TJCE - 3000034-88.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 80517892
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000034-88.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Anulação] Polo ativo: AUTOR: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE DECISÃO Nos termos do art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é permitida aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais nas ações ajuizadas sob ditame da norma em comento.
Citada (ID 34738526), a parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal. Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia do Município de Tabuleiro do Norte, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC. Ademais, não vislumbro motivos para extinção prematura da ação como requereu o promovido, haja vista que a parte autora endereçou a petição inicial ao Juízo competente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando os pedidos na Lei nº 9099/98 quando a Lei nº 12.153/09 assim permite pela aplicação subsidiária.
No mais, a Resolução do CNJ n. 185/2013 instituiu o sistema PJe como sistema informatizado de processo judicial, assim como a portaria n. 2249/2022, do TJCE, estabeleceu a expansão para as unidades do 6.º Ciclo de Migração e Implantação, com a consequente migração dos processos com competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública das Comarcas do interior do estado para o PJE, sendo a ação ajuizada no sistema adequado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de extinção da ação sem resolução de mérito feito pelo Município promovido. No tocante o pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que o réu seja obrigado a devolver os 10 (dez) cilindros de suposta propriedade do autor. Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, especialmente pelas divergências existentes entre os fatos apresentados na petição inicial e as provas acostadas à exordial que impedem de vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais, no tocante a quantidade de cilindros de oxigênio negociados entre as partes e aquele pleiteado pela autora.
Ademais, o contrato ID 34083362 e o documento ID 34083368 - que não se constitui nota fiscal, saliento - não se compatibilizam o pedido liminar da parte.
Por fim, ressalto que o lapso temporal entre o termo final do contrato firmado e a propositura da ação não se harmoniza com a urgência alegada pela parte e tampouco o requisito do perigo na demora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Ademais, intime-se a parte autora para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Não sendo requerido qualquer pedido produção probatória, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data indicada no sistema.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em respondência -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80517892
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03/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80517892
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22/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/08/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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28/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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23/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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