TJCE - 3000431-89.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/02/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133391016
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133345890
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133391016
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133345890
-
03/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000431-89.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL ROMERO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão de Id 133038193, bem como compulsando os autos, observa-se que a executada, SOCIETE AIR FRANCE, efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.207,59 (três mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) (Id 104514585) antes mesmo do início do cumprimento de sentença.
Diante do depósito parcial, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença em relação a parte remanescente (R$ 3.197,28) (Id 104791084).
Iniciado o cumprimento de sentença e considerando a solidariedade da execução, a executada, GOL LINHAS AÉREAS, depositou a quantia de R$ 3.487,77 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) (Id 127899228), estando a determinação judicial, portanto, cumprida.
Por motivo até o momento não sabido, a empresa, SOCIETE AIR FRANCE, efetuou novo depósito no valor de R$ 3.605,64 (três mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) (Id 128107061), sem qualquer menção ao pagamento feito anteriormente, ou seja, pagou duas vezes.
Diante do exposto, bem como considerando a possibilidade de alteração, ex officio, da sentença nos casos de erros materiais, conforme disposto no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, altero a sentença prolatada no Id 129650858 para considerar a quitação da obrigação por meio dos depósitos acostados nos Id's 104514585 e 127899228.
Considerando a apresentação de procuração com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente, nos seguintes termos: Para o levantamento da quantia de R$ 3.207,59 (três mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id 104514585), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 129487973, de titularidade do advogado, RAUL NERIS VIANA, CPF *98.***.*44-15, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 129742054: banco Nubank (260), agência 0001, conta corrente 77178045-8; Para o levantamento da quantia de R$ R$ 3.487,77 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id 127899228), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 129487973, de titularidade do advogado, RAUL NERIS VIANA, CPF *98.***.*44-15, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 129742054: banco Nubank (260), agência 0001, conta corrente 77178045-8.
Considerando o valor depositado em excesso, intime-se a executada, SOCIETE AIR FRANCE, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará necessário à liberação do remanescente. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133391016
-
31/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133345890
-
31/01/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133345890
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133345890
-
24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133345890
-
24/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ELVIRA RANYARA ALCANTARA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ELVIRA RANYARA ALCANTARA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129650858
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129650858
-
10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650858
-
10/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487231
-
09/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115205470
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115205470
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115205470
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115205470
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115205470
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115205470
-
08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000431-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL ROMERO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução de título judicial oferecidos por SOCIETE AIR FRANCE, id 105200269, por meio do qual se opõe ao presente cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso nos valores bloqueados, com a amparo no art. 52, inciso IX, alínea b, da Lei nº 9.099/95, haja vista ter efetuado o pagamento da sua cota parte, sendo que a penhora deveria ser realizada na conta da co-executada, já que a GOL LINHAS AÉREAS S/A não teria honrado a parte que lhe cabia.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, na forma do Enunciado nº 142 do FONAJE, sendo certo, ademais, que o juízo se encontra devidamente garantido, consoante preconiza o Enunciado nº 117 também do FONAJE.
Impugnação aos Embargos à Execução opostos no id 105446261. É o breve relatório. Decido.
Com efeito, a solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um dos devedores: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Pois bem, não obstante as alegações da ora embargante, a obrigação solidária passiva autoriza o credor a mover o cumprimento da execução face a qualquer um dos devedores, como se todos fossem um só, conforme previsão do art. 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Trata-se de prerrogativa garantida ao credor de obrigações solidárias, não cabendo questionar acerca da possibilidade concreta de que cada devedor assuma a sua respectiva parcela da condenação.
Significa dizer que o pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a renúncia à sua solidariedade diminui a dívida comum que continua sendo de responsabilidade solidária dos demais codevedores. Nessa sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 3.
A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença.
Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193714 SP 2022/0263753-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a sentença (id 55387889) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, ao promovente DANIEL ROMERO indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.037,84 (seis mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação".
Portanto, o pagamento parcial da dívida pelos devedores solidários, não aponta para a extinção do feito em relação a eles, pois, isto não os exime da responsabilidade de satisfazer a totalidade do crédito.
Assim sendo, é insustentável a pretensão da co-executada SOCIETE AIR FRANCE, ora embargente, de limitar a satisfação do crédito à sua quota de participação na dívida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução interpostos, pelos fundamentos acima corroborados e por via de consequência, o prosseguimento da presente execução.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor executado remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor já depositado no id 104514585 (R$ 3.207,59) e incluindo a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.
