TJCE - 0050858-70.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 87431111
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 87431111
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 87431111
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 87431111
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050858-70.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WELLINGTON RAMALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, cujas cláusulas repousam no termo de Id. 86038778 e requereram a homologação judicial.
Nos Ids. 28038344 e 28038358, pág. 3 constam procurações dos advogados das partes que detém poderes especiais para transigir. É o breve relatório.
Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, impõe-se a extinção do processo pela transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 86038778, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431111
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19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431111
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18/08/2024 18:50
Homologada a Transação
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29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84592966
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84592966
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84592966
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84592966
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050858-70.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WELLINGTON RAMALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui omissão na sentença de mérito de ID83357657 que julgou procedente o feito com extinção por resolução do mérito. Afirma que a sentença foi omissa quanto a não adoção de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sem verificação de distinging, já que a restituição em dobro deve ser reconhecida somente quando há má-fé comprovada. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Como se depreende dos autos, a sentença original de mérito determinou: "2 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta do autor, na data de 30 de junho de 2016 até o cancelamento das parcelas mensais, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, cuja apuração a ser feita em cumprimento de sentença não configura iliquidez da sentença."(ID83357637) Grifei Alega a parte embargante que a restituição em dobro depende da comprovação de má-fé, por aplicação ao precedente qualificado em STJ, devendo ser afastada tão somente quando haja situações concretas e justificadas de forma distinta. Entretanto, desde 2021, essa posição foi alterada já que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Pela tesa fixada em Recurso Especial Repetitivo, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Tanto é que a nova interpretação que prevalece em nossos tribunais não é a citada pela embargante, pois já superada, assim, a tese neste sentido no Informativo 803/STJ, foi divulgado acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)." Eis o entendimento mais atualizado da Corte de Justiça como tese repetitiva que deve ser adotada por todos os sujeitos processuais, tanto é que a sentença de mérito seguiu o precedente, devendo ser observado pelo embargante neste sentido, não havendo omissão para adotar tese superada. Portanto, citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo omissão a ser analisada, verifico que a irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver modificado o mérito, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, 18 de abril de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592966
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23/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592966
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22/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84139021
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84139021
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 0050858-70.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A e ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84139021
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12/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83357637
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83357637
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050858-70.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WELLINGTON RAMALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ WELLINGTON RAMALHO em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID28038343, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado "seguro prestamista" da qual desconhece a origem, no valor de R$1.659,28, desde 02 de janeiro de 2013, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer declaração de inexistência de relação jurídica, a reparação material em dobro e moral pelo dano. Citado, o banco promovido apresentou contestação, de ID83138378, com preliminares de inépcia por ausência de extratos e prescrição, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito a PRELIMINAR.
De inépcia por ausência de extrato.
Com relação à alegação de ausência de extrato nos autos, fica fácil vislumbrar que o banco traz a comprovação dos extratos, sendo fato incontroverso, sem ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do litígio encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 02/01/2013, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 30 de junho de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da parte autora anteriores à 30 de junho de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente do autor, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, anexada na conta bancária de nº. 10403-5, Agência 755, com a resolução da relação jurídica perpetrada; 2 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta do autor, na data de 30 de junho de 2016 até o cancelamento das parcelas mensais, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, cuja apuração a ser feita em cumprimento de sentença não configura iliquidez da sentença. 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83357637
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83357637
-
01/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83357637
-
01/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83357637
-
29/03/2024 06:14
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80848683
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80848683
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80848683
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80848683
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07/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80848683
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07/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80848683
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07/03/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/01/2022 09:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 11:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 10:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170167-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 09:44
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29/09/2021 11:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 19:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168767-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 18:26
-
01/07/2021 16:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2021 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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