TJCE - 3000572-39.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULA SARAIVA SAMPAIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS TAVARES *18.***.*68-87 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO VASQUES - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULA SARAIVA SAMPAIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS TAVARES *18.***.*68-87 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO VASQUES - ME em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 140820773
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140820773
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000572-39.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RONALDO FALCAO VASQUES - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCIANA RAMOS TAVARES *18.***.*68-87 e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por RONALDO FALCAO VASQUES - ME em face de LUCIANA RAMOS TAVARES, PAULA SARAIVA SAMPAIO e ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA, na qual a Autora, uma empresa de publicidade que utiliza outdoors para divulgar marcas, firmou contrato de locação com a 3ª Requerida, Rozana Maria, para instalar um outdoor na Rua Beni Carvalho.
Durante o período chuvoso de 2024, as Rés alegaram, que o outdoor causou entupimento nas calhas, resultando em infiltrações e no desabamento do teto de imóveis locados pelas outras Rés, Luciana Ramos e Manuí, que também alugam espaços da 3ª Requerida, Rozana Maria, proprietária do imóvel.
Em resposta, a Requerente, buscando resolver a questão de forma amigável e acreditando na alegação da locadora, arcou com reformas estruturais, pinturas e reparos nas instalações elétricas das lojas das Rés, incorrendo em gastos de R$ 8.746,94 (oito mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Contudo, após realizar os reparos, a Requerente continuou a receber cobranças, incluindo um valor adicional de R$ 12.692,47 (doze mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), o qual não concordou.
Investigando mais a fundo, a Autora alegou que não havia qualquer material do outdoor bloqueando a calha ou a tubulação, evidenciando que não havia culpa por parte da empresa no ocorrido.
A Requerente solicitou o reembolso das despesas já realizadas no valor de R$ 8.746,94 (oito mil e setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral.
Em sua defesa a 1ª Ré, LUCIANA RAMOS TAVARES *18.***.*68-87, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito alega que no mês de fevereiro do ano de 2024, como confirma a petição inicial, a loja da Ré, Luciana Ramos foi completamente destruída após uma forte chuva.
O teto da loja, feito de gesso, desabou por completo, causando estrago de todo o mobiliário e da pintura, bem como a destruição da rede elétrica, além de todos os equipamentos existentes devido as calhas instaladas no telhado do imóvel, encontravam-se entupidas por restos de papeis utilizados na montagem do outdoor instalado pela empresa Autora, e que, ao invés de terem sido descartados, foram deixados indevidamente no telhado, sobre as calhas, provocando o seu entupimento e impedindo que a água da chuva escoasse.
Afirma que a empresa Autora pagou e mandou realizar, diretamente, serviços de eletricista, pintura e gesso no imóvel, todavia, recusou-se a pagar o dano causado aos móveis da loja, construídos de MDF e destruídos com a água, no valor de mais de 5 mil reais, assim como se recusou a pagar pelos lucros cessantes, prejuízo decorrente dos dias em que a loja da Ré se manteve fechada, por falta de condição de receber clientes e de expor produtos.
Defende a inexistência de qualquer ato ilícito cometido pela Ré que enseje dever de indenizar, assim como caracterizada evidente negligência do Autor quanto à limpeza/descarte de seus materiais.
Diante do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contestação a 2ª Requerida, PAULA SARAIVA SAMPAIO, alega que a tentativa de imputar a Ré qualquer responsabilidade pelos eventos descritos é infundada e desprovida de base legal, pois a empresa de publicidade é a verdadeira responsável pelos danos causados pelo entupimento da calha, decorrente da má instalação do outdoor, de forma que requer sua ilegitimidade passiva.
Defende que se verifica uma grave falta de clareza e precisão na especificação dos valores alegadamente gastos com os reparos necessários.
A ausência de discriminação detalhada dos custos compromete a legitimidade das alegações do Requerente e evidencia uma tentativa de imputar responsabilidades de forma indiscriminada e injusta a todas as Rés.
Alega ausência de provas de conduta danosa que implique em indenização material ou moral.
Diante do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em seguida a 3ª Ré, ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA, em sede de peça defensiva, alega que o Autor mantém contrato de locação com a Ré desde 03/02/2016, ou seja, 8 anos sem conhecimento de qualquer problema de infiltração da forma como ocorrido, porém os materiais não retirados pelos funcionários do Autor causaram a obstrução da calha e resultaram nos alagamentos e infiltrações, portanto, a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre o Autor.
Frise-se, ainda, que no contrato de locação firmado entre o Autor e a Requerida não há qualquer atribuição de responsabilidade pelo desenvolvimento das atividades publicitárias do Requerente, não havendo qualquer ingerência por parte da ora Ré sobre a utilização do espaço destinado à instalação do outdoor.
Defende ausência de dano moral.
Declara que precisou também fazer reparos no local para diminuir os danos dos seus inquilinos, tudo acordado com o Autor para o devido ressarcimento, porém o Promovente exigiu que para que os valores fossem ressarcidos a Locadora assinasse um documento se responsabilizando por todos os danos causados, o que não aceitou.
Diante do exposto pugna pela improcedência dos pedidos autoral e requer pedido contraposto no montante de R$ 3.255,00 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) referente aos reparos realizados e não ressarcidos pelo Autor, assim como R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a todo transtorno ocorrido.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 128130715.
