu de base à denúncia foi instruído, dentre outros elementos de informação, com os depoimentos dos policiais militares Francisco Hélio Soares Aguiar e Francisco Deyve Gomes Bezerra e do investigado, Francisco Leonardo Vieira de Almeida.
Extrai-se do procedimento policial que foi instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência com o objetivo de apurar suposta prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima o Sr.
Raimundo Nonato Soares de Oliveira e como suposto autor Francisco Leonardo Vieira de Almeida.
O fato teria ocorrido no interior do estabelecimento comercial do Sr.
Robson, situado na localidade de Barro Vermelho - Tucuns, zona rural do município de Crateús/CE, no dia 19 de março de 2023, por volta das 10h50min.
Conforme registrado no Boletim de Ocorrência, o Sr.
Raimundo Nonato relatou que se encontrava no referido estabelecimento quando Francisco Leonardo ali chegou, apresentando sinais visíveis de embriaguez e solicitando uma cerveja ao proprietário do local.
Este, no entanto, informou que fecharia o comércio naquele momento.
Diante disso, o noticiado demonstrou descontentamento, iniciou uma confusão e tentou agredir a vítima, que conseguiu se esquivar.
Após o episódio, o Sr.
Francisco Leonardo teria proferido ameaça, afirmando que "já tinha matado um, tem advogado, e a qualquer hora mata outro".
Diante das ameaças, a vítima acionou a Polícia Militar, que realizou a condução das partes à Delegacia de Polícia Civil, ocasião em que o Sr.
Raimundo Nonato manifestou formalmente o desejo de representar criminalmente contra o autor dos fatos, ensejando a lavratura do referido Termo Circunstanciado.
Extrai-se do procedimento policial que, ouvidos os policiais militares responsáveis pela diligência, estes relataram que foram acionados via COPOM para atender a ocorrência no Distrito de Barro Vermelho.
Informaram que, conforme as informações recebidas, o Sr.
Francisco Leonardo Vieira de Almeida estaria proferindo diversas ameaças contra o Sr.
Raimundo Nonato Soares de Oliveira.
Ressaltaram ainda que a comunidade local demonstrava temor diante da conduta do noticiado, o qual possui antecedentes policiais e responde, em liberdade, por crime de homicídio, nos autos do processo nº 0010255-61.2020.8.06.0070.
Ao chegarem ao local, os policiais localizaram o ofendido, que reiterou as ameaças e acrescentou que o autor, quando sob efeito de álcool, costuma perturbar o sossego da comunidade.
Em razão dos fatos, o acusado foi conduzido à Delegacia.
Extrai-se do procedimento policial que o Sr.
Francisco Leonardo Vieira de Almeida, cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, optou por não prestar declarações nesta fase, manifestando interesse em se pronunciar apenas em juízo.
Ouvido em juízo, Raimundo Nonato Soares de Oliveira, vítima, prestou depoimento do qual se extrai que, indagado sobre os acontecimentos do dia dos fatos, o depoente afirmou que trabalha no açougue de um homem chamado Robson, local onde presta serviços regularmente.
Segundo relatou, na ocasião estava manuseando carne e realizando tarefas relacionadas ao seu ofício quando foi surpreendido pela chegada de Francisco Leonardo Vieira de Almeida (a quem se referiu apenas como "Leonardo"), que, sem dizer qualquer palavra, o agrediu fisicamente, tentando enforcá-lo.
Esclareceu que Leonardo é alguém que conhece desde a infância e que nunca tiveram qualquer tipo de desavença anterior.
Ressaltou ter sido surpreendido com a agressão, sem que houvesse qualquer provocação ou inimizade prévia entre ambos.
Disse que, após o início da agressão, Leonardo permaneceu no local perturbando a ordem, tendo sido retirado com dificuldade por dois de seus irmãos.
O depoente afirmou que ele mesmo acionou a polícia por meio do número 190, motivado pelo receio decorrente da conduta violenta e inesperada do agressor.
Perguntado se Leonardo havia proferido ameaças verbais contra si, o depoente foi categórico ao dizer que não ouviu qualquer tipo de ameaça direta.
Reiterou que o agressor simplesmente chegou e iniciou a agressão física, sem dirigir-lhe nenhuma palavra.
Acrescentou que, posteriormente, Leonardo também agrediu um outro homem que jogava dominó nas proximidades, o qual precisou ser encaminhado ao hospital devido à gravidade das lesões.
