TJCE - 3000073-11.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 90439603
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 90439603
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Designada audiência de conciliação, deixou a autora de comparecer (ID. 88910800). Diz o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)" (grifei). Diante do exposto, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito. Isenta de custas, em razão da justificativa ao não comparecimento à audiência (ID. 88909395). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cruz, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência. -
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439603
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18/10/2024 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87392217
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87392217
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000073-11.2024.8.06.0074 Designo audiencia de conciliação para o dia 02/07/2024, às 09h, que podera ser concolada em audiencia de instrução e julgamento, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUyMTM0OGQtYTFjNi00Y2RkLThjZjAtOWE0ZjM4NjRiNTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d Cruz, 28 de maio de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87392217
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28/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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06/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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09/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83191600
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não restou demonstrado a perigo de dano.
O próprio autor narrou que "em um dado momento" percebeu que havia descontos que reputa indevidos.
Portanto, não há a alegada urgência.
Aguarde-se o contraditório.
Indefiro a tutela de urgência. Advirto que a audiência de conciliação designada (id 83165683) poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento. Intimem-sa as partes. Cite-se. Intimem-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83191600
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27/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191600
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23/03/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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