TJCE - 3000298-67.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENICIO DE LUNA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88406583
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88406583
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88406583
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88406583
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Centro - Aurora - CE - CEP: 63.360-000 Processo Nº: 3000298-67.2023.8.06.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente (s): ELIZANGELA BENICIO DE LUNARequerido (a) (s): ENEL Vistos em conclusão.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, descontados os valores já pagos, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
21/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88406583
-
21/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENICIO DE LUNA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENICIO DE LUNA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83324648
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83324648
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José leite, Bairro: Araça - Aurora/CE, Telefone(s): (88) 3543-1014 CEP 63360-000 PROCESSO: 3000298-67.2023.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANGELA BENICIO DE LUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081 POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A 1.
RELATÓRIO. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que a lide diz respeito apenas a questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
A requerida é concessionária de serviço público e presta serviços de fornecimento, distribuição de energia elétrica, situação, portanto, regida pelo art. 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável,
por outro lado, que o requerente ostenta a qualidade de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados pela reclamada.
Nesse quadro, ainda sob a égide do CDC, tem-se que o consumidor é parte vulnerável na relação jurídica mencionada na peça de introito por expressa disposição legal (artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90), e, como tal, hipossuficiente, senão em comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos parcos conhecimentos técnicos acerca da querela que entre ambos se instaura.
Alega o autor que realizou um pedido de ligação de energia elétrica, em 20/07/2021; novamente no dia 15/03/2022; No dia 03/05/2022; No dia 06/06/2022 e por fim nos dia 09 e 17 de março de 2023, tendo prepostos da demandada comparecido ao local, em 17 de março de 2023.
Passados quase 02 (dois) anos (entre o pedido feito à Enel e o protocolo da inicial) em que a residência ficou sem energia, não obtendo da requerida qualquer explicação para tão grande é desarrazoada demora no fornecimento de um serviço público essencial.
Compulsando os autos, observo que, em que pese o pedido tenha sido realizado pela promovente no ano de 2021, a ligação só restou efetivada em virtude da tutela de urgência, mostrando-se tal prazo irrazoável para o fim ao qual se destina.
Assim, para se contrapor a essa situação e excluir o nexo de causalidade, a promovida alegou não ter incorrido em ilícito ante a complexidade da obra necessária ao atendimento do pleito autoral, recaindo sobre a promovida o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:(...) II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimada para apresentar contestação, a parte demandada não traz qualquer argumento sobre a situação específica da autora.
Não diz quais obras seriam necessárias, quais os custos delas decorrentes, qual a distância do ponto de energia mais próximo instalado à casa do autor, enfim, nada capaz de justificar a demora do atendimento ao pedido formulado.
Saliento ainda que a promovida não desincumbiu do ônus de demonstrar que o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos para atender o pedido de ligação elétrica da autora foi pautado na razoabilidade.
Com efeito, a Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) revogou a Resolução nº 414 e passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica, trazendo, em Capítulo II, as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15 que: Art. 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulaçãoda ANEEL e na legislação.
Já os artigos 87 e 88 da norma dizem: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Dessa forma, independentemente de qual inciso se encaixe o consumidor, a demandada extrapolou o prazo sem motivo justificável.
Ressalto ainda que na contestação, a requerida alega que teria o prazo de 120 dias para conclusão da obra, o que torna mais claro, ainda, o excesso do prazo.
Assim, pelo conjunto probatório emerge a desídia da demandada no cumprimento da obra no prazo regulamentar, consubstanciando a alegação de complexidade mera narrativa dissociada de elementos fáticos.
Desta feita, na medida em que a Requerida foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RE-CURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ATRASO DE DOIS ANOS NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
PARTE PROMOVI DA/APELANTE PUGNA PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARTE PROMOVENTE/APELANTE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.MONTANTE INALTERADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 2.
A partir da análise dos autos, observa-se que a concessionária de energia ultrapassou de maneira desarrazoada os prazos determinados pela Resolução nº 414/2010da ANEEL para a conclusão das obras, tendo em vista que apenas realizou a ligação de energia dois anos após a solicitação(fl.30).
Ademais, a promovida/apelante não acostou qualquer documento que justifique o atraso para atender o referido pedido. 3.
Visto isso, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 4.
Portanto, resta evidenciada a presença de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral, pois se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa.
Precedentes (AC 0050143-07.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FOR-TE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARA-ÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTENSÃO DE REDE ELETÉTRICA.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL.
EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DO SERVIÇO PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONFINANTES ATENDIDOS PELA REDE ELÉTRICA.
CARGA NECESSÁRIA ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.EXTENSÃO QUE DEVE SER CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.SERVIÇO EFETIVADO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DILATAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
APELO CONHECIDO EM PARTE.SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...)Assim, tendo a concessionária apelante atendido o pleito de ligação de energia apenas após determinação judicial, após, pelo menos, 2 anos da solicitação feita pelo autor, configurada está a falha no serviço, bem como o dever de indenizar. 7 Diante da ausência de prestação escorreita do serviço essencial, entende-se que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram a esfera do mero dissabor, já que ficou privado, por prazo excessivo, de serviço imprescindível à vida moderna (Apelação Cível 0043268-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:05/10/2021).
Considerando a demora na realização da obra, deverá responder o promovido de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando os prejuízos, inclusive morais, suportados pela parte autora, uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo moral, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica do ser humano, como ocorreu no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera em sua estrutura emocional, em virtude de não poder usufruir do serviço essencial por longo período, e ainda por estar gravida.
Nessa ordem de ideias, considerando a natureza essencial do serviço público em comento, ao passo que a demora na prestação foi por tempo prolongado, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvo mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a demandada: Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento, entendido este como 5º dia útil ao pedido de ligação, data em que passou a concessionária a incorrer em ato ilícito (súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/98).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Aurora/CE.
Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83324648
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83324648
-
02/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83324648
-
02/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83324648
-
27/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENICIO DE LUNA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:12
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENICIO DE LUNA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Enel em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
14/06/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000073-11.2024.8.06.0074
Maria Vilani Monteiros
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Brendon Maicon Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 16:08
Processo nº 3001044-93.2023.8.06.0053
Eleniza Maria Monteiro
Xs4 Capitalizacao S.A.
Advogado: Antonio Gilson de Souza Divino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 14:11
Processo nº 3001191-79.2022.8.06.0013
Barbara Xavier Targino
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 13:30
Processo nº 0200008-91.2022.8.06.0094
Hilda Maria Lopes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 19:47
Processo nº 3000069-45.2023.8.06.0094
Francisca Alves Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 08:38