Ao ser questionado se teria escutado Leonardo afirmar que já havia matado uma pessoa e que, por ter advogado, poderia matar outra a qualquer momento, o depoente respondeu negativamente, esclarecendo que tal frase não foi dita diretamente a ele, tampouco por ele presenciada.
Informou que soube desses comentários apenas por terceiros.
Confirmou que compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e afirmou não ser alfabetizado, limitando-se a reconhecer seu nome por escrito.
Sobre os fatos ocorridos dentro do estabelecimento comercial, o depoente esclareceu que não acompanhou diretamente, pois se manteve afastado após conseguir se desvencilhar do agressor.
Informou ainda que possui limitações físicas no braço e na perna, o que o impediu de reagir ou acompanhar mais de perto o que se passava.
Afirmou que, após a retirada de Leonardo pelos familiares, permaneceu no local até a chegada da polícia.
Relatou que, depois do ocorrido, evitou completamente o contato com o agressor, inclusive deixando de cumprimentá-lo.
Contou que, em outra ocasião, ao trabalhar em um bar, precisou sair ao perceber que Leonardo estava no local consumindo bebida alcoólica.
Ressaltou que não deseja qualquer proximidade com ele.
Questionado novamente sobre a agressão, afirmou que Leonardo tentou enforcá-lo pelas costas, mas conseguiu se livrar ao se abaixar e sair das mãos do agressor.
Depois disso, Leonardo teria se voltado contra outras pessoas que estavam no estabelecimento.
Disse que não presenciou diretamente todas as ações de Leonardo, mas sabe que o mesmo já teve comportamento semelhante com outras pessoas da vizinhança, inclusive tendo conhecimento de que, após a sua própria agressão, outras três pessoas também teriam sido vítimas de atitudes violentas do acusado.
Mencionou que esses fatos passaram a ser comentados na comunidade.
O depoente afirmou ter visto que Leonardo estava embriagado no momento da agressão e reforçou a percepção de que o acusado representa um risco à vizinhança, tendo causado temor e desconforto social por conta de suas ações reiteradas.
Por fim, declarou expressamente que deseja que o agressor seja responsabilizado pelos atos praticados contra ele e demais pessoas da localidade.
Ouvido em juízo, Francisco Hélio Soares Aguiar, policial militar e testemunha da acusação, prestou depoimento do qual se extrai que a equipe policial foi acionada via SIOPS para atendimento da ocorrência e que, ao chegar ao local, constataram que o suspeito se encontrava embriagado e havia ameaçado a vítima.
Segundo relatou, a vítima estaria trabalhando em um comércio - descrito como um mercadinho típico do interior, que também vendia bebidas alcoólicas - e que, possivelmente, estaria cortando carne no momento dos fatos.
Disse não se lembrar com precisão se o autor chegou a agredir fisicamente ou a enforcar a vítima, mas que, à época, ouviu-se falar de alguma tentativa de enforcamento.
Apesar disso, afirmou que não podia confirmar se houve lesões.
Reiterou que, em razão da ausência de certeza, optava por não afirmar nada com exatidão quanto à existência de agressões físicas.
O depoente relatou que o autor do fato foi conduzido à delegacia e, naquele momento, estava visivelmente embriagado.
Mencionou também que não saberia dizer com precisão se o caso foi autuado como tentativa de homicídio, mas confirmou que ambos - vítima e autor - foram levados à autoridade policial, onde foi realizado o procedimento cabível.
Ao ser indagado sobre o comportamento do autor no momento da abordagem, afirmou que este apresentava sinais de embriaguez alcoólica, o que teria sido percebido pelos policiais no local.
Questionado se o autor já era conhecido por envolvimento em outras ocorrências, o depoente declarou que, conforme relatado por moradores da comunidade - cujos nomes não soube especificar -, era comum que o senhor Francisco Leonardo, quando embriagado, se envolvesse em confusões.
Acrescentou que ouviu tais relatos tanto de populares quanto, possivelmente, da própria vítima, e que foi informado de que os dois já teriam tido atritos anteriores.
Por fim, o depoente esclareceu que as informações sobre o comportamento recorrente do autor em episódios de embriaguez foram obtidas de forma informal, por meio de conversas com moradores da comunidade no momento da ocorrência.
Ouvido em juízo, Francisco Deyve Gomes Bezerra, policial militar e testemunha da acusação, prestou depoimento do qual se extrai que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço na cidade de Crateús, quando foi acionado pelo SIOPS para se deslocar até a localidade de Barro Vermelho.