Audiência de instrução realizada, ID n. 135591624.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 1º Demandada, LUCIANA RAMOS TAVARES *18.***.*68-87, rejeitada por meio da decisão, ID n. 128130715.
Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, PAULA SARAIVA SAMPAIO, indefiro a preliminar suscitada, uma vez que apesar da existência de relações jurídicas distintas, sendo do Autor com a proprietária e outra entre Promovida e proprietária, existiram conversas e negociações diretas entre Autor e Promovida.
Além disso, não houve repasse de valores à proprietária e, daí, remanejo financeiro com os gastos às demais Promovidas, na verdade, pela produção das provas documentais, nota-se que houve direcionamento direto de recursos para conserto da estrutura entre Autor e Demandadas (lojas).
Assim, cabe a este juízo, pois, examinar a possibilidade de responsabilização de todas as Demandadas, ou ainda, que possa responder solidariamente pelos danos causados por terceiros.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Antes de entrar no mérito, cabe ressaltar que a 3ª Requerida, ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA, apresentou duas contestações, ID n. 99089729/ 99148506, de forma que com base na preclusão consumativa, a segunda, ID n. 99148506, será desconsiderada, torna-se sem eficácia.
Entendimento embasado jurisprudencialmente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ARGUMENTO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES PELO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A IMPEDIR A EFICÁCIA DA SEGUNDA - ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA NÃO PROVIDO (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 26: 0802127-09.2021.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 30/04/2024) Apelação Cível.
Ação declaratória de validade de negócio jurídico com ineficácia de cessão particular de bem imóvel.
Apresentação de duas contestações.
Preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira contestação.
Citação.
Comparecimento espontâneo.
Patrocínio infiel ausente.
Validade do contrato.
Fraude não comprovada. 1.
Uma vez realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não é possível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa. 2.
O apelante não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e na conduta das advogadas, considerando a ausência de provas mínimas e inexistência de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC/2015. 3.
Malgrado não tenha sido efetivada a citação pessoal do réu/apelante, ele compareceu espontaneamente ao feito, em 08/11/2018, às 20:45, mediante a apresentação de petição não se opondo aos pedidos, dando-se, assim, por citado (artigo 239, § 1º, do CPC). 4.
Para que o negócio jurídico seja válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observar a forma prevista ou não defesa em lei, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil.
Requisitos preenchidos. 5.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que a taxa Selic não se mostra adequada à substituição dos consectários legais, devendo ser mantido o INPC para a correção monetária.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TJ-GO 52701524020188090036, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se à responsabilização perante os danos causados nas lojas das Requeridas, no período chuvoso.
Da análise dos autos, constata-se que em fevereiro, período chuvoso em Fortaleza, ocorreu um dano nas lojas das Requeridas na qual o Autor, em conformidade com as partes envolvidas, realizou o pagamento dos reparos, se responsabilizando pelo ocorrido, devido sua empresa ser responsável por um outdoor localizado na parte superior das lojas, na qual restos de materiais se encontrava nas calhas, entupindo o sistema de escoamento do imóvel, inundando assim as lojas citadas, IDs n. 83643132/83643129/83643130/83643134/83643135/83643136/83643138/83643139.
Ocorre que em exordial o Autor alega que foi coagido pelas Rés a pagar os danos, na qual requer a restituição do valor pago.
Com base no conjunto probatório anexado nos autos não restou comprovado nenhum tipo de coação, art. 151 do CC, sofrido pelo Autor, de forma que pagou as despesas por vontade própria, sem vícios. É importante destacar também, que ficou cabalmente comprovado nos autos que a responsabilização pelos estragos gerados no dia chuvoso nas lojas foi culpa do Autor, que foi negligente em não tomar todas as medidas necessárias de limpeza após a prestação do seu serviço de instalação do outdoor, na qual o acúmulo de entulho do material usado pela empresa deixado no teto e calhas do imóvel resultou em prejuízo aos lojistas, com a água da chuva adentrando em suas lojas, IDs n. 88195327, págs 03 e 04/99089729 págs. 03 e 04. Tal responsabilização é embasada nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, indefiro o pedido autoral de ressarcimento do valor despendido com o reparo dos danos ocasionados nas lojas, assim como o pedido de dano moral, pois a situação se originou por ato do Autor, não gerando dever de indenização material e extrapatrimonial.
Quanto ao pedido contraposto requerido pela 3ª Ré, apesar de ter o direito ao ressarcimento pelos reparos realizados, devido à responsabilidade do Autor, a Requerida em contrapartida não demonstrou nos autos os efetivos gastos suportados.
Sendo assim indefiro o pedido de dano material no valor de R$ 3.255,00 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais).
Em relação ao dano moral do pedido contraposto, entende este juízo que toda a situação gerada pela negligência do Autor vai além de mero aborrecimento.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Autora, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial e contestação, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a 3ª Requerida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença; e quanto aos pedidos contrapostos formulados na peça contestatória, da 3ª Ré, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, para condenar a empresa Autora, RONALDO FALCAO VASQUES - ME a pagar à 3ª Requerida, ROZANA MARIA ARAUJO NOGUEIRA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820773
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25/03/2025 21:15
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129275436
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129275436
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06/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129275436
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06/12/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 07:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128130715
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128130715
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04/12/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128130715
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04/12/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115253044
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115253044
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07/11/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253044
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07/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO VASQUES - ME em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/06/2024 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87455170
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87455170
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30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/07/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455170
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29/05/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83677393
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83677393
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04/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83677393
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04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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