TJCE - 3007135-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141042498
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141042498
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007135-30.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sanções Administrativas] SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: Camilla da Silva Maciel DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 140896305, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042498
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140617902
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21/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140617902
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140617902
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17/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132500866
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27/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132500866
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24/01/2025 19:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132500866
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24/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:10
Concedida a Segurança a SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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11/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83429770
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3007135-30.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sanções Administrativas] SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: Camilla da Silva Maciel DECISÃO (1) Retifique-se autuação.
Autoridade impetrada é a Coordenadora da COPLA/SESA, e não a pessoa física que circunstancialmente ocupa tal cargo, como é curial. (2) Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Santa Branca Distribuidora de Medicamentos Ltda. em face da Coordenadora da COPLA?SESA. Narra a impetrante, em suma, que recebeu notificação da Secretaria de Saúde do Estado (Notificação nº 448/2023/COEXE/SESA), referente ao processo administrativo n.º 06982441/2022 e apensos n.º 07097921/2022, 07546513/2022 e 11033479/2022, cientificando da aplicação de multa, por inadimplência relacionada com a Nota de Empenho nº 2022NE06289. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de cinco dias para pagamento da multa imposta ou apresentação de recurso. A impetrante prossegue dizendo que precisou pedir acesso à íntegra dos autos, o que somente foi outorgado em 04/09/2023 (print constante da página 3 da inicial, id. 93419313).
Em 11/09/2023, protocolou recurso que, nada obstante, foi considerado intempestivo. Alegando que há vício no procedimento, porquanto o prazo para recurso não poderia ter início antes que tivesse acesso à íntegra dos autos administrativos, pena de violação da regra do art. 109,§ 5º, da Lei nº 8.666/93, pugna pela suspensão da multa aplicada e por decisão final que declaro nula a decisão que considerou intempestivo o recurso administrativo que manejou. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. A documentação incorporada à inicial e que a instruiu deixa evidente que, quando foi notificada para recorrer, a impetrante não possuía acesso à integralidade dos autos do processo administrativo correlato - o que somente foi disponibilizado em 04/09/2023 (segunda-feira). Sendo assim, o quinquídio recursal somente findaria em 12/09/2023 (cinco dias úteis, contados a partir de 05/09/2023).
O recurso interposto, portanto, observou a guarda do prazo legal. A contagem do prazo, recorde-se, não pode ignorar as balizas fixadas no art. 109 da Lei 8.666/93 (ainda produzindo efeitos na época dos fatos). Observe-se que não se está a rediscutir o mérito da sanção imposta.
O ponto central da controvérsia diz com o vício no processamento do recurso interposto na seara administrativa. Ante o prejuízo evidente para a Impetrante (risco imediato de inscrição em cadastros de restrição de crédito e providências de cobrança), CONCEDO a liminar inicialmente requerida, tão somente para suspender os efeitos da multa imposta processo administrativo n.º 06982441/2022), até ulterior deliberação deste Juízo. Ciência à impetrante. Notifique-se autoridade impetrada, para informações. Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). A seguir, com ou sem resposta, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos na atividade decisão. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83429770
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02/04/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83429770
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02/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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