No local, ele e sua equipe conversaram com a vítima, a qual relatou ter sido alvo de ameaças.
O depoente esclareceu, contudo, que não se recordava exatamente das palavras proferidas contra a vítima.
Indagado sobre o local exato dos acontecimentos, respondeu que acreditava se tratar de um estabelecimento comercial, algo semelhante a uma mercearia onde também se vendiam itens diversos.
Questionado se ali também se comercializava bebida alcoólica, declarou que não sabia informar.
Quanto ao local onde as ameaças ocorreram, afirmou que, conforme se recordava do relato da vítima, elas teriam ocorrido naquele próprio estabelecimento.
Sobre a abordagem ao suspeito, identificado como Francisco Leonardo, o depoente afirmou que este se encontrava aparentemente calmo, embora apresentasse sinais visíveis de embriaguez.
Acrescentou ainda que havia sido relatado, no local, que o referido indivíduo estaria embriagado.
Quanto à condução do suspeito até a delegacia, disse não se recordar se houve ou não resistência por parte dele durante o procedimento.
Ouvido em juízo, Karen Robson Mourão Carvalho, testemunha da acusação, prestou depoimento do qual se extrai que, no dia 19 de março de 2023, um domingo, encontrava-se em seu estabelecimento comercial, o qual também era local de trabalho da vítima Raimundo Nonato.
Informou que Raimundo prestava-lhe serviços relacionados ao abate e preparo de carne para comercialização.
Segundo relatou, em determinado momento daquele dia, o senhor Francisco Leonardo chegou ao local em visível estado de embriaguez, solicitando bebida alcoólica.
Diante da condição alterada do referido indivíduo, Robson recusou-se a vender-lhe mais bebidas, o que, conforme afirmou, gerou irritação por parte de Francisco Leonardo, que passou a se exaltar.
Relatou que, na sequência, Francisco Leonardo dirigiu-se até Raimundo Nonato e tentou agarrá-lo por trás, sem que Raimundo houvesse iniciado qualquer agressão.
Robson afirmou ter presenciado esse momento, mas ponderou que, por estar atendendo clientes, não pôde acompanhar os detalhes com precisão.
Assegurou, no entanto, que a atitude agressiva partiu de Francisco Leonardo, e que Raimundo apenas tentou se desvencilhar do agressor, sem revidar.
Disse ainda que, diante da confusão gerada, optou por fechar o comércio para evitar problemas maiores, visto que o ambiente ficou tenso e os clientes que ali estavam ficaram assustados.
Após esse momento, segundo Robson, Francisco Leonardo deixou o local e, ao sair, derrubou a motocicleta de um dos clientes que estavam nas proximidades do comércio.
Questionado sobre o comportamento do senhor Francisco Leonardo, afirmou que, quando este não faz uso de bebida alcoólica, não há nada a desabonar sua conduta.
No entanto, relatou que, ao ingerir álcool, costuma ficar alterado e causar problemas.
Informou, contudo, que só poderia confirmar o episódio ocorrido em seu estabelecimento, não tendo condições de afirmar sobre outras situações semelhantes envolvendo Francisco Leonardo.
Por fim, esclareceu que, no momento do ocorrido, estavam presentes no local ele próprio, sua esposa, seu filho e diversos clientes, em razão de ser um dia de feira, com grande movimento no comércio.
Declarou que apenas ele, sua esposa e seu filho poderiam relatar com segurança os acontecimentos, por estarem diretamente envolvidos e não serem apenas clientes de passagem.
Em seu interrogatório judicial, o réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Acerca da análise do caso, pontuo que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
Ademais, destaco que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP).
A contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) trata das chamadas "vias de fato", que consistem em agressões físicas sem lesão corporal, ou seja, sem provocar ferimentos ou danos à integridade física da vítima. "Vias de fato" são atos de violência física que não chegam a configurar crime (como a lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal).
Exemplos comuns incluem: empurrões, tapas leves, puxões de cabelo, chutes ou socos que não deixem marcas.
Analisando o conjunto probatório, entendo que, em relação à contravenção penal de "vias de fato" (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), restaram comprovadas tanto a materialidade como a autoria, sobretudo a partir dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas da acusação Francisco Deyve Gomes Bezerra, Francisco Hélio Soares Aguiar e Karen Robson Mourão Carvalho, os quais prestaram declarações harmônicas e coerentes com o conjunto fático-probatório.
Esses depoimentos foram corroborados pelas declarações da vítima prestadas tanto em sede policial (através de boletim de ocorrência) como em sede judicial.
