TJCE - 0200726-17.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158409594
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09/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409594
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09/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:44
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:39
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 23:23
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83276819
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03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0200726-17.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LIDIA RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA LIRA PESSOA - CE40145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o fundamento supra, determino a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 11) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos.
DESIGNE-SE Médico Psiquiatra de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Para a perícia social, a Secretaria deverá nomear assistente social de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo com a finalidade de elaborar laudo socioeconômico do Requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, inclusive com registro fotográfico do domicílio.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Realizadas as nomeações, INTIME-SE os peritos nomeados para que prestem compromisso de atuarem de forma diligente ou para apresentarem escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicarem data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia médica, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. AMAIARA CISNE GOMES Juíza de Direito em respondência -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83276819
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02/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83276819
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02/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78517490
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78517490
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23/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78517490
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23/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 10:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 09:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01808691-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 08:49
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24/09/2022 01:40
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/09/2022 12:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/09/2022 11:12
Mov. [6] - Certidão emitida: Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimação/citação da(s) parte(s) via DJE/Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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18/07/2022 14:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 10:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 01:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01805538-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2022 00:53
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10/07/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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