TJCE - 3000341-72.2018.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2025 01:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 69828001
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 69828001
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 3000341-72.2018.8.06.0075 PROMOVENTE(S): AUTOR: CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD PROMOVIDO(A)(S): REU: JORGE ADRIANO MENDONCA SIMOES DECISÃO De início, recebo a petição de ID n. 42049211 como impugnação ao cumprimento de sentença, já que elaborada para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença de ID n. 35989340. Ao comparecer aos autos e se contrapor ao pedido da parte exequente, a parte executada tomou ciência do pedido em fase de cumprimento de sentença, elaborando tese defensiva, inclusive quanto à excesso de execução. Em relação à preliminar de incompetência do juízo, entendo que não assiste razão à parte executada, já que consoante o art. 3º, II , da Lei nº 9.099 /1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações elencadas no art. 275 , II , do CPC/1973, em específico aquelas relacionadas à cobrança de taxa condominial. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.063, ressalvou a permanência da competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, do CPC/73 até a edição de lei específica. Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, é plenamente passível de ingresso do condomínio perante os Juizados Especiais tencionando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas pelos condôminos. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO.
AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO CONEXO.
SENTENÇA.
PROFERIDA.
SÚMULA Nº 235/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida no recurso reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de cobrança de obrigações condominiais, tendo em vista as alegações da parte ré (i) da existência de conexão/continência com outras demandas anteriormente promovidas perante a Justiça Comum estadual e (ii) da elevada complexidade da ação, com a necessidade de realização de prova pericial. 3.
Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado.
No caso em exame, a alegação da suposta causa de modificação da competência só foi invocada pela impetrante após a interposição do recurso inominado contra a sentença primeva, quando da apresentação de memoriais aos membros da Turma Recursal.
Entendimento positivado no art. 55, § 1º, do CPC/2015. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 53927 SC 2017/0093371-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) No mérito, tenho que a impugnação não merece acolhimento. Em relação ao alegado excesso de execução, tenho que o argumento não comporta sequer análise, já que o executado apresentou manifestação deveras genérica, sem nem sequer ter apresentado demonstrativo ou informado qual era o valor que entendia devido, atraindo a aplicação do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Por fim, destaco que os argumentos que questionam os termos da sentença de mérito não comportam mais espaço, já que a sentença transitou em julgado e o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de realização de audiência, já que não foi elaborada proposta de acordo, e defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os pressupostos para concessão da benesse legal. Em assim sendo, rejeito a impugnação em questão, ao tempo em que determino o bloqueio de ativos em nome da parte executada em relação ao débito descrito na petição de ID n. 35989340. Em havendo valores bloqueados, intime-se a parte executada para manifestações no prazo de 5 dias. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 2 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 69828001
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 69828001
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 69828001
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03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828001
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03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828001
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03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828001
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05/03/2024 20:03
Processo Reativado
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05/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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28/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO MENDONCA SIMOES em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO MENDONCA SIMOES em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD em 15/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2020 11:07
Expedição de Intimação.
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18/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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18/06/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:36
Conclusos para despacho
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15/04/2019 08:35
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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21/01/2019 12:03
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2019 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
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02/07/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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02/07/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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