Esses depoimentos evidenciam, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu dirigiu-se até a vítima e tentou agarrá-lo por trás, sem que Raimundo houvesse iniciado qualquer agressão, de modo que a atitude agressiva (que resultou em contato físico) partiu de Francisco Leonardo, e que Raimundo apenas tentou se desvencilhar do agressor, sem revidar.
Quanto às testemunhas da acusação Francisco Deyve Gomes Bezerra e Francisco Hélio Soares Aguiar, são policiais militares e prestaram depoimentos tanto em sede policial como em sede judicial.
Considero que os depoimentos dos dois policiais constituem provas idôneas para embasar a condenação do réu, visto que são agentes do Estado e, nessa condição, têm atuação dotada de fé pública, sobretudo quando, assim como no caso vertente, os depoimentos são prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, além disso, inexiste dúvida a respeito da imparcialidade dos agentes de segurança.
Cabia à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade da prova testemunhal por imparcialidade dos depoentes, porém, no caso desta ação penal, não sobreveio aos autos nenhum elemento de prova que pudesse infirmar os depoimentos das testemunhas da acusação.
O acervo probatório é consistente e demonstra de forma clara e suficiente que o réu, Francisco Leonardo Vieira de Almeida, praticou vias de fato contra a vítima, Raimundo Nonato Soares de Oliveira, conforme descrito no aditamento à denúncia, perfazendo, assim, todas as elementares do tipo previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), não tendo sido possível identificar, à luz do conjunto probatório, a presença de nenhuma das excludentes de ilicitude nem de culpabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA, para o fim de condená-lo pela prática da infração penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato).
Fixadas tais premissas, passo, de imediato, à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Inicio pela análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: sem elementos para valoração negativa; b) antecedentes: será valorada apenas na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem; c) conduta social: sem elementos para valoração negativa; d) personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) motivos da infração penal: essa circunstância deve ser valorada negativamente, pois o réu agiu por motivo fútil, ao se exaltar diante da recusa em lhe vender bebida alcoólica; conforme consta nos autos, ele já apresentava sinais visíveis de embriaguez quando fez a solicitação, mas, devido ao seu estado alterado, a venda foi negada, o que motivou sua reação e a prática da infração penal; f) circunstâncias da infração penal: sem elementos para valoração negativa; g) consequências da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa. h) comportamento da vítima: circunstância considerada neutra.
O preceito secundário do tipo penal está assim redigido: "prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime".
No caso vertente, a norma penal autoriza que seja aplicada unicamente a pena de multa, o que considero, neste momento, necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal.
Fixo, por conseguinte, a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto às circunstâncias legais, não vislumbro atenuantes, porém vislumbro a configuração da atenuante da reincidência (réu condenado por homicídio qualificado nos autos do processo nº 0022657-19.2016.8.06.0070, com trânsito em julgado em 06/06/2019).
Fixo, portanto, a pena-provisória em 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há causas de aumento nem de diminuição da pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro razões para a decretação de sua prisão provisória.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Caberá ao juízo responsável pela execução penal, todavia, examinar se há eventual direito à gratuidade da justiça e se, consequentemente, a referida obrigação decorrente do ônus patrimonial da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Oficie-se ao juízo da execução penal onde tramita o processo nº 0000189-27.2017.8.06.0070, para fins de ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do condenado, com esteio no art. 15, III, da Constituição Federal; b) encaminhem-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes as informações sobre a condenação do réu; c) expeça-se a guia de execução, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários para o cumprimento da pena imposta e, empós, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592216
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14/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140819566
-
31/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140819566
-
31/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000356-80.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência de instrução criminal Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL a ser realizada em 12/06/2025 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/8139b2 Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para a audiência de instrução criminal: - Autor(a) do fato: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA (a intimação do autor do fato deverá ser feita através de seu advogado ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA - OAB CE25566, o qual deverá ser intimado através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional.
Na intimação para o advogado constituído pelo autor do fato, deverá constar a advertência que o advogado deverá repassar ao seu constituintes as informações para participação na audiência que será realizada por videoconferência. - Vítima: RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA (devendo constar no mandado de intimação, além da qualificação e endereço da vítima, o seu telefone 88 98136-0508) - Ministério Público - Testemunha(s): 1ª testemunha - ROBSON (com qualificação no ID 83207642, devendo constar no mandado de intimação o telefone da testemunha, que é 88 8115-7683; 2ª testemunha ROBINHO (com qualificação no ID 83207642, devendo constar no mandado de intimação o telefone da testemunha, que é 88 9181-0594;/ 3ª testemunha - CLEIDE, (com qualificação no ID 83207642.