Condeno a embargante ao pagamento das custas da execução nos termos do art. 55, § único, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que não há se falar em condenação em honorários advocatícios da execução, eis que na fase de conhecimento, em âmbito de Juizados Especiais, as partes são isentas do pagamento, nos termos do caput art. 55 da Lei nº 9.099/95 Intimem-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205470
-
07/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205470
-
07/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205470
-
07/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205470
-
06/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430118
-
23/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104674598
-
13/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000431-89.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: DANIEL ROMERO, ELVIRA RANYARA ALCANTARA DE FREITAS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: SOCIETE AIR FRANCE, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674598
-
12/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ELVIRA RANYARA ALCANTARA DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 90527178
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90527178
-
23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000431-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL ROMERO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por DANIEL ROMERO e ELVIRA RANYARA ALCANTARA DE FREITAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e SOCIETE AIR FRANCE. Aduzem os promoventes que adquiriram bilhetes aéreos junto à promovida para operar o trecho Fortaleza - São Paulo - Paris, saindo no dia 08/02/2024. Afirmam que constataram que o bilhete estava com o nome do promovente incorreto, solicitando, assim, a mudança junto à SOCIETE AIR FRANCE. Apesar de receber novos bilhetes, foram impedidos de embarcar no trecho de Fortaleza para São Paulo, pois o sistema da GOL LINHAS AÉREAS S/A ainda constava os bilhetes incorretos. Assim, precisaram arcar com o custo de novas passagens para o trecho supracitado que custaram o importe de R$ 5.968,04 ( cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Pelos fatos narrados, requerem a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$ 6.038,84 (seis mil e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao gasto com as novas passagens adquiridas e alimentação no Aeroporto. Em contestação, a promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito ausência de ato ilícito, uma vez que o bilhete estava com o nome incorreto, sendo os mesmos pessoais e intransferíveis .
Já a SOCIETE AIR FRANCE aduz que os promoventes não embarcaram por culpa exclusiva da primeira promovida, devendo o reembolso das novas passagens ser feita pela mesma. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/05/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide - id 85642081. Em réplica, confirma os termos da exordial. Igualmente, restou infrutífera o acordo entre as partes na audiência ocorrida no dia 14/06/2024, id 88156410. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem razão a requerida em sua arguição, pois as duas empresas aéreas participam da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, as partes promoventes comprovam que adquiriram bilhetes aéreos junto à promovida para operar o trecho Fortaleza - São Paulo - Paris, saindo no dia 08/02/2024, bem como comprovam que o nome do promovente estava incorreto, conforme id 83230474. Ademais, comprovam que diligenciaram junto à Air France para correção do nome e horário de partida, onde receberam os bilhetes corretos no dia 01/02/2024, via e-mail, conforme fls. 2 do id 83230461. Em seguida, demonstram no id 83230473 que adquiriram novos bilhetes aéreos junto à GOL para operar o trecho Fortaleza - São Paulo, tendo em vista que foram impedidos de embarcar pela segunda promovida, uma vez que no sistema constava os bilhetes errados.
Por esse novo trecho pagaram a quantia de R$5.968,04 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos). fls.4 do id 83230461/ 83230469.
No id 83230468 comprovam a negativa da Air France do reembolso pelas novas passagens adquiridas. Neste ponto, deve ser observado que o "dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da prestação de serviço defeituosa" (TJ-DF 07077450420228070016 1620297, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2022), de forma que a falha na prestação do serviço foi a causa geradora para a compra da nova passagem, onerando a parte promovente ao gasto de R$ 5.968,04 ( cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) referente ao trecho Fortaleza/São Paulo, uma vez que comprovada a negativa de reembolso referente ao trecho (id. 83230468).
Ademais, soma-se ao valor supracitado os gastos com alimentação, o que correspondeu ao importe de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos), conforme id 83230472.
Portanto, a reparação material é no importe de R$ 6.037,84 (seis mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago, de forma solidária pelas promovias, ao promovente DANIEL ROMERO. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material.
Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, ao promovente DANIEL ROMERO indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.037,84 (seis mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527178
-
22/08/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87384874
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384874
-
29/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] II SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo nº 3000431-89.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 2ª edição da Semana Estadual de Conciliação e Mediação, tendo audiência designada para o dia 14/06/2024 10:00 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de maio de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
28/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384874
-
28/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAUL NERIS VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAUL NERIS VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83620155
-
05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000431-89.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/05/2024 às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de abril de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83620155
-
04/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83620155
-
04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000733-17.2024.8.06.0167
Maria das Gracas Arcanjo da Silva
Agiplan Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 08:47
Processo nº 3000452-61.2024.8.06.0070
Cresa Coelho de Sousa
Enel
Advogado: Maria Ivane Vieira Barbosa Soares de Mis...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 19:42
Processo nº 3001660-06.2023.8.06.0009
Xtreme Servicos de Blindagens em Automov...
Vrs2 Autos LTDA
Advogado: Victor Hugo Morais Rabelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 11:36
Processo nº 3000279-08.2024.8.06.0112
Debora Cristina de Oliveira Braga
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Jonathas Pinho Cavalvante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 17:26
Processo nº 0050858-70.2021.8.06.0094
Jose Wellington Ramalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:37