Deverá constar nos mandados de intimação que o Oficial de Justiça deverá, na certidão de cumprimento dos mandados de intimação, informar o nome completo e CPF das testemunhas com prenomes Robson, Robinho e Cleide.
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará e para o Ministério Público devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência. Além da intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser cientificadas sobre as seguintes advertências: a) As partes deverão ser advertidas que havendo testemunhas a serem ouvidas, essas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, podendo também apresentar requerimento para intimação das testemunhas,, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95). b) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; c) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020). d) Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da Lei 9.099/95).
Crateús, 18 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140819566
-
28/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/03/2025 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132938403
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132938403
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132938403
-
22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 18:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/12/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128327252
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128327252
-
05/12/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128327252
-
05/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 11:12
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88299605
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88299605
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88299605
-
19/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000356-80.2023.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: Nome: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDAEndereço: LOCALIDADE DE BARRO VERMELHO, SN, TUCUNS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade, intimo o(s) advogados(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento criminal para o dia 12/12/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências de instrução criminais por meio de videoconferência, por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), sendo determinado na mencionada Portaria que todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022).O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/c54fc7 Havendo testemunhas a serem ouvidas, essas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, podendo também o(a) autor(a) do fato apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95). com indicação dos números de WhatsApp ou do telefone, para que sejam intimadas para a audiência que será realizada por videoconferência. Eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) vítima/querelante ou pelo(a) autor(a) do fato/querelado, o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência. CRATEÚS, 18 de junho de 2024 MARIA IVONE DO NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
18/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299605
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84475232
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84475232
-
17/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000356-80.2023.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: Nome: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDAEndereço: LOCALIDADE DE BARRO VERMELHO, SN, TUCUNS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, cumprindo a decisão do ID 83064907, intimo a defesa para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aditamento à denúncia do ID 83207642. CRATEÚS, 16 de abril de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
16/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84475232
-
13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83064907
-
04/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processol 3000356-80.2023.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: AUTOR DO FATO: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 de março de 2024, por volta de 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de Crateús, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, onde presente se achava o MM Juiz Titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, Airton Jorge de Sá Filho, também presente fisicamente na unidade judiciária, foi iniciada a presente audiência e, feito o pregão, verificou-se a presença da representante do Ministério Público, Emanuella Braga Marques Curado; do advogado do autor do fato, Dr Antonio Marcos Bomfim Lima, OAB/CE 25.566-A; do autor do fato, FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA; presente ainda a vítima RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA.
Iniciada a audiência, foi concedida ao advogado do autor do fato, para responder à acusação, o qual se manifestou oralmente, conforme mídia gravada em anexo.
Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte decisão: ""Compulsando os autos, verifico que a exordial delatória preenche todos os requisitos legalmente estatuídos pelo art. 41 do CPP, havendo justa causa para o exercício da ação penal.
Este Juízo é competente para o processo e julgamento da ação.
Não existem, a princípio, causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP) nem vícios ou nulidades a serem expurgados.
Assim, por satisfazer os requisitos legais, nos termos do art. 81, caput, da Lei nº 9.099/1995, RECEBO A DENÚNCIA e, em consequência, determino a realização da instrução probatória do feito".
Na sequência, foi colhido o depoimento da vítima Raimundo Nonato Soares de Oliveira, gravado na plataforma TEAMS.
Em seguida, em razão das declarações da vítima, o Ministério Público vislumbrou a necessidade de aditar a denúncia (mutatio libelli), pedindo a concessão de prazo para promover o referido aditamento.
Empós, o MM Juiz prolatou a seguinte decisão: "Em razão do pedido ministerial, considero prejudicada a realização da presente audiência, bem como, com fulcro no art. 384 do CPP, determino à secretaria que abra vista dos autos ao Ministério Público para aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, deverá ser intimada a defesa para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aditamento.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão".
Por fim, nada mais havendo a consignar, o MM Juiz declarou encerrada a audiência.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz O presente termo de audiência é assinado eletronicamente pelo Juiz deste Juizado Especial, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do termo de audiência e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar o número do documento, constante neste termo de audiência. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83064907
-
03/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064907
-
02/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78639453
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78639453
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78639453
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 21/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 11/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 11/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:36
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 06:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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